TJES - 5024191-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:02
Juntada de
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5024191-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEZIA APARECIDA BATISTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ROSA SIZENANDO DE ALMEIDA - MG229392 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARINEZIA APARECIDA BATISTA (parte assistida por advogado particular) em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual alega que trabalhava como motorista da ré, sendo descadastrada de forma definitiva e indevida, a partir da falha no reconhecimento facial pelo sistema de inteligência artificial da ré que, por sua vez, erroneamente, apontou que a fotografia havia sido adulterada, razão pela qual postula a reativação do cadastro, a indenização por lucros cessantes e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e deixou-se de realizar audiência, haja vista a ausência de interesse em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, dado o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil.
Sob o prisma do mérito, sustenta a requerida que possui o direito de selecionar seus parceiros de acordo com seus interesses e política, com liberdade de contratação para incluir, desativar, estipular normas regulamentadoras de suas atividades, sem censura ou relativização do Judiciário, passando todos os motoristas por processos de checagem, não somente no momento do cadastro, mas de forma periódica, esclarecendo ainda que não foram observados os Termos e Condições, e o Código da Comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma e devem seguir de forma irrestrita, no caso em tela, foi identificada que não era a autora que estava utilizando o seu cadastro, uma vez que, quando da solicitação da verificação, era enviada “fotografia de uma fotografia da autora”.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a relação entre a autora e a ré é regida pelo Direito Civil, porquanto os Tribunais Superiores, de forma reiterada, vem entendendo que não se aplicaria no caso à legislação trabalhista e neste aspecto, de fato, nas relações negociais regidas pelo Direito Comum, privado, é ampla, de sorte que a demandada, efetivamente, não seria obrigada a manter o contrato com a requerente e poderia, por questões de conveniência e oportunidade, decidir pela manutenção ou não do vínculo.
Com efeito, observa-se que quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar que a requerida proceda ao desbloqueio e à reativação da autora, não é possível que o Poder Judiciário interfira na liberdade de contratação da ré, principalmente, porque ninguém está obrigado a manter contrato com quem não pretende, de modo não há ato ilícito, pois a conduta da demandada caracteriza exercício regular de direito, sobretudo, considerando o fato de que a motorista parceira estaria infringindo as políticas da plataforma, qual seja, fraudando o procedimento de verificação, haja vista que terceiro usava o seu cadastro e tirava, literalmente, “fotografia de uma fotografia da autora”, razão pela qual se julga improcedente o pedido consistente na obrigação de fazer (restabelecimento da conta).
Desta feita, quanto ao pedido de indenização por danos materiais de lucros cessantes, não assiste razão à autora, pois pela mesma perspectiva é incabível a responsabilização da requerida, uma vez que agiu no exercício regular do direito ao bloquear a autora, sobretudo, porque a conduta está prevista em seus termos e condições de uso, de forma que visa a proteção dos colaboradores e passageiros, assim, não é necessário o encaminhamento de aviso prévio, razão pela qual se julga improcedente o pedido de reparação material.
Registra-se, por oportuno, acerca das telas trazidas pela requerida (demonstrando as infrações cometidas pela autora) é de conhecimento geral, que trata-se de contrato e serviços realizados de forma online, com documentação e registro inteiramente digital, e não aceitar as telas de comprovação da ré, ensejaria também em não aceitar os prints trazidos pela própria autora, o que é ilógico, pois todos os contatos se deram online, em sistema interno da empresa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tampouco assiste razão à autora, principalmente, porque a conduta da requerida, no caso em tela, tem respaldo jurídico e ausentes quaisquer indícios de lesão à esfera da personalidade da autora, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER).
SUSPENSÃO E DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA.
PASSAGEIRAS QUE REGISTRARAM ABORDAGEM ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA INTERNA E DOS TERMOS DE USO.
REGULARIDADE DA CONDUTA DA RÉ.
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010346-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.07.2022)(TJ-PR - RI: 00103460320218160018 Maringá 0010346-03.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2022) Prestação de serviços.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por lucros cessantes e danos morais.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento de motorista de plataforma digital de transporte de passageiros(Uber).
Rescisão Unilateral Pela Empresa.
Possibilidade.
Descumprimento à política interna da empresa.
Liberdade de contratar.Ausência de ilegalidade na rescisão unilateral.
Não configuração de ato ilícito praticado pela requerida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Prevalece o princípio da liberdade de contratar (art. 421, CC), não estando obrigada a requerida a manter o vínculo com o motorista cadastrado em sua plataforma digital (Uber), podendo rescindir o contrato quando a conduta do motorista estiver em desacordo com a política interna da empresa.
Não há ilegalidade na rescisão unilateral, nem se cogita de violação ao contraditório e ampla defesa diante dos termos e condições estipulados no contrato firmado entre as partes" (E.TJSP; Apelação Cível 1001848-88.2021.8.26.0577; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Insurgência do autor.
Alega-se seu indevido descredenciamento da plataforma virtual do Uber, sem a oportunização do contraditório e ampla defesa, a causar transtornos de ordem material e moral.
Recusa baseada em infração contratual por parte do autor ao cancelar sucessivas chamadas de clientes sem justificativa, indicando escopo de embolsar taxa de cancelamento.
Demonstradas as diversas reclamações apresentadas pelos usuários do serviço.Infração de cláusula contratual.
Desnecessidade de notificação prévia.
Liberdade de contratar por parte da ré.
Ato ilícito não configurado, evidenciado cenário de exercício regular de direito.Indenizações indevidas.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1010788-96.2018.8.26.0011; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro;Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 06/05/2020); Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 28 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARINEZIA APARECIDA BATISTA Endereço: Rua Herman Stern, 235, Torre E - Apto/307, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ANDAR 19 / 20 / 21 E 22 EDIF FARIA LIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 -
31/08/2025 20:02
Expedição de Intimação Diário.
-
31/08/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido de MARINEZIA APARECIDA BATISTA - CPF: *23.***.*21-22 (AUTOR).
-
22/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5024191-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEZIA APARECIDA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ROSA SIZENANDO DE ALMEIDA - MG229392 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência postulada, pois o contrato celebrado entre as partes é de natureza civil, de sorte que não se pode obrigar a ré a manter a autora vinculada à sua plataforma, pois a liberdade de contratar, no caso em concreto, desobriga qualquer uma das partes a se manterem no negócio celebrado.
Aliás, lamentavelmente, as Cortes Superiores afastaram a incidência de norma trabalhista neste tipo de contratação e eventual falta de comunicação prévia ou de justo motivo poderá conferir ao autor direito reparação por dano material e moral, mas estas questões serão objeto de análise após o estabelecimento do contraditório.
Por outro lado a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 16 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071416194981500000064787874 1.
Procuracao_Marinezia_Aparecida_Batista_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071416195026200000064787892 2.
Declaracao_de_Hipossuficiencia_Marinezia_assinado Documento de comprovação 25071416195050900000064787894 3.
Documento Pessoal Marinezia Documento de Identificação 25071416195082200000064787895 4.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25071416195157400000064787897 Tela APP Uber Negativa ao Recurso Administrativo Documento de comprovação 25071416195192000000064787898 Tela de Perfil Marinezia Documento de comprovação 25071416195213300000064787899 Tela de Perfil 02 Marinezia Documento de comprovação 25071416195231100000064787902 Ultima viagem Marinezia Documento de comprovação 25071416195253700000064787904 Documento veículo Marinezia Documento de comprovação 25071416195277300000064787905 Débitos com Veículo IPVA e Multa Documento de comprovação 25071416195300400000064789206 Relatório Serasa Marinesia Documento de comprovação 25071416195321800000064789208 Ganhos Aplicativo Documento de comprovação 25071416195391700000064789209 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071509245915400000064826758 SERRA, 16/07/2025 Requerente: Nome: MARINEZIA APARECIDA BATISTA Endereço: Rua Herman Stern, 235, Torre E - Apto/307, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Requerido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ANDAR 8 EDIF FARIALIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 -
16/07/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 12:57
Audiência Una cancelada para 22/08/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
15/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:20
Audiência Una designada para 22/08/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032110-84.2019.8.08.0035
Raphael Damasceno Loureiro
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Lais Guimaraes Lugon
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 17:13
Processo nº 5015008-23.2025.8.08.0012
Evandro Lepaus de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Wanderson Pereira Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 23:11
Processo nº 0032110-84.2019.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Raphael Damasceno Loureiro
Advogado: Mirelle Francesca Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0000102-18.2019.8.08.0047
Banco do Brasil S/A
Cleucir Jose da Conceicao
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2019 00:00
Processo nº 5002338-15.2024.8.08.0035
Adriana Coimbra de Oliveira
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Carlos Henrique Rezende Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 16:36