TJES - 5003262-44.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003262-44.2023.8.08.0008 REQUERENTE: SEBASTIAO SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que promove SEBASTIÃO SILVA LIMA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial.
O Requerente alega que tem recebido valor inferior ao definido em seu benefício e que, ao analisar o extrato de pagamento e o extrato de empréstimo consignado, notou empréstimos que nunca contratou.
Especificamente, aponta o contrato de empréstimo nº 338888793-1, com descontos mensais de R$38,00, totalizando R$3.192,00, com vigência até agosto de 2027.
Diante disso, requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
Acompanharam a inicial os documentos de IDs. 32602418/32602431.
Decisão inicial no ID. 36621783.
Em contestação, o réu, Banco PAN, sustenta que o contrato objeto da demanda foi regularmente celebrado, estando presente todos os requisitos de validade do negócio jurídico, destacando a capacidade da autora, a licitude e determinação do objeto, bem como a livre manifestação de vontade.
Aduz que os valores contratados foram efetivamente liberados em favor da demandante, mediante depósito em sua conta bancária, o que demonstra a efetiva contratação.
Rechaça a alegação de descontos indevidos, sustentando que não houve qualquer vício na prestação do serviço e que foram adotadas as cautelas de praxe no momento da formalização do contrato.
Réplica apresentada no ID. 48592761.
Despacho de ID. 61607513 intimando as partes quanto as provas que pretendem efetivamente produzir.
A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID. 62266339); A parte autora pugnou pela prova pericial (ID. 63654541).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O momento processual é de saneamento da presente ação, já que existem preliminares a serem analisadas, o que passo a fazer.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Vejamos: Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela requerente.
Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Requerido alega que há inconsistência na representação da autora, tendo em vista que as assinaturas na procuração apresentada pela parte autora e a assinatura no documento pessoal da parte autora são discrepantes.
Sustenta que, diante dessa controvérsia sobre a legitimidade da representação, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de discrepância de assinaturas pelo réu, por si só, não é suficiente para infirmar a capacidade postulatória do procurador e levar à extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido.
A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura é questão de mérito, que demanda dilação probatória, e não constitui, neste momento, causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
REJEITO a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO O Requerido alega que a parte autora não faz menção ao recebimento dos valores e não juntou o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Sustenta que o extrato é documento essencial e que, por ser um documento que a parte pode produzir e não gera custos, sua ausência implica em violação ao dever de cooperação e ao ônus da prova.
REJEITO a preliminar de extinção do feito.
Embora a juntada do extrato bancário seja relevante para a comprovação do recebimento ou não dos valores alegados pelo Autor, a ausência de sua apresentação inicial não é causa para a extinção do processo.
A produção de prova é um ônus da parte que alega o fato, e a ausência de documento essencial pode ser suprida com a determinação judicial para sua apresentação.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que dou o feito por saneado, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1.
Se houve contratação legítima do empréstimo pelo Autor, com sua livre manifestação de vontade e assinatura válida, e se o contrato atende a todos os requisitos legais de validade; 2.
Se o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta de titularidade do Autor e se ele efetivamente se beneficiou desse valor; 3.
Se houve fraude na contratação ou falha na prestação do serviço que justifique a nulidade do contrato e a responsabilização do Réu; 4.
Se os fatos narrados configuram dano moral passível de indenização.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação às Rés, em especial à seguradora, que detém todas as informações e documentos relativos ao contrato de seguro e à análise do sinistro, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá às Rés comprovar a regularidade da negativa de cobertura securitária.
DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio o Sr.
FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO, perito grafotécnico cadastrado nesta Serventia, para fazer o periciamento em questão.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem nos termos do art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus.
ARBITRO os honorários no montante de R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), observando que o requerente é amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
A intimação do perito deverá ser realizada da seguinte forma: a) por e-mail, solicitando a confirmação do recebimento em 48 (quarenta e oito) horas, com a impressão e juntada aos autos; b) caso o e-mail não seja respondido dentro do prazo, a intimação se dará por telefone, com certidão nos autos.
Aceito o encargo, DEVERÁ o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dia, hora e local da realização dos trabalhos, com antecedência, para que as partes sejam cientificadas.
Com a designação da data, INTIMEM-SE imediatamente as partes.
Após, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo médico.
Em seguida, EXPEÇA-SE o requisitório para o pagamento dos honorários arbitrados.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no mesmo prazo.
DA PROVA ORAL Ainda, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor.
Entretanto, considerando a sistemática do CPC, a prova pericial deve logicamente anteceder a colheita da prova oral, de modo que a audiência de instrução e julgamento será realizada após a apresentação do laudo, até porque nela podem ser colhidos os esclarecimentos do perito, que naturalmente antecedem aos demais depoimentos.
Por essa razão, postergo a designação da audiência.
INTIME-SE todos desta decisão.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:53
Proferida Decisão Saneadora
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07/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:08
Processo Inspecionado
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21/08/2024 11:09
Processo Inspecionado
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13/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO SILVA LIMA - CPF: *35.***.*56-91 (REQUERENTE)
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20/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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