TJES - 5011995-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5011995-86.2024.8.08.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN BRUNO DA SILVA REQUERIDO: GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: GENASIA VITORIA DOS SANTOS FIRME - ES37865, GIULIA FONTES DE FARIA BRITO COLNAGO SOARES - ES29888 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE TERCEIROS.
AGRAVO INTERNO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 485, VIII.
CPC.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por RENAN BRUNO DA SILVA, tendo em vista o bloqueio sobre o imóvel registrado sob a matrícula 1.891, folha n.º 1, do Livro 2J, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, situado no Córrego Cavada, Próximo à BR 101, Serra/ES, com código de imóvel no INCRA 951.102.653.152-4, efetivado por decisão proferida nos autos da Medida Cautelar n.º 0002285-30.2024.8.08.0000 (indisponibilidade de bens), vinculada ao Inquérito Judicial n.º 0002277-53.2024.8.08.0000, em desfavor de de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES e GLEBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em petição de ID nº 13733695, a parte autora pediu a desistência da ação, “em decorrência da composição amigável entre as partes”. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, III, c/c o artigo 485, VIII, ambos do CPC.
Nota-se que o pedido de desistência formulado expressamente pela parte autora se deu antes da triangularização processual, haja vista a parte ré não ter sido ainda citada nesta ação.
Aplicável ao presente feito o determinado pela redação do artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Art. 74 - Compete ao Relator: (...) XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto.” - destaquei.
Dessa forma, levando em consideração o pedido expresso da parte autora, entendo que a pretensão da desistência do embargante deve ser homologada, com a consequente extinção da ação sem o julgamento do mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido de desistência é direito subjetivo da parte autora e, diante da inexistência de triangularização do feito, a homologação é medida que se impõe.
Portanto, cuida-se de um ato unilateral que dispensa o consentimento da parte contrária e implica na prejudicialidade da análise da ação, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA desta ação de embargos de terceiros, na forma do artigo 74, inciso XI, do RI/TJES1.
Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto.
Condeno o embargante ao pagamento de custas judiciais remanescentes, se houver.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR 1 - Art. 74 - Compete ao Relator: […] XI -processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. -
16/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 12:19
Prejudicado o recurso
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16/07/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/01/2025 17:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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22/01/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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07/11/2024 17:34
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 17:33
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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07/11/2024 17:33
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:53
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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21/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:53
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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10/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:15
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:32
Apensado ao processo 0002277-53.2024.8.08.0000
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01/10/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 11:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002277-53.2024.8.08.0000
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01/10/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a RENAN BRUNO DA SILVA - CPF: *18.***.*47-02 (REQUERENTE)
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25/09/2024 14:41
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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24/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:00
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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09/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:06
Desentranhado o documento
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30/08/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:10
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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22/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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22/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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