TJES - 5008045-76.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008045-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME REQUERIDO: RAYLA GOMES DE SA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ESOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA ME propôs ação de cobrança em face de RAYLA GOMES DE SÁ, aduzindo que esta firmou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar o Módulo I e II do curso Técnico em Segurança do Trabalho, turno noturno, ministrado pela instituição autora entre os anos de 2023 e 2024.
A parte autora alegou que, embora a requerida tenha frequentado regularmente o Módulo I e obtido aprovação, no Módulo II obteve aprovação em apenas uma disciplina e foi reprovada em outras cinco, por faltas ou notas insuficientes.
Sustentou que a requerida deixou de adimplir as mensalidades referentes ao Módulo II, correspondentes aos vencimentos entre 11/11/2023 e 11/05/2024, totalizando a quantia de R$ 3.536,17 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), conforme extrato financeiro e planilha de cálculo anexados.
A instituição de ensino afirmou ainda ter esgotado as vias extrajudiciais de cobrança — telefone, WhatsApp e carta registrada — sem obter êxito, sendo forçada a buscar a tutela jurisdicional.
Requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia supramencionada, com acréscimos contratuais (multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM), além de custas e honorários advocatícios.
A inicial foi protocolada sob ID 45206932, instruída com os documentos previstos no art. 320 do CPC, dentre eles contrato de prestação de serviços (ID 45207923), boletim escolar (ID 45207927), extrato financeiro (ID 45207929), carta de cobrança com aviso de recebimento (ID 45207930) e planilha de cálculo (ID 45207937).
A procuração outorgando poderes à patrona da parte autora foi juntada sob ID 45206935.
Na conferência inicial, a Secretaria certificou a regularidade dos dados processuais e a quitação das custas iniciais (Guia DUA nº 240103825), nos termos da Certidão de ID 45561923.
Em 01/07/2024, foi proferido despacho judicial (ID 45803322), no qual se determinou a citação da parte ré, com as advertências dos arts. 344 e 357 do CPC.
Deixou-se de designar audiência de conciliação, ante a inexistência de CEJUSC habilitado para a Vara Cível residual.
O despacho também tratou de orientações sobre a especificação de provas e eventual redistribuição do ônus probatório.
Inicialmente expedido mandado de citação postal com AR, a tentativa restou frustrada.
Em 12/11/2024, foi juntada aos autos certidão (ID 54441267) comunicando que o AR resultou negativo, porém sem o anexo do próprio AR.
Diante disso, a parte autora apresentou manifestação (ID 54720128), requerendo a juntada do AR negativo e nova tentativa de citação por oficial de justiça, sugerindo inclusive o número de telefone da requerida para facilitar o cumprimento da diligência (27) 99692-8315.
O novo mandado foi expedido e cumprido pelo Oficial de Justiça, que certificou a citação pessoal de RAYLA GOMES DE SÁ em 07/05/2025, conforme certidão inserida sob ID 68535697.
Nessa ocasião, foram entregues à requerida cópia dos documentos e lidas as advertências legais.
Findo o prazo legal de 15 dias sem apresentação de contestação pela parte ré, a parte autora peticionou aos autos (ID 70644434), requerendo o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que não houve outras manifestações processuais posteriores pelas partes, tampouco intervenção do Ministério Público ou apresentação de provas adicionais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide mostra-se plenamente cabível no presente caso, à luz do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e de fato já documentalmente comprovado, estando o feito em condições de imediato julgamento.
Ademais, a parte requerida, embora regularmente citada (ID 68535697), permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, o que atrai a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial.
Ausente controvérsia fática relevante e sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento de mérito com base no acervo documental já consolidado nos autos.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à análise da legitimidade da cobrança judicial promovida pela parte autora, ESCOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA ME, em face da requerida RAYLA GOMES DE SÁ, por inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços educacionais no âmbito de curso técnico.
De início, observa-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, regida pelos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 a 422 do Código Civil.
Restou demonstrado que a parte requerida celebrou com a autora contrato de prestação de serviços educacionais, com adesão voluntária e inequívoca às cláusulas contratuais, notadamente àquelas que disciplinam as obrigações de pagamento e os efeitos do inadimplemento (ID 45207923).
Do ponto de vista fático, a autora apresentou conjunto probatório robusto e harmônico, que permite concluir pela efetiva prestação dos serviços educacionais durante o período compreendido nos Módulos I e II do curso Técnico em Segurança do Trabalho.
A requerida frequentou regularmente as aulas, tendo sido aprovada em todas as disciplinas do primeiro módulo e, no segundo, sido aprovada em uma disciplina e reprovada em outras cinco, conforme atesta o boletim escolar juntado aos autos (ID 45207927).
Portanto, a alegação de prestação do serviço, ainda que com resultado acadêmico insatisfatório da aluna, resta incontroversa e documentalmente comprovada.
Cumpre registrar que o contrato em questão não condiciona a exigibilidade das mensalidades à aprovação do aluno, mas sim à oferta dos serviços educacionais contratados, sendo irrelevante, do ponto de vista da obrigação de pagar, o aproveitamento individual da aluna.
A reprovação, no contexto da prestação contratada, constitui consequência do desempenho escolar, mas não descaracteriza a contraprestação da instituição.
Verifica-se ainda que a autora, antes de recorrer à via judicial, empreendeu esforços extrajudiciais para a solução do impasse, conforme se infere da juntada de carta de cobrança com aviso de recebimento (ID 45207930), além de menções a contatos via telefone e WhatsApp.
Tais diligências corroboram o requisito da exigibilidade do crédito, conforme preceitua o art. 784, III, do CPC.
A inadimplência, por sua vez, restou claramente evidenciada no extrato financeiro (ID 45207929) e planilhas de cálculo (ID 45207937), que indicam o não pagamento das mensalidades vencidas em 11/11/2023, 11/12/2023, 11/01/2024, 11/02/2024, 11/03/2024, 11/04/2024 e 11/05/2024, cada uma no valor de R$ 467,00.
Tais valores foram atualizados nos moldes contratuais, com incidência de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV.
Quanto à parte requerida, embora regularmente citada pessoalmente em 07/05/2025 (ID 68535697), quedou-se inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação nos autos.
Em razão disso, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, salvo se incompatíveis com as demais provas dos autos — o que, no presente caso, não ocorre.
Não há nos autos qualquer alegação de vício de consentimento, inexigibilidade da obrigação, prestação defeituosa do serviço ou qualquer causa excludente de responsabilidade.
A autora cumpriu seu ônus probatório quanto à existência da dívida, à prestação do serviço e ao inadimplemento.
Ausente impugnação e inexistindo direito indisponível, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
A jurisprudência dos tribunais pátrios também é pacífica quanto à obrigação do aluno inadimplente de pagar as mensalidades vencidas, mesmo em caso de reprovação, desde que comprovada a prestação regular dos serviços educacionais — o que é justamente o caso sub judice.
Em síntese, verifica-se: (a) a existência de contrato válido entre as partes; (b) a efetiva prestação dos serviços educacionais pela autora; (c) a inadimplência da requerida; (d) a ausência de impugnação válida.
Diante desse cenário, não subsiste óbice ao acolhimento integral do pedido formulado na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ESCOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA ME em face de RAYLA GOMES DE SÁ, para: Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.536,17 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), correspondente às mensalidades inadimplidas do Módulo II do curso Técnico em Segurança do Trabalho, acrescida: de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IGPM-FGV, ou, em sua ausência, por índice que o substitua, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A condenação deverá ser atualizada monetariamente conforme critério já pactuado (IGPM-FGV), nos moldes da Cláusula Sétima do contrato (ID 45207923), com os juros legais incidentes de forma simples, nos termos do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se, por analogia, a taxa SELIC deduzido o IGPM-FGV para cálculo dos encargos legais, quando ausente índice contratual.
Ficam as partes advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração que exorbite os limites do art. 1.022 do CPC ou que contenha caráter manifestamente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:30
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 21:37
Julgado procedente o pedido de ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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25/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:05
Decorrido prazo de RAYLA GOMES DE SA em 03/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 01:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:17
Expedição de Mandado - Citação.
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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