TJES - 0048143-91.2000.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0048143-91.2000.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO PECCINI EXECUTADO: JOSE CASSIO GRILLO = D E C I S Ã O = Vistos etc.
Trata-se de requerimento de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente, referente ao Processo nº 5018993-45.2020.4.02.5001, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, no montante atualizado de R$ 45.316,19 (quarenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e dezenove centavos).
Ademais, pugna-se pela manutenção da verba bloqueada, ao argumento de que o devedor não demonstrou a natureza de poupança da conta bancária.
No tocante à penhora no rosto dos autos, o artigo 860 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Observa-se que o crédito oriundo do processo indicado pela parte exequente é economicamente apreciável e pode ser objeto de constrição judicial.
Assim, não há óbice à penhora no rosto dos autos, devendo-se comunicar o juízo competente para que tome as providências necessárias.
Quanto à manutenção do bloqueio de valores, é incumbência do devedor demonstrar que a quantia bloqueada se refere a conta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Não havendo comprovação inequívoca dessa natureza, deve-se manter a indisponibilidade da verba até ulterior decisão.
Diante do exposto: Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 5018993-45.2020.4.02.5001, determinando a comunicação ao juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para que proceda à anotação devida.
Mantenho o bloqueio dos valores existentes na conta do executado, tendo em vista a ausência de comprovação da natureza de poupança dos valores bloqueados.
Expeça-se ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para determinação da penhora no rosto dos autos do Processo nº 5018993-45.2020.4.02.5001, nos termos desta decisão, valendo o presente como OFÍCIO.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
16/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:59
Juntada de Ofício
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07/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:20
Processo Inspecionado
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06/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:20
Processo Inspecionado
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19/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:10
Processo Inspecionado
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07/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2000
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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