TJES - 5015008-23.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015008-23.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO LEPAUS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA PIMENTA KRAUSE - ES19489, WANDERSON PEREIRA ROCHA - ES42006 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão da cobrança/desconto de valores relacionados a contrato de empréstimo pessoal celebrado fraudulentamente em seu nome junto ao banco requerido, assim como transferência posteriores a terceiros, via pix, pondo em risco sua estabilidade financeira.
Postulou ainda, a restituição de valores descontados em razão do negócio e o desbloqueio da conta bancária. 3.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Em análise dos autos constato que encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão de excepcional medida postulada. 5.
Sendo manifesta a natureza consumerista da relação contratual mantida palas partes, assume a instituição financeira os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço - teoria do risco (art. 14 da lei 8.078/90). 6.
No caso em foco, embasado o pedido em acidente de consumo – fato do serviço, impugnado junto à instituição ré e objeto de notícia crime junto à autoridade policial, opera-se a inversão legal do ônus probatório (ope legis), competindo ao fornecedor do serviço a produção da prova de uma das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. 7.
Desta feita, a simples existência de um sistema virtual de serviços bancários revestido de segurança digital, por si só, não exonera as instituições bancárias de suas responsabilidades, sendo NOTÓRIA a falibilidade do sistema eletrônico posto à disposição dos usuários de instituições financeiras, dada a própria realidade escancarada por todo o nosso país.
Por sua vez, não há se olvidar que se mostra inadmissível a transferência total dos riscos da atividade bancária ao consumidor, responsabilizando-o integralmente por falhas de segurança. 8.
Assim, convenço-me da verossimilhança dos fatos que embasam o pedido e indicam a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; pacífica a jurisprudência no sentido de que " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, STJ). 9.
No mais, é manifesta a ocorrência do perigo iminente de dano ao consumidor, cidadão comum e de recursos financeiros limitados, caso persistam cobranças indevidas de valores consideráveis, pondo em risco sua estabilidade financeira com as graves consequências delas decorrentes. 10.
Por sua vez, não há se olvidar da reversibilidade plena da presente medida, podendo a qualquer tempo serem retomados os descontos/cobranças decorrentes do negócio em foco. 11.
Ante ao exposto, DEFIRO tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente celebrado entre as partes , na data de 06/05/2025 (nº 0542865 – R$ 5.132,57), determinando ao banco requerido que, no prazo de 2 dias, se abstenha de promover descontos nas contas de titularidade do autor e/ou quaisquer outras medidas visando a satisfação do débito em discussão, inclusive inserção em órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato em descumprimento à presente determinação judicial. 11.1 Por ora, indefiro os demais pleitos, por entender suficiente a medida adotada para afastamento dos danos de difícil reparação, aguardando a regular formação do contraditório e produção de provas para a formação da convicção deste julgador. 12.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 03/09/2025 Hora: 15:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 02 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 ID de acesso: 278 105 2414 Senha de acesso: 30922330 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071023090852000000064610882 Contrato Bradesco Documento de comprovação 25071023090874500000064610883 Chamado Procon Documento de comprovação 25071023090931700000064610884 Boletim Unificado Documento de comprovação 25071023090966500000064610885 Retorno Bradesco Documento de comprovação 25071023090997800000064610886 RG e CPF Documento de Identificação 25071023091023000000064610887 Extrato Abril 2025 Documento de comprovação 25071023091043700000064610888 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 25071023091058600000064610889 Extrato Junho 2025 Documento de comprovação 25071023091071100000064610890 QSA WILL Documento de Identificação 25071023091084200000064610891 Extrato Maio 2025 Documento de comprovação 25071023091098900000064610892 Cartao CNPJ BRADESCO Documento de Identificação 25071023091111100000064610893 Comprovante PIX para Itallo Carlos Moreira 2.400 Documento de comprovação 25071023091134300000064610894 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071023091150700000064610895 Declaracao de Hiposuficiencia Documento de comprovação 25071023091173200000064610896 Cartao CNPJ WILL-REAG S A Documento de Identificação 25071023091195400000064610897 Comprovante de pagto boleto em nome de GIOVANNY OLIVEIRA FABBRIS CPF *78.***.*62-37 Documento de comprovação 25071023091213400000064610898 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071413254364100000064752166 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071413275567900000064752176 Manifestação - Regularização Documental Petição (outras) 25071516361506800000064888993 Manifestação - Regularização Documental Petição (outras) 25071523174484300000064910048 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25071523174510100000064910049 DESTINATÁRIOS: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Padre José de Anchieta, 2800, Aeroporto, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-705 Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 303, ANDAR 10 CONJ 1001 C, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: EVANDRO LEPAUS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 72, Casa, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-637 -
16/07/2025 16:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/07/2025 16:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/07/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:20, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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