TJES - 0030242-76.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0030242-76.2012.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADALBERTO DOS SANTOS FREIRE, FABRICIO FERREIRA SHILEMBERG D E C I S Ã O 1.
O réu Fabricio Ferreira Shilemberg foi pronunciado nos termos da denúncia, conforme sentença proferida em 6 de setembro de 2023, às fs. 225/227.
Irresignado com a sentença, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 38463132).
Juntadas as razões no id. 67262695 e as contrarrazões recursais no id. 72756353, passo à análise nos termos do art. 589 do CPP. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficientes indícios de autoria ou participação, bem como prova da materialidade para o pronunciamento do réu, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando, apenas, que as razões recursais não trouxeram elementos novos de fato ou de direito que justifiquem sua reforma.
Ainda que assim não fosse, a prova da existência do crime encontra-se demonstrada no relatório investigativo (fs. 41/43), no relatório final (fs. 58/61) e no laudo de exame cadavérico (f. 37).
Já os indícios de autoria e participação decorrem da prova oral e documental regularmente colhida em sede policial e judicial.
Diante disso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. 2.
Quanto ao acusado Adalberto dos Santos Freire, ele foi citado por edital (f. 91), sendo os autos e o prazo prescricional suspensos em relação a ele pela decisão de f. 105, proferida em 10 de outubro de 2018.
Posteriormente, o acusado constituiu advogado (id. 72989064), juntando comprovante de residência atualizado (id 72993507), requerendo a revogação do mandado de prisão preventiva (f. 106), expedido em 17 de outubro de 2018.
Assim sendo, determino o dessobrestamento do feito. 3.
Após reanálise da situação processual, verifico que não subsistem, de forma concreta, os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva do acusado Adalberto.
Os fatos ocorreram em 06/09/2009, sendo a denúncia recebida apenas em 15/07/2016, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal (f. 105).
O mandado de prisão permanece, até a presente data, pendente de cumprimento.
Contudo, constato que não há óbice ao regular prosseguimento do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que o réu integre organização criminosa ou represente risco concreto de reiteração delitiva.
Consulta aos sistemas E-Jud e PJe revela ausência de registros de outros processos criminais em seu desfavor desde os fatos narrados nestes autos.
Diante dessas circunstâncias, concluo que a manutenção da prisão preventiva não se faz necessária, ao menos por ora, para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva do acusado Adalberto dos Santos Freire, devendo o réu manter seu endereço atualizado nos autos.
Recolha-se o mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Intime-se a defesa do réu ADALBERTO para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
18/07/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000030-87.2025.8.08.0029
Wilson de Souza Lengruber
Maria Sueli de Paula
Advogado: Deiclessuel Lima Dan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:07
Processo nº 5029554-43.2023.8.08.0048
Renato Marquardt Souza
Cerimonial Cristalis LTDA - ME
Advogado: Claudio Marcelo Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 14:09
Processo nº 0003360-25.2006.8.08.0004
Jose Arthur Velloso de Abreu
Eni Tulher Cardoso
Advogado: Jaqueline Cardozo dos Santos Lessa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 00:00
Processo nº 0001252-35.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luciane Veiga dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 18:39
Processo nº 0001252-35.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luciane Veiga dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2021 00:00