TJES - 5000336-60.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000336-60.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTEU MOREIRA REIS FILHO REQUERIDO: TEREZINHA ROSA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 SENTENÇA Aristeu Moreira Reis Filho propôs ação de cobrança em face de Terezinha Rosa da Costa, alegando que, após a decretação do divórcio consensual entre as partes, a requerida permaneceu residindo com exclusividade no imóvel situado na Rua Osvaldo Ferreira Borges, n.º 154, Bairro São José, Guarapari/ES, cuja propriedade é comum ao casal.
Sustenta o autor que, diante da ocupação exclusiva por parte da requerida, esta teria assumido verbalmente a obrigação de lhe indenizar pela fruição integral do bem, mediante o pagamento da quantia mensal de R$ 600,00.
Alega que, mesmo após reiteradas cobranças, a ré deixou de efetuar qualquer pagamento, motivo pelo qual pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 14.400,00, correspondente a 24 meses de aluguéis devidos.
Tentada a conciliação, não se obteve êxito.
A requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi declarada revel.
Todavia, compareceu pessoalmente à audiência conciliação e se ausentou da audiência de Instrução e Julgamento com alegação de problemas técnicos no acesso.
Petição pugnando pela revelia do requerido ausente.
Decisão decretando a revelia do requerido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo diz respeito à possibilidade de o coproprietário de imóvel comum exigir do outro o pagamento de indenização pela ocupação exclusiva do bem, sem que haja prova de oposição ao uso ou demonstração de que foi impedido de exercer a posse direta.
O Código Civil prevê, no art. 1.314, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Por outro lado, é cabível indenização pelo uso exclusivo da coisa comum quando houver exclusão da posse ou da fruição por parte dos demais coproprietários.
Entretanto, tal consequência não se presume, tampouco se configura de forma automática. É imprescindível que o condômino interessado demonstre que houve sua efetiva exclusão da posse ou que houve acordo quanto à compensação pelo uso exclusivo.
No presente caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Em juízo, declarou não ter interesse na produção de provas, limitando-se à alegação de que teria havido acordo verbal entre as partes para pagamento de valor mensal.
Tal alegação, no entanto, não foi corroborada por qualquer documento, testemunha, ou elemento mínimo de convicção.
Não há prova documental ou testemunhal que confirme a alegada avença verbal, tampouco se demonstrou que houve oposição expressa à ocupação do imóvel ou notificação para desocupação ou pagamento.
A mera permanência de um dos condôminos no imóvel comum, após o divórcio, não gera, por si, obrigação indenizatória.
Trata-se de situação de fato que não implica violação ao direito do outro coproprietário, salvo se houver prova de que este último foi impedido de exercer seu direito de posse ou se houver prévia estipulação quanto à remuneração pelo uso exclusivo.
Importante destacar que a cobrança direta de aluguéis ou indenização, com base apenas na alegação de ocupação exclusiva de imóvel comum, sem prévia estipulação contratual ou sentença que fixe valor indenizatório, esbarra na ausência de liquidez e certeza da obrigação.
Em tais hipóteses, a jurisprudência majoritária tem exigido a propositura de ação própria de arbitramento, cujo objetivo é justamente aferir, com base em critérios técnicos e contraditório, se há valor devido e qual seria sua extensão.
Sobre o tema: “CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E REVISÃO DE ALIMENTOS.
ACORDO DE ALIMENTOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
PRETENSÃO À REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE 22,5% PARA 5%.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
ART. 1.699, CC.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
NÃO VERIFICADA.
ALIMENTANTE COM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. ÚNICO PROVEDOR DO LAR DURANTE O CASAMENTO.
ALIMENTANDA NASCIDA EM 31/03/1948.
AUSÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR POR LONGOS ANOS.
VERBA MANTIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS.
CABÍVEL APÓS A PARTILHA EM AÇÃO PRÓPRIA JUNTO AO JUIZO CÍVEL.
TERMO A APARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação de conhecimento em que o autor requereu a decretação do divórcio, a partilha dos bens e a redução do valor dos alimentos ao cônjuge virago de 22,5% para 5% de seus rendimentos integrais líquidos e o depósito dos aluguéis recebidos em razão da locação do imóvel do casal em juízo bem como a restituição ao autor da metade deste valor. 1.1.
Sentença de parcial procedência que decretou o divórcio e a partilha dos bens relacionados na inicial igualmente entre as partes.
Julgado improcedente o pedido de revisão de alimentos.
Ressarcimento de aluguéis somente após a partilha dos bens mediante ação no juízo cível. 1.2.
Apelo do autor para determinar a redução dos alimentos para 5% de seus rendimentos bem como a restituição de metade do valor recebido pela requerida proveniente do aluguel do imóvel partilhado. 2.
Da redução da verba alimentar para 5%. 2.1.
Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus SIC stantibus, podendo ser alterados na hipótese de modificação nas condições econômicas de quem presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 2.2.
Dentro deste contexto, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges é medida excepcional e depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se pela plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2.3.
O alimentante, atualmente com 71 anos de idade, militar reformado, possui situação financeira estável, demonstrada pelos comprovantes de rendimentos não sendo possível considerar, para os fins almejados, os empréstimos bancários assumidos livremente e dos quais usufruiu com exclusividade. 2.4.
A alimentanda por seu turno, hoje com 70 anos de idade, casada durante 46 anos, do lar, nunca exerceu qualquer atividade remunerada para se dedicar exclusivamente às tarefas domésticas e à criação dos filhos, sendo sustentada pelo ex-marido. 2.5.
Nesse caso, não se pode admitir que após vários anos de dedicação à família, uma senhora idosa, sem qualquer qualificação profissional, seja privada de pensão alimentícia em sua velhice, quando da dissolução do vínculo, o que não justifica a drástica redução proposta pelo requerente. 2.6.
Portanto, sopesando todas as circunstâncias deste caso, agiu com acerto o magistrado, quando manteve a pensão em 22,5% dos rendimentos do autor, nos termos do acordo anteriormente pactuado, devendo ser mantida a sentença. 3.
Precedente desta Turma: 3.1. (...) 1.
A prestação de alimentos a ex-conjuge é medida excepcional que exige a comprovação da necessidade de quem os recebe, consubstanciada na incapacidade para o trabalho da alimentanda e pela capacidade financeira de quem os supre. 2.
Mantém-se os alimentos ao cônjuge que nunca trabalhou, dedicou-se ao lar e não se encontra em condições de garantir a sua própria subsistência, face aos problemas de saúde e a idade avançada. (20.***.***/1252-42 APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/09/2016). 4.
Do ressarcimento dos valores percebidos a título de aluguéis. 4.1.
Após o encerramento do matrimônio por divórcio inicia-se o estado de condomínio, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 4.2.
Ou seja, do usufruto de apenas um dos condôminos, abre-se a indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, mediante o pagamento de valor correspondente a metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel. 4.3.
Em relação ao termo inicial para recebimento do apurado do aluguel, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mesmo se dá após a citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis. 5.
Precedente do STJ: 5.1. (...) 4.
Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5.
Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6.
Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7.
O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. (RESP 1375271/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/10/2017). 6.
Apelo improvido. (TJDF; APC 2015.07.1.020626-0; Ac. 109.2726; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
João Egmont; Julg. 25/04/2018; DJDFTE 03/05/2018) Colaciono ainda o Julgado do STJ mencionado: “DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS.
CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009.
Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)” Assim, a simples alegação de que a ocupação exclusiva ocorreu, sem qualquer indício de oposição à posse, notificação para desocupação, ou acordo firmado entre as partes, não é suficiente para autorizar a condenação pretendida.
A ausência de elementos mínimos compromete a higidez da pretensão deduzida e impede o acolhimento do pedido. É certo afirmar que o STJ admite o arbitramento de aluguéis, mesmo na pendência de partilha de bens, por todos AgInt no AREsp 1786608.
Todavia, a alegação de uso exclusivo do bem por um dos condôminos não permite a utilização de ação de cobrança sem elementos probatórios mínimos do negócio jurídico firmado.
Diante disso, conclui-se que, ainda que o réu seja revel, a ausência de prova mínima acerca da existência do contrato verbal de comodato ou de qualquer ajuste quanto ao pagamento de valores, torna insubsistente a pretensão inicial.
O autor não demonstrou ter sido excluído da posse do imóvel nem que a ocupação exclusiva tenha se dado em caráter abusivo ou oneroso.
Também não comprovou que buscou qualquer composição prévia ou tentativa de arbitramento judicial da compensação.
Não sendo esse o procedimento adotado pelo autor, e ausente prova do alegado acordo verbal, impõe-se reconhecer a ausência de fato constitutivo do direito alegado.
Em Juizado Especial Cível, onde não há fase instrutória complexa nem possibilidade de produção probatória dilatada, é dever da parte instruir sua inicial com os elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança da pretensão.
O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto à revelia, destaca-se que, embora a ré tenha deixado de apresentar contestação escrita e ter comparecido ao ato, entendo a audiência de instrução somente ocorreria por necessidade de dilação probatória da parte que se ausentara.
O autor, mesmo presente, teria afirmado na audiência preliminar que não teria provas a produzir.
Assim, mesmo com os efeitos da revelia e com a presunção relativa de veracidade, a falta de comprovação de atos constitutivos do seu direito, não acarretam na imediata procedência do pedido.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento do STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial."(REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.536.209/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Diante de tais elementos, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fixo para o advogado dativo a importância de quatrocentos pela sua atuação, devendo o valor ser custeado pelo Estado do Espírito Santo mediante certidão de atuação.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/06/2025 17:04
Processo Inspecionado
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27/06/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido de ARISTEU MOREIRA REIS FILHO - CPF: *93.***.*90-10 (REQUERENTE).
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23/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ARISTEU MOREIRA REIS FILHO em 21/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 14:00 Pancas - 1ª Vara.
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09/08/2024 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 14:00 Pancas - 1ª Vara.
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19/06/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 13:20 Pancas - 1ª Vara.
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19/06/2024 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 13:20 Pancas - 1ª Vara.
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15/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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