TJES - 0001024-08.2019.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001024-08.2019.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PAULO LEONARDO DE SOUZA, ALESSANDRA ANTONIO GOMES, LUCIANO LUCINDO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA GOMES LUCINDO - ES38236 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Alessandra Antônio Gomes e Luciano Lucindo Lima, na qual alegam que os valores bloqueados em suas contas bancárias (R$ 395,14 e R$ 37.651,27, respectivamente) são absolutamente impenhoráveis, por se encontrarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Pleiteiam, ainda, o reconhecimento da gratuidade da justiça.
O exequente, impugnou o pedido, sustentando ausência de comprovação da origem e natureza dos valores bloqueados, bem como eventual descaracterização de conta poupança por movimentações atípicas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Inicialmente, verifico que os executados foram intimados na forma do art. 854, §3º, do CPC, oportunidade na qual apresentaram impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores, alegando se tratar de quantias inferiores a 40 salários mínimos.
A respeito dessa controvérsia, trago a baila o Precedente obrigatório (Tema Repetitivo 1.235/STJ): “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Entretanto, não juntaram qualquer documento hábil que comprovasse a origem alimentar ou o depósito em caderneta de poupança, limitando-se à mera alegação genérica, o que não satisfaz o ônus imposto pelo §3º do art. 854 do CPC.
Além disso, a jurisprudência reiterada do STJ e a tese firmada no Tema 1.235 exigem a alegação tempestiva e fundamentada, com comprovação idônea, sob pena de preclusão.
Dessa forma, considerando que: (i) os executados não comprovaram documentalmente a natureza dos valores bloqueados; (ii) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, é relativa e depende de alegação e comprovação oportunas; (iii) a jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.235) veda o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da pretensão de desbloqueio.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, mantendo a constrição judicial realizada via Sistema SisbaJud, por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores e em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.235/STJ; b) Defiro os pedidos de gratuidade da justiça formulados por Alessandra Antônio Gomes e Luciano Lucindo Lima, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:25
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 22:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 14:26
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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24/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 11:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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