TJES - 5009258-05.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009258-05.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON JOSE PEREIRA REQUERIDO: YGOR ANDRADE TEIXEIRA, LEONAM XAVIER DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA movida por GERSON JOSE PEREIRA em face de YGOR ANDRADE TEIXEIRA e LEONAM XAVIER DOS SANTOS.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido Leonam, que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa (ID 40616868).
Igualmente, o requerido Ygor apresentou contestação de forma tempestiva, na qual arguiu as preliminares de inadequação da via processual eleita, ilegitimidade ativa e impugnou a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Pois bem.
Decido.
DAS PRELIMINARES: I) Ilegitimidade passiva do requerido Leonam Xavier dos Santos Alega o requerido Leonam Xavier dos Santos ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não participou da relação jurídica originária firmada entre o autor e o corréu Ygor Andrade Teixeira, sendo mero adquirente posterior do veículo objeto da lide.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A legitimidade passiva ad causam, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
No caso em exame, o autor imputa ao requerido Leonam a aquisição do veículo objeto da lide em situação supostamente fraudulenta, sem o pagamento devido e sem sua anuência, há vínculo direto com o direito com o direito material discutido.
Ademais, eventual responsabilidade pelos fatos imputados deverá ser objeto de julgamento de mérito.
Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Leonam Xavier dos Santos.
II) Da ilegitimidade ativa do autor O autor afirma ter sido o proprietário do veículo e demonstra, por meio de documentos constantes nos autos, que alienou o bem ao primeiro requerido mediante pagamento por cheque supostamente fraudado, sem a correspondente compensação.
Assim, tratando-se de discussão sobre vício no consentimento e alegada fraude na negociação, tem o autor legitimidade para buscar a tutela jurisdicional.
Posto isso REJEITO a preliminar.
III) Inadequação da Via Eleita O requerido Ygor sustenta que a ação adequada seria a de cobrança e não a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer.
Contudo, a pretensão deduzida na inicial se funda em suposto vício de consentimento decorrente de fraude, e não em mero inadimplemento contratual.
Alega o autor que o cheque utilizado para pagamento fora objeto de furto e preenchido indevidamente, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil.
Portanto, havendo alegação de vício na formação do contrato, é adequada a via declaratória.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita.
IV) Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve obedecer às diretrizes traçadas pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece, como regra geral, que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
No caso em exame, compete à parte autora o ônus de comprovar a veracidade das alegações que sustentam sua pretensão, especialmente no que diz respeito à alegada propriedade do veículo objeto da lide, à existência da negociação com o requerido Ygor, à ausência de pagamento válido e à ocorrência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, consubstanciado, segundo afirma, na utilização de cheque supostamente furtado e preenchido de forma fraudulenta.
Por outro lado, incumbirá aos requeridos a prova de que a transação se deu de forma regular, bem como a demonstração de eventual boa-fé na aquisição do bem, notadamente por parte do segundo requerido, Leonam Xavier dos Santos, que figura na lide como adquirente subsequente do veículo.
Ressalte-se que, à luz dos elementos constantes nos autos até o presente momento, não se vislumbra justificativa plausível para a redistribuição do ônus da prova, tampouco para a aplicação da regra de inversão prevista no §1º do art. 373 do CPC, uma vez que não se verifica, por ora, situação de manifesta hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora, nem excessiva dificuldade na produção das provas que lhe incumbem.
Dos pontos controvertidos: Embora as partes tenham sido intimadas para se manifestarem sobre o despacho de ID52634371, verifica-se que, até o momento, não houve a fixação dos pontos controvertidos da demanda.
Por essa razão, chamo o feito à ordem para proceder à sua definição, conforme segue: i) Se o cheque utilizado por Ygor para pagamento do veículo era fraudado e objeto de furto, e se houve má-fé na conduta do primeiro requerido; ii) Se houve vício de consentimento na celebração do contrato de compra e venda entre o autor e Ygor; iii) Se o veículo foi transferido de forma válida a Leonam Xavier dos Santos e se este agiu de boa-fé na aquisição; iv) Se é cabível a declaração de nulidade do negócio jurídico originário e da subsequente alienação; v) Se é devida a restituição do veículo ao autor, ou a indenização correspondente.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: YGOR ANDRADE TEIXEIRA Endereço: Bernardino Monteiro, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Nome: LEONAM XAVIER DOS SANTOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 43, Loja C, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-011 -
18/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:58
Decorrido prazo de LEONARDO BINDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:58
Decorrido prazo de THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:58
Decorrido prazo de DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:37
Processo Inspecionado
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07/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/02/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
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26/12/2023 09:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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