TJES - 5000895-28.2024.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:11
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000895-28.2024.8.08.0003 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE DE ANCHIETA PARTELI BREDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147 DESPACHO 1-Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/2015). 2-Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015). 3-Ocorrendo algumas das hipóteses do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se a parte interessada para se manifestar (§§2º e 3º do art. 1.009 do CPC/2015). 4-Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 5-Intimem-se. 6-Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
25/08/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 02:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:14
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.
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15/08/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000895-28.2024.8.08.0003 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE DE ANCHIETA PARTELI BREDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO ajuizou Ação MONITÓRIA em face de JOSE DE ANCHIETA PARTELI BREDA, todos devidamente qualificados, alegando em resumo que é credor dos requeridos na importância total de R$23.715,42 (vinte e três mil, setecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), referente a fatura de cartão de crédito.
Embargos Monitórios no ID 62917290.
Impugnação aos Embargos ID 65564858. É a síntese do necessário.
Decido! PRELIMINAR Da Inépcia da Inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos não estariam devidamente individualizados ou fundamentados, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, compulsando os autos verifico a juntada do contrato de adesão ID 65564859, fatura do cartão ID 49650260 e o relatório de extrato ID 49650261.
Sendo assim, entendo que os documentos necessários encontram-se presentes nos autos.
Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Proposta de adesão a cartão de crédito, acompanhado de faturas demonstrativas da utilização do cartão e evolução do débito, que constitui regular prova escrita da dívida - Procedimento injuntivo devidamente instruído (Art. 700, I, CPC)- Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Inadimplemento incontroverso - Impugnação referente a suposta cobrança em excesso caracterizada por lançamento indevido constante de extrato bancário que não se presta à infirmação da referida prova escrita, a qual trata especificamente do débito decorrente da utilização do cartão de crédito - Procedência do pedido categoricamente reconhecida pelo D. juízo de primeira instância - Fundamentos da decisão recorrida ratificados, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E .
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000061-91.2022.8 .26.0123 Avaré, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 19/02/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) (destaquei) Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO Ação monitória é aquela pela qual o credor de quantia certa ou de coisa fungível, cujo o crédito esteja comprovado por documento hábil, mas que não tenha o atributo da executividade, requer o provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento e tem por finalidade a satisfação do seu direito.
Nos termos do artigo 700 do CPC, instruído o feito com a prova escrita e, quando necessário, com o demonstrativo do débito, a tutela pretendida será antecipada, expedindo-se mandado para pagamento e aberto prazo para oferecimento de embargos; transcorrido o período sem pagamento ou apresentação de resposta, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vale destacar a natureza jurídica de sentença dada à decisão que converte o mandado monitório em executivo.
Isso porque, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, pressupondo-se uma decisão com resolução de mérito (art. 487 do CPC).
Destarte, verifico que o autor obteve êxito em comprovar a existência da dívida e o embargante não trouxe aos autos nenhuma evidência que apontasse o contrário, apenas sustentações infundadas sem nenhuma documentação comprobatória.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$23.715,42 (vinte e três mil, setecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) devido pelo réu, que deverá ser atualizado, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora a partir da data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Precluso o prazo recursal, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, observando-se o que determina o art. 513 c/c arts. 523/524, ambos do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
17/07/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 20:03
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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03/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:13
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA PARTELI BREDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:21
Processo Inspecionado
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16/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:39
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:30
Juntada de Informações
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29/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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