TJES - 5008532-26.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5008532-26.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: HEMATITE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo Estado do Espírito Santo em face de Hematite do Brasil Ltda., no qual a executada devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário e não ofertou impugnação (ID 31255166).
Foi realizada busca de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud, em nome da executada (ID 32840763), a qual restou infrutífera (ID 33228715; ID 33228735; ID 33228741), com o que o exequente requereu a busca de ativos via Sniper, bloqueio de veículos pelo Renajud, consulta ao SREI, cópia da Declaração de Imposto de Renda via Infojud, bem como a inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito (ID 35914779).
Em seguida, foi deferida a consulta nos sistemas Sniper e Renajud, os quais restaram infrutíferos, indeferida a consulta de bens pelo sistema Infojud e SREI e, ainda, deferida a inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito (ID 41422621; ID 41422927; ID 41422929).
Após, o exequente requereu a penhora de até 30% (trinta por cento) do faturamento da executada ou, em caso de indeferimento, de nova tentativa de penhora pelo Sisbajud utilizando-se a ferramenta “teimosinha” (ID 44455952).
Foi indeferida a penhora sobre o faturamento mensal da executada e deferida a penhora pelo Sisbajud com uso da “teimosinha”, pelo período de 60 (sessenta) dias (ID 45678963; ID 45678973).
Por fim, com o decurso do prazo da “teimosinha” sem a obtenção de valores em nome da executada, determinou-se a intimação do exequente (ID 55747100; 55749603), o qual reiterou o pedido de penhora sobre o faturamento da executada (ID 61646533). É o relatório.
Conforme relatado, após diversas tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, o exequente reiterou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da executada (ID 44455952; ID 61646533).
A penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora é medida de constrição expressamente admitida em lei, constando no inciso X, do artigo 835, do Código de Processo Civil que elenca a ordem preferencial de penhora.
O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento quanto a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento de empresa devedora, de modo que para o deferimento da medida dependia da comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor e o resultado infrutífero de tais diligências, por se tratar de medida mais gravosa ao devedor e, consequentemente, colidir com o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).
Contudo, a Corte Superior flexibilizou o deferimento da penhora sobre o faturamento de empresa devedora, no julgamento do Tema Repetitivo 769, afastando a necessidade de esgotamento de diligências para localização de bens passíveis de penhora, possibilitando o deferimento da constrição quando não houver passíveis de penhora em posição anterior ou, ainda que haja, sejam de difícil alienação.
Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS.
ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL […]. 3.
A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.
Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226. 4.
Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em.
Ministro Og Fernandes, quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 5.
Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação.
De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6.
Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 - dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). 7.
Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos. 8.
Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC). 9.
Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC.
De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).
Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. […] 10.
A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito. 11.
Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e a de faturamento.
No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. […] 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. 13.
Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento. 14.
Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".
A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. […] 15.
Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. [...]. (STJ, REsp n. 1.666.542/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 18.4.2024, DJe 89.5.2024) Nesse contexto, não é imprescindível que o credor esgote as diligências para localização de bens passíveis de penhora, demonstrando o resultado infrutífero.
In casu, foram realizadas consultas aos sistemas Renajud, Sniper, Sisbajud, inclusive na modalidade teimosinha, os quais restaram infrutíferos (ID 41422621; ID 41422927; ID 41422929; ID 55749603), de modo que a penhora sobre o faturamento da executada revela-se adequada, por não ter havido a localização de bens da devedora para satisfazer a obrigação perante o credor.
A corroborar o até aqui exposto, colaciono a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, mutatis muttandi, confirmou o deferimento de penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento de empresa devedora após a não localização de bens passíveis de penhora, verbis: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
EMPRESA EM FUNCIONAMENTO.
CARÁTER EXCEPCIONAL MITIGADO.
TEMA 769 DO STJ.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A penhora sobre o faturamento de empresa, inicialmente admitida apenas em caráter excepcional, teve seu tratamento flexibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 769, sendo dispensada a exigência de esgotamento de todas as diligências para a localização de bens penhoráveis, desde que demonstrada a inexistência de bens de fácil alienação ou sua insuficiência para satisfazer o crédito exequendo. 2.
Demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora mediante consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud, e estando a empresa em pleno funcionamento, é possível a penhora de percentual sobre o faturamento, observando-se o princípio da menor onerosidade e a viabilidade da continuidade das atividades empresariais. 3.
A fixação de percentual sobre o faturamento da empresa deve respeitar limite razoável, não comprometendo seu funcionamento.
Percentual de 10% (dez por cento) fixado, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, de modo a assegurar a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade econômica da executada. 4.
Determinada a nomeação de administrador-depositário, nos termos do art. 866 do CPC/2015, para fiscalizar a execução da medida e prestar contas mensalmente, com a destinação dos valores penhorados. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AI n.º 5014612-53.2023.8.08.0000, Rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª C.C., j. 22.10.2024) Contudo, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual do faturamento a ser penhorado não deve impossibilitar ou causar prejuízo à manutenção das atividades empresariais da devedora, por configurar ofensa ao Princípio da Preservação da Empresa.
Assim, tendo em vista as particularidades do presente cumprimento de sentença, como o valor exequendo, a ausência de bens passíveis de penhora, o fato de a executada estar enquadrada com porte “DEMAIS” em seu comprovante de inscrição e situação cadastral (CNJPJ), com situação cadastral ativa, defiro a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento mensal da executada, percentual que reputo menos oneroso à executada, de modo a não prejudicar a manutenção de suas atividades empresariais, com fulcro no artigo 835, inciso X, combinado com artigo 866, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, a penhora sobre o faturamento demanda a nomeação de um administrador-depositário para fiscalizar a arrecadação e destinação dos valores penhorados, com a devida prestação de contas mensal, a ser aprovada por este Juízo, conforme regra inserta no artigo 866, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Diante disso, nomeio como administrador-depositário o Sr.
Christovão Antônio Fontana, sócio-administrador da executada (ID 23689145; ID 23689147), residente e domiciliado na Rua Carlos Martins, n.º 228, Jardim Camburi, CEP: 29.090-060, Vitória/ES, o qual deverá ser pessoalmente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de ação contendo sua forma de atuação, a prestação mensal de contas, com o depósito em Juízo da quantia relativa ao percentual penhorado, cujo plano será submetido a aprovação deste Juízo.
Intimem-se as partes por seus patronos desta decisão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
15/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:16
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/07/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 22:51
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIANO CABRAL DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIANO CABRAL DIAS em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIANO CABRAL DIAS em 24/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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