TJES - 0001664-94.2016.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001664-94.2016.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR SCHULTZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE ALMEIDA MARTINS - ES22358, LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DECISÃO DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Doravante passo à análise do referido pedido.
Para a concessão da tutela de urgência em questão, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300, do CPC/2015, representados, no caso, pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano.
Neste sentido, em análise atual dos documentos até então juntados, em sede de cognição superficial, verifico estarem presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, valendo tecer outros comentários.
Em sede do requisito da probabilidade do direito, funda-se na documentação juntada aos autos que comprova a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, mormente pela incapacidade laboral da parte autora, a priori, demonstrada nos laudos médicos, sobretudo os laudos e exames médicos mais recentes, comprovando que a parte autora está incapacitada para a atividade laboral.
Com relação à qualidade de segurado, cotejando a documentação constante dos autos com a argumentação posta na inicial, a priori, vislumbro demonstrada, haja vista a existência de vínculo com a previdência, conforme documentos presentes nos autos.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, entendo claramente evidenciado na imperiosa necessidade de manutenção dos encargos pessoais como saúde, alimentação, dentre outros supridos pelas verbas de caráter alimentar.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, se faz necessário o acolhimento do pedido antecipatório.
Do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC/2015, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO ao requerido INSS que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de auxílio-doença, sob pena de ser fixada multa diária.
Cumpra-se, incontinenti.
Intimem-se, inclusive para ciência dos novos documentos juntados aos autos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/03/2024 14:15 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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12/06/2024 16:48
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2024 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIMAR SCHULTZ em 17/05/2024 23:59.
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18/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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18/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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05/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2024 14:15 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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29/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCIMAR SCHULTZ em 22/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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