TJES - 5010361-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010361-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO SILVESTRE BRUNOW AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO SILVESTRE BRUNOW em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Itaguaçu, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de suspensão do leilão.
Em suas razões (id. 12648822) defende o recorrente a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, onde reside e do qual retira seu sustento como produtor rural.
Sustenta, ainda, a indivisibilidade do bem, que corresponde a uma fração de 266.397,80 m² dentro de uma área maior de 1.331.989,00 m², ainda em condomínio com outros herdeiros, sem a devida individualização física e registral.
Prossegue destacando a ausência de intimação dos demais co-proprietários e herdeiros de co-proprietários já falecidos para exercerem o direito de preferência.
E mais: apesar de ter participado na condição de avalista, a cédula de crédito bancário está garantida com uma carreta agrícola e um micro trator.
Requer, assim, a suspensão do leilão designado para o dia 15/07/2025. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, em uma análise inerente ao momento, entendo assistir razão ao recorrente.
Tratam os autos de origem de execução de título extrajudicial na qual foi penhorado um bem imóvel que, após o trâmite processual, foi levado a leilão judicial.
De plano, destaco que as alegações de indivisibilidade do bem, ausência de intimação dos demais co-proprietários para exercerem o direito de preferência e existência de outros bens garantindo a cédula de crédito bancário não comportam, prima facie, discussão no presente agravo.
Isso porque a decisão que determinou a alienação do bem em leilão judicial foi proferida em 13/04/2025 (id. 66230079 dos autos de origem), estando preclusa a discussão sobre tais pontos, porquanto o agravante não se insurgiu oportunamente contra tal determinação judicial.
Ademais, a despeito de formalmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução, conforme atestado na certidão de id. 52727343 dos autos originários.
Todavia, passo a analisar o fundamento invocado pelo recorrente de impenhorabilidade do bem de família, por constituir matéria de ordem pública e, portanto, passível de apreciação a qualquer tempo ou fase do processo.
Sob esse prisma, ao menos neste momento inicial, verifico da própria descrição do imóvel constante do auto de penhora, depósito e avaliação (id. 25225098) a presença de indícios de que o bem seria explorado pela família.
Transcrevo: “Uma área rural medindo 266.397,90m2 (duzentos e sessenta e seis mil trezentos e noventa e sete metros quadrados e noventa centímetros quadrados, de terrenos legítimos, tirados de uma área maior de 532.795,80 m2 (quinhentos e trinta e dois mil setecentos e noventa e cinco mil metros quadrados e oitenta centímetros quadrados), contendo 4 (quatro) casas, vinte e cinco mil pés de bananas, dez mil pés de mamão, setenta mil pés de cafés, 3 (três) represas, 4 (quatro) poços, um galpão em aço, 3 transformadores, conforme ‘R.4-3.484’ situado no lugar denominado 'Queira Deus’, distrito de Itaçu, deste município e comarca (…)”.
Ademais, vê-se que o recorrente colacionou comprovante de residência em que consta como seu endereço “Córrego Área Rural, SN, Itaçu, Itaguaçu – ES” (id. 14532277).
Portanto, tenho por preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, a ensejar o deferimento da tutela pretendida.
O periculum in mora também se faz presente, porquanto a manutenção do leilão representa um risco iminente de dano grave e de difícil reparação ao agravante.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades apontadas, prudente a suspensão dos atos relativos ao leilão, ao menos até ulterior julgamento do presente recurso.
De conseguinte, DEFIRO a tutela antecipada recursal para suspender os atos relacionados ao leilão.
Dê-se ciência ao juízo de origem com urgência.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 14 de julho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
15/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 14:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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07/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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