TJES - 5001213-46.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001213-46.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS LOYOLA DO ROSARIO REQUERIDO: VETA COMERCIO DE VEICULOS E IMOVEIS EIRELI, WARLEY BATISTA JAVARINI PEREIRA, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - ES14642, EVERSON VIEIRA DE SOUZA - ES20030, RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por Luiz Carlos Loyola do Rosario em face de Veta Comércio de Veículos e Imóveis EIRELI, Warley Batista Javarini Pereira e Bom Negócio Atividades de Internet Ltda.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o patrono do autor, Dr.
Cláudio, requereu a lavratura de ata notarial dos prints das conversas entre o autor e um terceiro, suposto “golpista”.
Alegou, para tanto, que os referidos prints não foram apresentados de forma linear nos autos, além de existirem trechos das conversas que não foram devidamente juntados, conforme já apontado na contestação (ID19692907).
No que tange à alegação de preclusão consumativa para apresentação de novas provas, imperioso consignar que a jurisprudência admite a flexibilização do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, permitindo a juntada de documentos em momento diverso da petição inicial.
Tal flexibilização se fundamenta nos princípios da instrumentalidade das formas e da busca da verdade real, desde que seja assegurado à parte contrária o pleno exercício do contraditório.
Desta forma, têm decidido os Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Anotação de dados em cadastro de inadimplentes.
Autora que alega desconhecer a origem do apontamento.
Sentença de parcial procedência.
Pleito indenizatório não acolhido.
Recurso da autora.
Instituição financeira que apresentou, com as contrarrazões, extratos bancários, visando demonstrar a regularidade do débito.
Relativização do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Juntada admitida sem, no entanto, alterar o entendimento de que a dívida anotada é inexigível. [...] Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação." (Apelação nº 1091912-33.2015.8.26.0100, Rel.
Des.
Silveira Paulilo, julgado em 03/04/2018, DJe 03/04/2018) Diante do exposto, defiro o pedido de lavratura de ata notarial dos prints das conversas mencionadas, observando-se o disposto no artigo 434 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
INTIME-SE o autor para providenciar a lavratura e juntar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada, INTIME-SE o requerido para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Colatina-ES, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
21/07/2025 09:05
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
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12/02/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 17:38
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
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21/06/2024 15:24
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:24
Decorrido prazo de EVERSON VIEIRA DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:12
Decorrido prazo de EVERSON VIEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 18:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2022 07:24
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2022 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2022 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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20/07/2022 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:42
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:14
Decorrido prazo de EVERSON VIEIRA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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