TJES - 0001912-41.2011.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001912-41.2011.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO MANOEL NASCIMENTO SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOÃO MANOEL NASCIMENTO, a quem se imputa a prática de três crimes de roubo majorado, tipificados no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
No curso do processo, sobreveio a informação de que o acusado havia falecido.
A certidão de óbito foi devidamente juntada aos autos sob o ID 71336435, atestando que JOÃO MANOEL NASCIMENTO faleceu em 26 de junho de 2020, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Guarapari/ES, conforme registro lavrado no Livro 000C69, Folha 00074, Termo 0000013601, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Guarapari/ES.
O Ministério Público, diante da juntada do referido documento, requereu (Id. 68262597) o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, o que é plenamente cabível na hipótese. É o relatório.
Decido.
O falecimento do réu, devidamente comprovado por certidão de óbito emitida por órgão oficial, impõe, de forma objetiva e direta, o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: “A morte do agente, desde que comprovada por certidão de óbito regularmente juntada aos autos, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.” (TJES, Apelação Criminal nº 0001515-38.2015.8.08.0014, Rel.
Des.
Willian Silva, j. 19/02/2019) Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO MANOEL NASCIMENTO, em razão de seu falecimento ocorrido em 26/06/2020.
Procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:30
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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