TJES - 5018889-94.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018889-94.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIENE PAULA DOS SANTOS REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GLAUCIENE PAULA DOS SANTOS em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA na qual alega que no dia 23 de maio de 2025 solicitou uma corrida de aplicativo por meio da plataforma da requerida entre os bairros Parque Jacaraípe e Laranjeiras, relata que a corrida deu o valor de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) sendo o motorista selecionado Marcos Braz de Jesus, alega que ao efetuar o pagamento por um equívoco na digitação fez a transferência via PIX no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), e que reparou imediatamente no erro entrando em contato com o motorista solicitando a devolução do valor de R$ 623,70 (seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos), porém o motorista se negou a fazer a devolução proferindo ofensas e bloqueou suas ligações.
Alega que a quantia foi retirada do cheque especial, incidindo juros, informa que registrou boletim de ocorrência em nome do motorista, e que entrou em contato com a requerida pelo aplicativo para solução extrajudicial, e a mesma emitiu uma mensagem determinando o prazo e 6 horas para resposta, mas que até o atual momento não obteve retorno.
A inicial veio instruída de documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da parte autora e os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, embora a requerida alegue ser apenas intermediadora do serviço, é inegável que participa ativamente da prestação de serviço ao controlar a plataforma, definir preços, formas de pagamento e se beneficiar financeiramente com os serviços prestados, sendo assim responde solidariamente conforme os termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito a requerida alega que a relação com a parte autora deve reger perante o Código Civil, pois a relação não se vincula como consumerista sendo seu único objetivo intermediar um serviço entre o motorista e o passageiro, não havendo relação de consumo, declara que a autora não faz comprovação do caso alegado em tela, relata a inexistência de danos materiais pela falta de comprovação de culpa, descarta ainda existência de dano moral alegando novamente que não foi comprovada sua responsabilidade.
Registra-se que o serviço prestado pela requerida configura, indiscutivelmente, relação de consumo, conforme os termos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, a autora figura como destinatária final do serviço prestado, ou seja, consumidora, e a parte requerida atua como fornecedora, mesmo que na condição de intermediadora digital.
Ação de indenização por danos materiais e morais – Motorista parceiro de aplicativo – "99 pop" – Mudança de rota não requerida pela recorrida e comportamento suspeito durante a prestação de serviços – Requerida logrou êxito em sair do veículo em praça de pedágio – Legitimidade da recorrente – Empresa compõe a cadeia de fornecimento dos serviços –Relação de consumo – Danos materiais e morais configurados – Sentença mantida.
Vistos.
A sentença analisou o caso de maneira adequada e não merece qualquer reparo; comporta confirmação pelos seus próprios fundamentos, a teor do que autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade não comporta acolhimento.
A recorrente viabiliza a prestação do serviço de transporte, dele auferindo lucro, sendo a recorrida a destinatária final do serviço prestado, assim, integra a cadeia de fornecedores, devendo responder, solidariamente, sobre os fatos experimentados pela autora no tocante a prestação do serviço (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentido, o Tribunal de Justiça já julgou em caso também envolvendo a recorrente: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Transporte de passageiros - Sistema de aplicativo - Subtração da carteira do motorista - Comunicação à autoridade policial da prática de crime - Ação de indenização por danos morais proposta pelo passageiro contra o motorista e o aplicativo de transporte - Sentença de procedência - Apelo da ré (pessoa jurídica) - Preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição - Relação de consumo com o passageiro - Comunicação da prática de ilícito penal pelo passageiro desprovida de qualquer indício - Danos morais configurados - Indenização exigível - Valor corretamente arbitrado - Artigo 944 do Código Civil - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1017612-80.2018.8.26.0008; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Aliás, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados por falha na prestação de serviço, independentemente de culpa, no caso em tela, a autora demonstra o equívoco no pagamento, e que ao tentar reaver o valor pago indevidamente, não teve resposta positiva do motorista, tampouco da requerida, mesmo diante da tentativa extrajudicial para solucionar o caso.
A ausência de suporte ou canal efetivo de atendimento ao consumidor, diante de um problema evidente, constitui falha de prestação de serviço e atrai responsabilidade para a requerida, ainda mais porque esta lucra com os serviços e obtém controle sobre a intermediação e vinculação de motoristas.
Quanto a alegação da requerida que a autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, tal alegação não encontra respaldo nos autos, no presente caso a autora traz aos autos documentos que demonstram com clareza a veracidade do ocorrido, como se pode observar nos id n° 70207940, 70207939, 70207933, 70207935, 70207937 e 70207938.
Portanto, não se trata de meras alegações genéricas desacompanhadas de comprovação, mas de documentações coerentes conforme a narrativa da autora.
Contudo, ainda que o pagamento do valor excedente tenha decorrido por erro da parte autora, trata-se de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 884 do Código Civil, ficando a requerida condenada a restituir a autora o valor de R$ 623,70 (seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos) a título de reparação material.
Por fim, quanto a indenização por danos morais a autora não só perdeu valor significativo, que conforme declarado pela mesma foi retirado do cheque especial, acarretando incidência de juros, como também sofreu descaso por parte do motorista e sendo ignorada pela requerida o que causa sentimento de impotência diante da situação, razão pela qual se fixa indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora a importância de R$ 623,70 (seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos), a título de reparação material, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do respectivo desembolso (23/05/2025 – id 70207939). b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 17 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GLAUCIENE PAULA DOS SANTOS Endereço: Rua 16 de Maio, 52, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-516 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 2537, Conj. 41 42 51 52 61 62 71, Sala 72 111 e 112, Par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 -
18/07/2025 09:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido de GLAUCIENE PAULA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*21-71 (REQUERENTE).
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15/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:58
Audiência Una realizada para 15/07/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2025 00:54
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:30
Audiência Una designada para 15/07/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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