TJES - 0002769-44.2013.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002769-44.2013.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: IMPERIAL VIX EXPORTADORA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: TATIANA MASCARENHAS KARNINKE - ES9561 DECISÃO O Estado do Espírito Santo ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de Imperial Vix Exportadora EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Tratam os autos de execução fiscal referente ao montante de R$ 791.699,83 (setecentos e noventa e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), conforme consta em certidões de dívida ativa de n° 01917/2013 e 02008/2013, acostadas aos autos.
Motivo para ajuizamento da ação.
Realizado BacenJud, não foram localizados valores.
Denoto também que fora encontrado veículos em nome do executado, porém, todos já possuíam restrições de transferência, Id. 65454274.
Em ato seguinte, o exequente pugnou pela suspensão do feito, Id. 69704532. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Denoto que não foi localizado numerário que saldava a dívida perseguida nestes autos, bem como foi requerido pelo exequente a suspensão do feito.
Desta forma, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Após, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do envio dos autos ao arquivo provisório, dê-se nova vista à parte exequente, na forma e para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, seguindo-se conclusão.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 08 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:26
Processo Inspecionado
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21/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/11/2023 23:59.
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21/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
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14/02/2023 22:20
Decorrido prazo de TATIANA MASCARENHAS KARNINKE em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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