TJES - 5000828-76.2023.8.08.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000828-76.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FLAVIO LEMGRUBER BATISTA DA SILVA REU: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DAVI FELIX DE OLIVEIRA - RJ249350, EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO - RJ227270 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes (ID nº 75650558) preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b'do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I Caso seja realizado eventual depósito judicial para pagamentos de eventuais valores acordados, desde já, resta autorizada a expedição de alvará.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimento, arquivem-se.
Bom Jesus do Norte, 28 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 09:17
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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07/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 06/08/2025 para JOSE FLAVIO LEMGRUBER BATISTA DA SILVA - CPF: *71.***.*39-28 (RECORRIDO).
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07/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000828-76.2023.8.08.0010 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PICPAY SERVICOS S.A RECORRIDO: JOSE FLAVIO LEMGRUBER BATISTA DA SILVA RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR RI 5000828-76.2023.8.08.0010 RECORRENTES: PICPAY SERVIÇOS S.A.
RECORRIDO: JOSE FLAVIO LEMGRUBER BATISTA DA SILVA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO: conforme intimação prévia.
VOTO DR.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – RELATOR Relatório dispensado pelo art. 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Em síntese, a parte autora alega que que não é cliente da empresa ré e nunca contratou seus serviços.
Narrou que, em 01/11/2023, ao tentar realizar compras em um comércio local, teve o crédito negado após oferecer seu CPF para análise, sendo informado de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes.
Tentou solucionar o problema administrativamente junto ao requerente, porém não obteve resposta da instituição financeira. 2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos do autor da seguinte forma: Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), bem como DETERMINO a exclusão do seu registro junto ao cadastro de restrição ao crédito - SPC e SERASA.
Condeno a demandada PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A a pagar ao demandante JOSÉ FLÁVIO LEMGRUBER BATISTA DA SILVA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão. 3.
Recurso inominado da parte requerida alegando a inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que agiu dentro de seu direito, assim, inexistem danos morais indenizáveis.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5.
Em análise dos autos compartilho do entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que o consumidor se desincumbiu do encargo de produzir prova mínima do direito alegado.
As instituições financeiras, às quais caberia, por força dos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, deixaram de afastar a falha do serviço.
As telas sistêmicas apresentadas pela recorrente no presente caso não servem como prova da regularidade da negativação, posto que têm como data da contratação momento posterior à negativação.
A morosidade e resistência na resolução da demanda, que culminaram na inclusão do recorrido nos serviços de proteção ao crédito são suficientes para ensejar a condenação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dano moral arbitrado dentro da razoabilidade (Enunciado nº 32 do TJES). 6.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% do valor atualizado da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 16:49
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 20:01
Conhecido o recurso de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:17
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:56
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 08:52
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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10/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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