TJES - 5010456-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010456-51.2025.8.08.0000 AGVTE: ROBERTO SIMOES DE ALMEIDA AGVDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBERTO SIMOES DE ALMEIDA, eis que irresignado com a r. decisão de id nº 72050280 na origem que, nos autos de ação ordinária objetivando a manutenção de seu plano de saúde, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Pugna o agravante, desde logo, pela concessão da tutela recursal de urgência alegando, em breve síntese, que: (i) teve seu contrato de plano de saúde unilateralmente rescindido em virtude de inadimplemento isolado; (ii) a notificação de inadimplência foi enviada para endereço antigo, sem outros esforços de comunicação, o que contraria a Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS; e que (iii) há perigo de dano, pois é pessoa com 92 anos de idade, com diagnóstico de cardiopatia crônica e uso permanente de marcapasso, condição clínica que demanda acompanhamento médico contínuo, realização de exames periódicos, monitoramento farmacológico e eventual acesso à estrutura hospitalar especializada. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Na hipótese vertente, tenho que o pleito de urgência merece guarida, porquanto presentes os requisitos autorizadores à medida.
Do exame perfunctório dos autos originários (nº 5024381-42.2025.8.08.0024), em especial do id 71886848, observa-se que o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor/recorrente foi fundado na inadimplência da mensalidade referente ao mês de março do corrente ano.
No id 71886840, observa-se que o agravante, aparentemente, sempre se manteve adimplente em sua obrigação pecuniária; vezes pagando antecipadamente, vezes com alguns dias de atraso mas, de modo geral, adimplente.
Verifica-se, do documento referido, que o Sr.
Roberto adimpliu com as parcelas de fevereiro (pág. 3), abril (pág. 5) e maio (pág. 1), demonstrando verossimilhança na alegação de que o inadimplemento da parcela de março se deu em razão de um esquecimento, ou seja, de lapso, e não de vontade deliberada.
No ponto, é de se registrar que o autor/recorrente conta atualmente com 91 (noventa e um) anos de idade, como deflui de seu RG (id 71886836).
Natural que porventura lhe falhe a memória, assim como ocorre com todos nós, mas especialmente em razão da idade.
A legislação de regência, ao autorizar a rescisão unilateral, exige que o consumidor seja “comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência” (art. 13, II, da Lei nº 9.656/98).
A notificação poderia, assim, recobrar o consumidor de sua obrigação esquecida, possibilitando a regularização da mora.
Isso, contudo, não restou ainda comprovado nos autos.
Certo é que, diante do momento processual e do bem jurídico tutelado (vida), seria absolutamente irrazoável condicionar o deferimento da tutela de urgência à apresentação de prova negativa, ou seja, de que não foi expedida a regular notificação.
Ademais, como bem salientado pelo recorrente, a Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS impõe que a rescisão unilateral por inadimplência deve ser precedida do esgotamento das tentativas de notificação por todos os meios previstos em seu art. 8º (correio eletrônico, mensagem de texto, ligação telefônica, etc.), o que aparentemente não ocorreu.
Ainda assim, mesmo que válida e tempestiva a notificação, não me parece legítima a rescisão unilateral da avença, à luz do princípio da conservação dos contratos, quando presentes a boa-fé do consumidor e o expresso intuito de manutenção da relação contratual por parte do prestador, o que aparentemente se verifica da comunicação de id 71886848, onde seus prepostos afirmam: “estamos abertos para nova adesão ao plano”.
Portanto, satisfatoriamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De igual forma, resta demonstrado o perigo na demora do provimento final, o que decorre das regras de experiência comum (art. 375, CPC), porquanto comprovado que o recorrente é pessoa de 91 (noventa e um) anos de idade e portador de cardiopatia crônica, conforme doc. id 71886837 na origem.
Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar que o requerido/agravado restabeleça imediatamente o contrato de plano de saúde do autor/agravante, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, com manutenção integral das carências já cumpridas e sem exigência de nova adesão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Insta ressaltar, todavia, que as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão incumbirão ao douto Juízo primevo, que detém a competência para processar a ação originária.
Comunique-se ao d.
Juízo singular para ciência e cumprimento, com urgência.
Dispenso o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia.
Intimem-se as partes para ciência desta, e o recorrido para contrarrazões (1.019, II, do CPC).
Anote-se a prioridade de tramitação do feito (idoso).
Em seguida, conclusos.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
15/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 13:13
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
08/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
08/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001100-46.2024.8.08.0039
Josimar Schram
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ricardo Wagner Viana Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 13:47
Processo nº 5037010-53.2022.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Espindola Treistman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2022 16:32
Processo nº 5037010-53.2022.8.08.0024
Saipem do Brasil Servicos de Petroleo Lt...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Espindola Treistman
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 08:35
Processo nº 0001016-48.2011.8.08.0052
Andreia Siqueira Santos
Secretario Municipal de Rio Bananal- Jos...
Advogado: Joao Pereira do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 04:09
Processo nº 5010818-53.2025.8.08.0000
Leonora Conradt Schwanz
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Advogado: Ewerton Dhaian Lanchim de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2025 20:42