TJES - 5001796-15.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001796-15.2023.8.08.0008 REQUERENTE: F.
GRAN GRANITOS LTDA REQUERIDO: BANCO CATERPILLAR S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por F.
GRAN GRANITOS LTDA contra sentença proferida nestes autos (ID. 42288196).
Em suas razões recursais (ID. 43434275) sustenta, em síntese, que a sentença recorrida padece de contradição ao condenar a exequente a pagar honorários de sucumbência, incorrendo em contradição com o regramento dos Tribunais Superiores.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule sentença, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão1, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da sentença que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela sentença atacada deve ser veiculada na via própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:48
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:06
Desentranhado o documento
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05/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR S.A. em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 19:27
Processo Inspecionado
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30/04/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 22:01
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 09:21
Processo Inspecionado
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08/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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