TJES - 5009125-41.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009125-41.2025.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINHAFER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Advogado do(a) EMBARGANTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LINHAFER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte embargante, em sua petição inicial, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira , a embargante juntou documentos, incluindo balanços e demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2024. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica embargante.
O acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estende o benefício às pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, disposta no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente à pessoa natural.
Para a pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é claro ao dispor que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, para a concessão do benefício, não basta a mera declaração de pobreza; é imprescindível a efetiva comprovação da impossibilidade financeira.
Analisando os documentos acostados pela própria embargante, verifica-se que a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) relativa ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024 aponta um Lucro Líquido de R$ 214.981,77 .
Tal resultado positivo, obtido no último exercício fiscal encerrado, é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Embora a embargante tenha listado a existência de diversas outras ações judiciais em seu desfavor como prova de sua fragilidade financeira , a existência de um passivo, por si só, não demonstra a incapacidade de arcar com as custas deste processo específico, cujo valor da causa é de R$ 51.937,23.
As despesas processuais iniciais representam uma fração mínima do lucro líquido auferido pela empresa no período recente.
Os documentos apresentados, em vez de corroborarem a tese de insuficiência, indicam que a empresa possui atividade econômica e gera resultados positivos, tendo, portanto, condições de suportar os ônus processuais.
A concessão do benefício, neste cenário, representaria um desvirtuamento do instituto, que visa garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não podem pagar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela embargante.
Em consequência, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a LINHAFER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-21 (EMBARGANTE).
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22/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LINHAFER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:12
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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15/08/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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06/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:45
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009125-41.2025.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINHAFER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DESPACHO Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas jurídicas quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção.
Para tanto, o simples requerimento não é suficiente, sendo necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos por meio de documentação idônea.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. (AgInt no AREsp n. 2082623/SP).
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) Balancetes contábeis atualizados; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos três exercícios; c) Demonstrações contábeis (DRE, balanço patrimonial e fluxo de caixa) atualizadas; d) Certidões de regularidade fiscal perante os órgãos competentes; e e) Extratos bancários da empresa dos últimos três meses.
Fica desde já advertida de que a ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:29
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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