TJES - 0003360-25.2006.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALDEIA DE IRIRI em 28/08/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:51
Decorrido prazo de ENI TULHER CARDOSO em 28/08/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:51
Decorrido prazo de JONAS SIQUEIRA CARDOSO em 28/08/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR VELLOSO DE ABREU em 28/08/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:51
Decorrido prazo de CEZARINA TEREZA DE OLIVEIRA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:01
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
-
05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0003360-25.2006.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE ARTHUR VELLOSO DE ABREU, CEZARINA TEREZA DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: JONAS SIQUEIRA CARDOSO, ENI TULHER CARDOSO, CONDOMINIO ALDEIA DE IRIRI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESPOLIO DE ANTONIO FERRARI, ROBERTO COSTA, SOLANGE FERRARI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - ES8688 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 Advogados do(a) REQUERIDO: ENELI SOARES DA SILVA - RJ104735, JAQUELINE CARDOZO DOS SANTOS LESSA - RJ117715, JAQUELINE MARIE DE MELLO MARTINS - RJ104763 DESPACHO Em resposta ao ofício do Juízo Deprecado, forneça os dados/documentos requisitados (id. 77532453), inclusive as cópias das procurações juntadas aos autos.
Elucide-se, inclusive, que a deprecata se dá para fins de intimação pessoal dos autores para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, tudo como decorrência de pedido de depoimento pessoal destes, formulado pela parte ex adversa (CPC, artigo 385), mais precisamente por JONAS SIQUEIRA CARDOSO e ENI THULLER CARDOSO, nos termos delimitados na decisão saneadora de id. 72128170, cumprindo a estes o recolhimento de eventuais custas/despesas processuais para tanto (CPC, artigo 82).
Assim, intimem-se JONAS SIQUEIRA CARDOSO e ENI THULLER CARDOSO para ciência acerca dos ids. 77531396, 77532453 e 77532454 e recolhimento das custas/despesas processuais junto ao Juízo Deprecado.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
24/08/2025 04:04
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
24/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JONAS SIQUEIRA CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALDEIA DE IRIRI em 30/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR VELLOSO DE ABREU em 30/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ENI TULHER CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CEZARINA TEREZA DE OLIVEIRA ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JONAS SIQUEIRA CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALDEIA DE IRIRI em 30/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR VELLOSO DE ABREU em 30/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ENI TULHER CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CEZARINA TEREZA DE OLIVEIRA ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0003360-25.2006.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE ARTHUR VELLOSO DE ABREU, CEZARINA TEREZA DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: JONAS SIQUEIRA CARDOSO, ENI TULHER CARDOSO, CONDOMINIO ALDEIA DE IRIRI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESPOLIO DE ANTONIO FERRARI, ROBERTO COSTA, SOLANGE FERRARI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - ES8688 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 Advogados do(a) REQUERIDO: ENELI SOARES DA SILVA - RJ104735, JAQUELINE CARDOZO DOS SANTOS LESSA - RJ117715, JAQUELINE MARIE DE MELLO MARTINS - RJ104763 DECISÃO Por meio da manifestação de ID 73535827, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO solicitou ajustes na decisão saneadora (ID 72128170), que fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.
Em síntese, afirma que a referida decisão atribuiu ao Estado o ônus de provar que a área objeto da presente ação consiste em terras devolutas.
Todavia, argumenta que já foram juntados aos autos laudos técnicos, mapas, croquis e demais documentos oficiais elaborados por órgãos públicos (IDAF/Estado) para comprovar que os imóveis em discussão são terras devolutas, os quais, por força do art. 405 do CPC, gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade.
Relata ainda que, em razão dessa presunção, caberia aos autores produzirem prova robusta em sentido contrário, não sendo razoável atribuir ao Estado o encargo de demonstrar novamente a natureza pública dos imóveis. É o breve relatório.
Decido.
De fato, o art. 405 do CPC dispõe que o documento público faz prova não apenas de sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar ter presenciado, o que lhe confere presunção relativa de veracidade.
Todavia, tal presunção não afasta o dever do Estado de comprovar o fato impeditivo ao direito alegado pelos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não se pode impor à parte autora o encargo de produzir prova de caráter negativo, qual seja, a inexistência de natureza pública da área usucapienda, pois se trata de exigência excessivamente gravosa, que inviabilizaria a própria defesa de sua pretensão.
Assim, compete ao Estado, ao alegar que a área é bem público (terras devolutas), trazer aos autos elementos probatórios consistentes que corroborem sua afirmação, possibilitando ao juízo uma análise efetiva da controvérsia.
Ressalte-se que os documentos comprobatórios já apresentados pelo Estado serão oportunamente apreciados no momento do julgamento do mérito, em conjunto com as demais provas constantes dos autos e com a prova oral a ser produzida em audiência de instrução, não havendo necessidade de alteração na distribuição do ônus probatório fixada na decisão de saneamento.
Dessa forma, mantenho a decisão saneadora em todos os seus termos, indeferindo o pedido de ajustes formulado pelo Estado do Espírito Santo.
Com relação ao pedido de exclusão do patrono Alexandre Caldeira Simões, faz-se necessária a comprovação de que o advogado procedeu à devida notificação do mandante acerca da renúncia ao mandato.
Isso porque, embora tenha alegado não dispor de meios de contato com os administradores do condomínio, não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegação formulada.
Nos termos do art.112 do CPC, intime-se o patrono renunciante do mandato, para comprovarem a efetiva notificação da parte patrocinada.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Diligencie-se nos termos da decisão saneadora (ID 72128170).
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
19/08/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 08:47
Publicado Intimação - Diário em 22/07/2025.
-
17/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
15/08/2025 14:15
Publicado Intimação - Diário em 22/07/2025.
-
15/08/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
13/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0003360-25.2006.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE ARTHUR VELLOSO DE ABREU, CEZARINA TEREZA DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: JONAS SIQUEIRA CARDOSO, ENI TULHER CARDOSO, CONDOMINIO ALDEIA DE IRIRI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - ES8688 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 Advogados do(a) REQUERIDO: ENELI SOARES DA SILVA - RJ104735, JAQUELINE CARDOZO DOS SANTOS LESSA - RJ117715, JAQUELINE MARIE DE MELLO MARTINS - RJ104763 DECISÃO Primeiramente, nota-se dos autos que a partir da decisão constante da página 149 (id. 69946746), se determinou, via de consequência, a exclusão da UNIÃO do polo passivo da ação, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal – CF.
Logo, deverá ser retificado o cadastro processual com exclusão de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Deverá ser retificado, de igual forma, para fins de inclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua Procuradoria-Geral, haja vista que compõe o polo passivo da lide e, inclusive, contestou às páginas 107/110, manifestando interesse no imóvel usucapiendo, por se tratar de terras devolutas.
Também se denota a ausência de cadastro dos confrontantes ANTÔNIO FERRARI (ESPÓLIO), ROBERTO COSTA e SOLANGE FERRARI, que igualmente deverão ser vinculados ao feito, certificando-se, na mesma oportunidade, as páginas em que constam suas respectivas citações.
Diante do declínio de competência tido pela decisão de página 149 (id. 69946746), como decorrência da retificação do interesse da UNIÃO no feito, ratifico os atos já praticados pelo Excelentíssimo Juízo Federal.
Com efeito, observa-se que instadas a se manifestarem sobre provas pela decisão de página 118 (id. 69946746), (i) à página 128 (id. 69946746) o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduziu não ser necessária a produção de outras provas, dada a tese de impossibilidade de usucapião de bens públicos cerne da sua defesa, por se tratar a área usucapienda de terras devolutas, e às páginas 130/131 (id. 69946746) os confrontantes JONAS SIQUEIRA CARDOSO e ENI THULLER CARDOSO manifestaram-se pelo interesse no depoimento pessoal dos autores.
Referido pedido de prova oral se consolida na alegada “inconsistência na narrativa dos próprios autores”, que enseja na controvérsia a respeito da divergência de extensão da área usucapienda, pois defendem os réus/confrontantes que exercem posse sobre parte do imóvel – área de 6.864m² – delimitado pelos autores na inicial e não deduzida naquele momento.
Os autores não se manifestaram a respeito da decisão de página 118 (id. 69946746).
Logo, firmo como ponto controvertido a existência de posse ad usucapionem, o que envolve o respectivo prazo de exercício da posse qualificada, a extensão da área que se pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva, e a natureza desta área, se de caráter público, de titularidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ou não.
Por corolário, distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC, cumprindo aos autores, de modo geral, a demonstração de existência de posse ad usucapionem, por se associar a fato constitutivo do direito alegado, aos confrontantes JONAS SIQUEIRA CARDOSO e ENI THULLER CARDOSO, que a área total indicada na inicial transcende aos limites de imóvel cuja posse qualificada é por estes exercida há mais de 40 (quarenta) anos e, por fim, ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que se tratam de terras devolutas.
Via de consequência, defiro o pedido de produção de prova oral formulado por JONAS SIQUEIRA CARDOSO e ENI THULLER CARDOSO.
Designo audiência de instrução e julgamento para 01/10/2025 às 13:30h.
A audiência será presencial.
Faculto tão somente aos advogados das partes e aos réus/confrontantes se for o caso, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*68-69 Os autores deverão comparecer pessoalmente, haja vista a existência de requerimento de depoimento pessoal, o que implica na necessidade, inclusive, de intimação pessoal destes para comparecimento, sob pena de se aplicar as penas de confissão.
Intimem-se todos, diligenciando-se nos termos acima e, no mais, aguarde-se a realização do ato.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:53
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 13:30, Anchieta - 1ª Vara.
-
02/07/2025 18:53
Proferida Decisão Saneadora
-
02/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026981-70.2024.8.08.0024
Fabio de Almeida Salles
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helio Henrique Maciel Mieis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 18:09
Processo nº 0035619-95.2015.8.08.0024
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Energy Comercial Importadora e Exportado...
Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 0001335-05.2018.8.08.0041
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Temilton Benevides Cordeiro
Advogado: Darmanne Abreu Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2018 00:00
Processo nº 5000030-87.2025.8.08.0029
Wilson de Souza Lengruber
Maria Sueli de Paula
Advogado: Deiclessuel Lima Dan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:07
Processo nº 5029554-43.2023.8.08.0048
Renato Marquardt Souza
Cerimonial Cristalis LTDA - ME
Advogado: Claudio Marcelo Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 14:09