TJES - 0000041-18.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000041-18.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: JOSE CUZZUOL Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a execução restou frustrada, não se obtendo sucesso na garantia da execução até este momento processual.
Intimada para requerer diligências que possibilitassem o prosseguimento do feito, a parte exequente restou inerte.
Registro que configurou-se nos autos a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis ou a parte executada (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a parte exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
18/07/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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01/03/2025 04:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 08:46
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:32
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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