TJES - 5013665-06.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013665-06.2023.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: KARLA BAYERL FACHETTI LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA
I - RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA. ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de KARLA BAYERL FACHETTI LOUREIRO, alegando, em síntese, que celebrou com a demandada diversos contratos de comodato de bens móveis (refrigeradores e caixas de bebidas), cuja posse foi concedida de forma precária, vinculada à obrigação de devolução imediata em caso de resilição contratual.
Sustenta que, após notificação para devolução dos bens em razão de desacordo comercial, a requerida não os restituiu, mantendo-se injustamente na posse de materiais identificados nos contratos de comodato nºs 74364, 74367, 171366 e 273906.
A petição inicial foi protocolada em 29/12/2023, sob ID 35938409, acompanhada dos documentos comprobatórios dos contratos de comodato (IDs 35938411, 35938412, 35938413, 35938414), do comprovante de recebimento da notificação (ID 35938415), da notificação extrajudicial (ID 35938416) e da procuração (ID 35938417).
Em 08/01/2024, foi certificada a não conformidade dos dados do processo quanto à ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, conforme certidão lançada sob ID 36078074.
No mesmo dia, foi expedida intimação eletrônica à parte autora para regularização da pendência (ID 36093322).
Em 16/01/2024, a parte autora protocolou petição requerendo a juntada dos atos constitutivos, da procuração e da guia de custas quitada (ID 36454964), com os respectivos documentos anexados sob os IDs 36454965 (alteração contratual), 36454966 (contrato social), 36454968 (custas quitadas) e 36454969 (procuração).
A liminar pleiteada foi deferida por meio de decisão proferida em 17/01/2024, constante do ID 36532350, com fulcro no art. 562 do CPC, tendo sido determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, abrangendo todos os bens descritos na inicial e documentos, e ordenada a citação da requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
O primeiro mandado de citação e reintegração (ID 40349487) restou infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 40349485) datada de 09/02/2024, que relatou não ter localizado os bens ou a requerida, tendo sido informado que o antigo estabelecimento comercial, denominado PIT STOP, havia encerrado atividades no local desde agosto de 2023.
Por isso, foi certificada a juntada negativa do mandado (ID 40349485).
Diante da não localização da requerida, a parte autora apresentou petições requerendo novas diligências.
Em 08/07/2024, protocolou petição (ID 46194712) requerendo prazo de 30 dias para indicar novos endereços da requerida.
Em 28/08/2024, apresentou petição (ID 49597003) requerendo citação e cumprimento da liminar nos endereços localizados em Sooretama/ES.
Em 02/09/2024, reiterou o pedido com novo endereço em Linhares/ES, conforme petição de ID 49817608.
Em 03/02/2025, foi lançada certidão de cumprimento parcial do mandado (ID 62344094), informando que os bens não foram localizados no endereço inicialmente indicado e tampouco a requerida.
Todavia, por meio de contato telefônico, o Oficial de Justiça conseguiu encontrar a requerida em via pública, procedendo à citação pessoal da mesma.
A requerida declarou não possuir mais os bens, pois estes teriam sido "negociados" e atualmente estariam com terceiros no município de Sooretama/ES.
Não tendo sido apresentada contestação no prazo legal, a parte autora protocolou, em 24/03/2025, petições requerendo a aplicação dos efeitos da revelia.
No ID 65641873, reiterou o pedido de julgamento antecipado dos pedidos de reintegração e perdas e danos.
No mesmo dia, em nova manifestação (ID 65665015), a parte autora desistiu parcialmente da ação em relação aos contratos de comodato nºs 74364 e 171366 (relativos aos refrigeradores), afirmando que os bens foram transferidos para terceiro que adquiriu o estabelecimento comercial da requerida, não havendo mais pendências quanto a esses itens.
Manteve, todavia, o pedido de reintegração e indenização pelas perdas e danos decorrentes da não devolução dos bens constantes dos contratos nºs 74367 e 273906, relativos às caixas de bebidas. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a requerida KARLA BAYERL FACHETTI LOUREIRO foi regularmente citada, conforme certidão de cumprimento de mandado lançada sob ID 62344094, ocasião em que recebeu pessoalmente a contrafé e teve ciência integral da ação proposta, inclusive com cópias dos documentos.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal de quinze dias úteis para apresentação de contestação, ensejando a decretação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, por ausência de impugnação específica, o que, aliado à robusta documentação juntada aos autos, permite o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas e o grau de instrução já suficiente para o deslinde da controvérsia.
A controvérsia posta nos autos exige a verificação da ocorrência de esbulho possessório por parte da requerida e da subsequente responsabilidade civil pela não devolução dos bens móveis objeto de comodato, especificamente quanto aos contratos de nºs 74367 e 273906, conforme delimitado pela parte autora em petição de ID 65665015, na qual renunciou parcialmente aos pedidos referentes aos contratos nºs 74364 e 171366, por ausência superveniente de interesse processual.
De acordo com o arcabouço normativo pertinente, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil que o autor da ação possessória deve comprovar, cumulativamente: (i) a posse da coisa, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data da ocorrência do esbulho e (iv) a perda da posse.
A norma visa tutelar a posse em si mesma, independentemente da titularidade do domínio, na linha do que também estabelece o art. 1.210 do Código Civil, conferindo ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse quando injustamente privado dela.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar os elementos fáticos e jurídicos exigidos pelo ordenamento.
Conforme comprovado documentalmente (IDs 35938411 a 35938414), foram celebrados contratos de comodato com a requerida, mediante os quais lhe foram cedidos diversos bens móveis, entre eles 187 caixas de 300 ml (Contrato nº 74367) e 29 caixas de 300 ml (Contrato nº 273906), ambos de propriedade da autora, conforme códigos e mapas de controle interno da empresa.
Os contratos apresentavam cláusulas típicas de comodato, em especial quanto à natureza precária da posse concedida e à obrigação de restituição imediata dos bens em caso de rescisão contratual, o que se deu mediante notificação extrajudicial (ID 35938416), cujo recebimento foi comprovado (ID 35938415).
A notificação fixou prazo de dez dias para a devolução dos materiais, o que não foi observado pela requerida, configurando-se a violação do dever de restituição e a conversão da posse justa em posse injusta, caracterizando-se, por conseguinte, o esbulho possessório.
A despeito da expedição do mandado liminar de reintegração de posse, deferido por este juízo com base no art. 562 do CPC (ID 36532350), as diligências para cumprimento revelaram-se infrutíferas em diversas ocasiões, conforme certificado nos autos (IDs 40349485, 62344094).
Embora a requerida tenha sido localizada pessoalmente e regularmente citada (ID 62344094), deixou de apresentar contestação, sendo, portanto, decretada sua revelia, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 344 do CPC). É relevante observar que, em diligência realizada pelo Oficial de Justiça, a requerida confessou ter "negociado" os bens com terceiros, que estariam de posse do material no município de Sooretama (ID 62344094).
Tal declaração, além de ser inadmissível como excludente de responsabilidade, reforça a tese da autora quanto à indevida retenção e ao descumprimento do dever contratual de devolução.
A ausência de devolução, combinada à cessão irregular a terceiros, evidencia o esbulho e corrobora a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos causados, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.
No tocante aos bens objeto da desistência parcial (refrigeradores dos contratos nºs 74364 e 171366), a autora informou expressamente que foram transferidos ao terceiro adquirente do ponto comercial e que, portanto, não subsiste mais pretensão resistida quanto a esses itens (ID 65665015).
Assim, a desistência parcial deve ser homologada, extinguindo-se o processo quanto a esses objetos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Quanto aos bens remanescentes (caixas de bebidas), o conjunto probatório evidencia que a autora foi privada de sua posse direta e indireta por ato da requerida, que não apresentou justificativa jurídica idônea para a retenção nem tampouco demonstrou a impossibilidade de devolução.
Tal cenário justifica, além da confirmação da liminar de reintegração de posse, a condenação por perdas e danos, ante a impossibilidade de restituição in natura dos bens móveis.
O valor dos bens não devolvidos foi discriminado nos autos e corresponde ao montante de R$ 12.420,00, valor nominal constante dos contratos, o qual deverá ser objeto de atualização monetária e incidência de juros legais.
A jurisprudência nacional é pacífica em reconhecer que o comodatário que, após regularmente notificado, se recusa a devolver os bens emprestados, incorre em esbulho possessório, tornando-se cabível não apenas a reintegração de posse, mas também a responsabilização patrimonial pelos prejuízos causados ao comodante.
Dessa forma, restam plenamente preenchidos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão autoral, conforme delineado na inicial e ratificado nas manifestações subsequentes.
Conclui-se, pois, que (i) houve esbulho possessório quanto às caixas de bebidas objeto dos contratos nºs 74367 e 273906; (ii) a requerida encontra-se revel, não tendo apresentado qualquer defesa ou prova em sentido contrário; (iii) há inadimplemento contratual e ato ilícito caracterizador da responsabilidade civil; e (iv) é devida a reparação pecuniária correspondente ao valor dos bens não restituídos, além da confirmação da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos demais fundamentos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA., para: Homologar a desistência parcial manifestada pela parte autora em relação aos contratos de comodato nºs 74364 e 171366, extinguindo o processo quanto a esses objetos com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC; Confirmar a tutela liminar anteriormente deferida (ID 36532350), mantendo a determinação de reintegração de posse em favor da parte autora relativamente aos bens móveis descritos nos contratos de comodato nºs 74367 e 273906, consistentes em: 187 (cento e oitenta e sete) caixas completas de 300 ml AMBEV, no valor unitário de R$ 55,00, totalizando R$ 10.285,00; 29 (vinte e nove) caixas completas de 300 ml AMBEV, no valor unitário de R$ 55,00, totalizando R$ 1.595,00; Condenar a requerida KARLA BAYERL FACHETTI LOUREIRO ao pagamento de perdas e danos, no valor de R$ 12.420,00 (doze mil, quatrocentos e vinte reais), referente aos bens não restituídos à autora, valor esse que deverá ser: atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do vencimento da obrigação (dez dias após a notificação – ID 35938416), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; acrescido de juros legais à razão da taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil, computados a partir da citação válida (ID 62344094).
Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
25/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:54
Decorrido prazo de KARLA BAYERL FACHETTI LOUREIRO em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
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02/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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