TJES - 5017966-39.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017966-39.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARCUS VINICIUS GOMES Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REU: CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198 SENTENÇA Trata-se a presente demanda de ação de busca e apreensão, ajuizada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de MARCUS VINICIUS GOMES , ambos devidamente qualificados à exordial.
A parte requerente alega, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6 CITY, placa OVF5H63, chassi 9BWDB45U3DT282868.
Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de número 47, com vencimento em 05/04/2023, perfazendo um débito de R$ 26.249,63.
Diante da mora, requer a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a total procedência da ação para consolidar a propriedade do veículo em seu favor.
A liminar foi deferida (ID 37955297) e o mandado de busca e apreensão devidamente cumprido (ID 54467128), sendo o réu citado na mesma diligência.
O requerido, MARCUS VINICIUS GOMES, apresentou contestação (ID 55628350), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e por falta de clareza nos valores cobrados.
Suscitou, ainda, a existência de conexão com a ação redibitória nº 5043885-68.2024.8.08.0024, na qual se discute vício oculto do veículo, requerendo a suspensão do feito.
No mérito, confessou o inadimplemento, mas o justificou pela existência de graves defeitos no automóvel que o tornaram impróprio para o uso, configurando a exceção do contrato não cumprido.
Réplica de (ID 57032152). É o relatório.
Decido.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 já citado acima, estando os hodiernos precedentes, em consonância com o mesmo: “Salienta-se que, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do CPC⁄2015, o juiz é o diretor do processo e o destinatário da prova, pelo que, respaldado no princípio da persuasão racional e do livre conhecimento, poderá indeferi-la, caso a repute desnecessária. [...] O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado, podendo este proferir a sentença sem a dilação probatória no caso que a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova.
Na hipótese vertente, o juízo de primeiro grau, na ocasião da sentença, assentou a desnecessidade de dilação probatória, fundamentando, para tanto, que se tratava de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual, prosseguiu diretamente para o julgamento da demanda.
Preliminar rejeitada. [...]” (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*21-84, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017)”. (Destaquei).
Leciona, Theotônio Negrão registra: "Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5a Turma- Ag. 5I.774-MG - Rel.
Min.
Geraldo Sobral -27/02/1989-DJU 15/05/1989, p. 7.935)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35' edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pedido de Inversão do Ônus da Prova Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Negritei).
Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (Negritei).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do requerido e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 3 ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada com o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos.
Desse contexto não se afasta o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da 'pacta sunt servanda'. 2.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. 3.
Não implica cerceamento de defesa, quando julgada antecipadamente a lide.
No caso específico dos autos, as questões ventiladas pelo apelante, atinentes aos juros remuneratórios e demais encargos cobrados pela instituição financeira apelada, podem e devem ser apreciadas mediante a análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do contrato, que se encontra às fls. 37/39, não se revelando, portanto, necessária a produção de prova pericial. [...] (TJES, Classe: Apelação, *10.***.*74-37, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013)”. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de outra natureza que justificasse a inversão do ônus probandi, razão pela qual, na fase própria, não houve determinação nesse sentido.
Outrossim, inexistem também, aprioristicamente, verossimilhança das teses autorais já que em sua maioria foram enfrentadas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se demonstrará adiante.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Portanto, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Da Inépcia da Petição Inicial A parte requerida argui a inépcia da inicial, com base na suposta ausência de documentos indispensáveis e na falta de clareza sobre os valores cobrados.
No entanto, a petição inicial veio devidamente instruída com o contrato de alienação fiduciária (ID 28388468), a notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 28388470) e a planilha detalhada do débito (ID 28388481), atendendo, assim, a todos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Código de Processo Civil para a propositura da presente ação.
A narrativa dos fatos é clara e o pedido, certo e determinado, o que permitiu à parte ré o exercício pleno de sua defesa.
Portanto, afasto, pois, a preliminar.
Da Conexão e do Pedido de Suspensão O requerido pleiteia a suspensão do processo em razão da tramitação da ação redibitória nº 5043885-68.2024.8.08.0024.
A matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 380, estabeleceu que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
O referido entendimento é aplicável, por analogia, à discussão sobre vícios no bem, uma vez que o contrato de financiamento objeto da busca e apreensão e os alegados vícios decorrentes do veículo em si, são negócios jurídicos distintos e autônomos.
Não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia dos autos diz respeito ao direito pretendido pela parte requerente de consolidar a propriedade e a posse plena do veículo objeto de alienação fiduciária, em contrapartida ao direito revidado pela parte requerida, que contesta a pretensão sob a alegação de inépcia da inicial, conexão com ação redibitória e a existência de vício oculto no bem.
No caso em tela, o inadimplemento é incontroverso, uma vez que confessado pelo próprio requerido em sua peça de defesa.
A constituição em mora, por sua vez, foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial expedida para o endereço fornecido pelo devedor no contrato (ID 28388470) A tese defensiva, centrada na exceção do contrato não cumprido em razão de vícios redibitórios no veículo, não merece prosperar.
Conforme já assentado na análise das preliminares, o contrato de financiamento é negócio jurídico autônomo em relação ao de compra e venda.
Assim, comprovados o inadimplemento e a mora, e não tendo o devedor purgado a mora no prazo legal, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, há que incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: “Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Transcrevo doutrina sobre o tema: "Transmitida a para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.
Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante.
Contrai o fiduciário,
por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida.
Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à resolúvel." (ORLANDO GOMES, DIREITOS REAIS, 19ª ED., P. 271-272) É pacifico o entendimento da corte superior quanto comprovação da mora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (AgRg no Ag 992.301/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)”.
Consigno que a ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado, tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Via de consequência julgo improcedente o pedido reconvencional.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do DL 911/69.
Mercê de sucumbência, condeno o réu a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §2º do Código de Processo Civil, entrementes, suspendo a sua exigibilidade por estar o requerido amparado pela assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 14:41
Julgado procedente o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
26/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
06/01/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 18:25
Juntada de Informação interna
-
27/09/2024 13:02
Expedição de Mandado - citação.
-
24/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:33
Expedição de Mandado - citação.
-
19/02/2024 10:13
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000492-41.2021.8.08.0039
Maria Onicia Moreira de Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Heloisa da Silva Silverol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2021 00:00
Processo nº 5024486-78.2024.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Pedro de Souza Plaster
Advogado: Clovis Pereira de Araujo Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 17:34
Processo nº 0011995-85.2013.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Tropi Lanches LTDA
Advogado: Waldenayde Rodrigues Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2013 00:00
Processo nº 5000079-45.2021.8.08.0005
Estado do Espirito Santo
A. da Silveira Zanon - ME
Advogado: Joao Paulo Gelandi Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2021 12:08
Processo nº 5013831-13.2025.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Carlos Roberto de Oliveira
Advogado: Eduardo de Lima Athayde
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 10:55