TJES - 5018218-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA ALCANTARA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VIACAO GRANDE VITORIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:46
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5018218-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO FERREIRA ALCANTARA REQUERIDO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FERREIRA ALCANTARA - ES41413 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte requerida, no id. 53095140, que alegou a existência de omissão na sentença proferida no id. 52912413, uma vez que este Juízo teria deixado de se manifestar acerca dos requerimentos e fundamentos da petição protocolada no id. 528606699, que, em tese, impediriam a extinção do feito pela desistência.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte Embargante, verifico que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
Cumpre ressaltar, que em sede de Juizado Especial Cível a homologação da desistência dispensa prévia oitiva da parte adversa.
Salienta-se, ainda, que a desistência de demanda ajuizada diretamente pela parte, para ajuizamento de nova demanda com assistência de advogado não caracteriza litigância de má-fé ou lide temerária.
Na verdade, restou claro que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deve ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso tem como limites sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
Posto isso, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, mantendo-se in totum a sentença ora recorrida.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações constantes da sentença atacada, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VIACAO GRANDE VITORIA S.A Endereço: Rodovia Serafim Derenzi, 2715, - de 2411 a 2955 - lado ímpar, Grande Vitória, VITÓRIA - ES - CEP: 29024-185 Requerente(s): Nome: RENATO FERREIRA ALCANTARA Endereço: Rua K, 10, Sotelândia, CARIACICA - ES - CEP: 29140-610 -
07/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:37
Processo Reativado
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21/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 18/10/2024 para RENATO ALCANTARA registrado(a) civilmente como RENATO FERREIRA ALCANTARA - CPF: *34.***.*54-04 (REQUERENTE) e VIACAO GRANDE VITORIA S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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17/10/2024 16:42
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:11
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/10/2024 16:09
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de desistência da ação
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03/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS STEIN JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:35
Audiência Una realizada para 01/07/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/07/2024 08:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2024 08:39
Processo Inspecionado
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02/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 14:07
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 11:39
Expedição de carta postal - intimação.
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08/05/2024 11:39
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:47
Audiência Una designada para 01/07/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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