TJES - 0000070-42.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000070-42.2022.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALTAIR SINVALDO LEITE Advogado do(a) REU: CLEUMA MOTA BELO - ES21310 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de VALTAIR SINVALDO LEITE, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal e artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Rito do art. 396, do CPP adotado no caderno processual.
Decisão proferida em 24/01/2023 (fl. 75/76), recebeu a denúncia.
Despacho de ID 51878836 nomeou advogado para defesa do acusado.
Resposta escrita à acusação do réu (ID 63492887), no bojo da qual alegou que reserva o direito de apreciar o mérito após a instrução processual, ocasião que demonstrará sua inocência. É o breve relato.
Decido.
Com o advento da Lei n.º 11.719/2008, revogou-se o art. 43 do CPP, que abarcava situações de rejeição da denúncia com o exame do mérito.
A partir da novel legislação, as hipóteses de rejeição obedecem à prescrição do art. 395 do CPP, sem prejuízo de que, após a resposta do acusado o juiz venha a absolvê-lo, quando ocorrer qualquer das situações que dizem respeito ao mérito, nos termos do art. 397 do mesmo diploma legal.
Neste passo, cabe verificar se as alegações da resposta escrita podem ensejar qualquer das hipóteses de absolvição sumária, a saber: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.
Entrementes, a medida aludida somente poderá ressair de um juízo de certeza, devendo o feito prosseguir, caso não reste patente qualquer das situações descritas no artigo acima referido.
No caso sob análise, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária.
Assim, mostra-se razoável o prosseguimento da presente ação penal a fim de que se apure, após a devida dilação probatória e com observância do devido processo legal, eventual prática de ato definido como delituoso.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025, às 14h:45min, no Fórum local.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma e/ou ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
Outrossim, expeça-se Ofício ao 11° BPM, informando a data e horário da audiência designada, a qual será realizada via plataforma Zoom, fazendo constar no referido ofício a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, a saber, JAIME FERNANDES DE JESUS, 1º SGT/PMES, número funcional 853267, lotado em 11º PM/1º CIA, 1º PEL — Barra de São Francisco/ES, e GILMAR DA SILVA, CB/PMES, número funcional 881858, lotado em 11º BPM — Barra de São Francisco/ES.
Intimem-se/requisitem-se todos os que se fizerem necessário, utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Requisite-se.
Diligencie-se no que for necessário. ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 21:28
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:42
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:21
Decorrido prazo de CLEUMA MOTA BELO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:30
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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