TJES - 5010818-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010818-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSELY SCHWANZ, ALFREDO EMILIO SCHWANZ, LEONORA CONRADT SCHWANZ AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: EWERTON DHAIAN LANCHIM DE SOUZA - ES42733 Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROSELY SCHWANZ, ALFREDO EMILIO SCHWANZ e LEONORA CONRADT SCHWANZ contra a decisão (id. 63175005) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Maria de Jetibá que, nos autos da ação monitória ajuizada pela agravada, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos recorrentes.
Em suas razões recursais (id. 14739213), sustentam, em suma, que possuem condição financeira frágil, não detendo recursos para arcar com as despesas processuais.
Afirmam ser agricultores e aposentados, residentes em zona rural, com rendimentos modestos e modo de vida simples, o que, segundo alegam, foi comprovado nos autos de origem.
Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Em análise inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar aqui pleiteada.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se, como cediço, de presunção de veracidade iuris tantum, que pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo artigo.
No caso em apreço, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que (i) os documentos dos agravantes Alfredo e Leonora não especificavam o valor do benefício previdenciário; (ii) a declaração de renda da agravante Rosely, do exercício de 2021, apontava valor significativo; e (iii) a constituição de advogado particular seria um forte indício de capacidade financeira.
Contudo, os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança à tese dos recorrentes.
Os extratos de pagamento de benefício do INSS, em nome dos agravantes Alfredo e Leonora (ids. 14739219 e 14739221), não apenas informam o valor mensal bruto de suas aposentadorias (R$ 1.518,00), como também demonstram a existência de múltiplos empréstimos consignados que comprometem significativamente a renda líquida de ambos os idosos.
Tal fato, por si só, constitui forte elemento indicativo de dificuldade financeira.
Ademais, a declaração de imposto de renda da parte Rosely, além de se referir ao ano de 2021, não espelhando sua condição econômica atual, também não possui rendimentos tributáveis.
De igual forma, os extratos bancários colacionados (ids. 14739218 e 14739223) revelam que as contas dos recorrentes se encontram com saldo zerado, reforçando a narrativa de escassez de recursos.
Ressalto que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a mera contratação de advogado particular não é, isoladamente, motivo para o indeferimento da gratuidade de justiça, notadamente quando os demais elementos dos autos, como no caso, sugerem a hipossuficiência da parte (AREsp 2.756.112).
Como reforço argumentativo, pontuo que a eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, em recentes análises de casos idênticos, envolvendo as mesmas partes e idêntica controvérsia sobre o direito à gratuidade de justiça (agravos de instrumento nº 5010816-83.2025.8.08.0000 e 5010819-38.2025.8.08.0000), posicionou-se, também em sede de exame recursal liminar, favoravelmente à tese dos recorrentes.
Desse modo, em observância ao dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme preconiza o art. 926 do Código de Processo Civil, a concessão da medida liminar no presente recurso se mostra necessária.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a manutenção da decisão agravada sujeita os agravantes ao recolhimento de despesas que, aparentemente, não têm condições de suportar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao julgador a quo.
Intimem-se as partes, sendo a agravada, ainda, para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória, 16 de julho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
17/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 22:35
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 06:56
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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14/07/2025 06:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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