TJES - 5011094-62.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011094-62.2023.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICO DE OLIVEIRA RODRIGUES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA - SP317987 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS - ES23699, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ÉRICO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, distribuídos por dependência ao processo executivo n. 5007483-38.2022.8.08.0030.
O embargante alegou preliminarmente inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, e no mérito sustentou falsidade de sua assinatura no contrato de crédito bancário, inexistência de relação jurídica com a embargada, ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução.
Sobreveio notícia de que a exequente protocolou pedido de desistência da ação executiva principal (ID 51908334), o qual foi homologado por sentença, resultando na extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito (ID 72050317). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A extinção da ação executiva principal por desistência da exequente acarreta a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, tornando-os prejudicados.
Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução implica necessariamente na extinção dos embargos a ela vinculados por perda de objeto, uma vez que desaparece o interesse processual do embargante na tutela jurisdicional pretendida (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.095/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Este posicionamento encontra-se consolidado em diversos precedentes da Corte Superior.
A perda superveniente do objeto configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual.
Quanto à responsabilidade pelos ônus da sucumbência, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que deve ser aplicado o princípio da causalidade, responsabilizando aquele que deu causa à instauração do processo.
Portanto, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.290/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) No caso dos autos, os embargos foram opostos em razão da execução ajuizada pela embargada com base em título que o embargante alegava ser inexigível contra si.
A posterior desistência da execução pela própria embargada demonstra que foi ela quem deu causa tanto à execução quanto aos embargos dela decorrentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que foi a embargada quem deu causa à instauração tanto da execução quanto dos presentes embargos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/07/2025 21:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
16/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 11:53
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
 - 
                                            
02/08/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
02/08/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
26/04/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 08:02
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 01:48
Decorrido prazo de HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
21/11/2023 02:06
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 15:03
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
17/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/10/2023 11:57
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009894-83.2024.8.08.0030
Itau Unibanco Holding S.A.
Manuel Pereira Lopes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 17:03
Processo nº 5007843-84.2024.8.08.0035
Eco101 Concessionaria de Rodovias S/A
Paulo Jhonnatan Pereira Lima
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2024 14:24
Processo nº 5009310-84.2022.8.08.0030
Rodrigo Rocha Machado
Fundacao Renova
Advogado: Roberto Carlos de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2022 17:25
Processo nº 5003835-16.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Berenice de Oliveira Reis dos Santos
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 10:32
Processo nº 5004934-55.2022.8.08.0030
Escola Tecnica de Linhares LTDA - ME
Euzimara dos Santos Silva Alves
Advogado: Mayara Pereira de Oliveira Guinazi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2022 14:48