TJES - 5002705-39.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002705-39.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEW REPRESENTACAO LTDA, JOSIRLEI BUSS TINELLI REQUERIDO: CARDAO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por NEW REPRESENTAÇÃO LTDA e JOSIRLEI BUSS TINELLI em face de CARDÃO COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido, na qual alegou as preliminares de vício de representação da coautora New Representação LTDA e ilegitimidade ativa do coautor Josilerlei Buss Tinelli (ID 42681787).
Pois bem.
Decido.
I) DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA COAUTORA NEW REPRESENTAÇÃO LTDA A requerida alega vício de representação processual da pessoa jurídica New Representação Ltda., sob o fundamento de que a procuração foi assinada por Josirlei Buss Tinelli, o qual não teria poderes para tanto, à luz do contrato social.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que, além de Josirlei ter figurado como sócio da empresa autora por período considerável, foi juntada aos autos procuração por instrumento público (ID 24095982), conferindo-lhe poderes de representação ativa em juízo, não sendo demonstrado vício formal nesse instrumento.
Assim, diante da documentação apresentada, e considerando a regularização já efetuada, REJEITO a preliminar de vício de representação.
II) ILEGITIMIDADE ATIVA DO COAUTOR JOSIRLEI BUSS TINELLI A requerida sustenta que o coautor Josirlei Buss Tinelli não é parte legítima para figurar no polo ativo, sob o argumento de que a relação contratual existiria apenas entre a requerida e a pessoa jurídica New Representação Ltda.
Todavia, os autores alegam que a relação entre Josirlei e a requerida antecede à própria constituição da empresa autora, sendo ele o responsável direto pelas atividades negociais com a requerida desde 2005, inclusive com emissão de documentos em nome próprio, atuação direta na intermediação de vendas e repasses financeiros, como demonstrado nos IDs 24096505 e 24096506. À luz da teoria da asserção, para a verificação das condições da ação – inclusive legitimidade ativa deve-se considerar verdadeiras as alegações constantes da petição inicial.
Assim, havendo narrativa consistente sobre relação jurídica própria e distinta entre o coautor e a requerida, REJEITO também a preliminar de ilegitimidade ativa.
III) DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
No caso em apreço, compete às partes autoras a demonstração da efetiva prestação de serviços de representação comercial em favor da ré, bem como a existência de relação contratual válida e contínua entre as partes, a ausência de justa causa para a rescisão contratual, a existência de cláusula del credere imposta ilicitamente, e o inadimplemento das verbas indenizatórias previstas na Lei n.º 4.886/65.
Por sua vez, incumbe à parte requerida comprovar o adimplemento de todas as obrigações decorrentes da relação negocial, inclusive quanto à regularidade da rescisão contratual e à ausência de vínculo jurídico direto com o coautor Josirlei Buss Tinelli no período anterior à constituição da pessoa jurídica New Representação Ltda.
Contudo, no que tange especificamente à prática da cláusula del credere, a qual é vedada pela legislação especial que rege a representação comercial, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Tal inversão justifica-se diante da peculiaridade do caso concreto, uma vez que a comprovação da legalidade dos descontos efetuados a título de devolução de valores ou compensação de inadimplementos — condutas típicas da cláusula del credere — encontra-se sob a esfera de domínio exclusivo da parte ré.
Nesse cenário, reputa-se mais equitativo transferir à requerida o encargo de demonstrar a inexistência de cláusula contratual ou conduta com tal conteúdo, bem como a regularidade dos procedimentos adotados.
Assim, determino a inversão do ônus da prova quanto à prática da cláusula del credere, incumbindo à requerida comprovar que os descontos realizados não configuraram a referida cláusula, tampouco violaram a legislação específica aplicável à representação comercial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Embora as partes tenham sido intimadas para se manifestarem sobre o despacho de ID55354959, verifica-se que, até o momento, não houve a fixação dos pontos controvertidos da demanda.
Por essa razão, chamo o feito à ordem para proceder à sua definição, conforme segue: i) A existência de vínculo contratual direto e autônomo entre o coautor Josirlei Buss Tinelli e a ré, anterior à constituição da New Representação Ltda; ii) A natureza jurídica das relações mantidas entre as partes – se como representação comercial regida pela Lei nº 4.886/65 ou mera prestação de serviços; iii)A existência ou não de cláusula del credere e sua prática pela requerida; iv) A presença de justa causa para a rescisão contratual promovida pela ré em 2021; v) O valor efetivamente devido a título de indenização por rescisão contratual; vi) A existência de sucessão fática de atividades entre as empresas C&T Representações Ltda. e New Representação Ltda., para fins de contagem do tempo de serviço e cálculo da indenização.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: CARDAO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: SIMAO DIAS, SN, QD 69 LT 1037 REM LTS 1037 A 1050 RUA COITE 80 LOTE DE TERRENO , CHACARAS ARCAMPO, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25251-000 -
18/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:56
Decorrido prazo de MARINA FIOROTI BAYER em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:56
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 19:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 15:43
Processo Inspecionado
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20/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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