TJES - 5021830-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5021830-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRAIA COMERCIO DE PESCADOS LTDA REQUERIDO: K10/11 RESTAURANTE E BAR LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Advogado do(a) REQUERIDO: HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Praia Comércio de Pescados Ltda em face de K10/11 Restaurante e Bar Ltda, por meio da qual a parte autora alega que forneceu diversos produtos alimentícios à requerida, a qual, por sua vez, não adimpliu com os pagamentos devidos, totalizando o valor de R$ 17.196,29 (dezessete mil, cento e noventa e seis reais e vinte e nove centavos).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando a ilegalidade da atualização do débito, ao argumento do excesso de cobrança.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar suficientemente instruído com prova documental.
Passo ao julgamento da lide.
A controvérsia gira em torno da existência do débito apontado pela parte autora e da legalidade da cobrança.
A requerente juntou aos autos espelhos de venda, planilha com datas, valores, mercadorias fornecidas e o cálculo da atualização até a propositura da demanda, documentos que gozam de presunção de veracidade, notadamente diante da ausência de impugnação específica por parte da requerida.
Com efeito, cabia à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela parte requerente, contudo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, ante a inexistência de elementos necessários a elidir a pretensão autoral, resta incontroverso o inadimplemento noticiado aos autos, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto aos encargos incidentes sobre o débito, observa-se que a parte autora aplicou juros convencionais e multa, conforme planilha.
Entretanto, acolho parcialmente a tese da defesa para fins de correção dos critérios de atualização, devendo incidir sobre o valor da condenação apenas a Taxa SELIC.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, instituindo título executivo judicial no valor de R$ 4 .999,54, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária; (ii) determinar o índice aplicável para os juros e correção, entre a taxa de 1% ao mês ou a SELIC .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros moratórios em obrigações líquidas e com vencimento certo incidem a partir do inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil . 4.
O STJ firmou entendimento no REsp nº 1.795.982-SP, aplicando a taxa SELIC para a correção de dívidas civis, conforme a nova redação do art . 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
Recurso da parte autora provido para fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da dívida.
Recurso da parte ré provido para aplicar a taxa SELIC, substituindo a taxa de 1% ao mês.
Tese de julgamento:"1.
Nas dívidas líquidas, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação . 2.
A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 397; CPC, art . 85, § 2º; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795 .982-SP; STJ, AgInt no AREsp 2.005.576/RS. (TJ-AL - Apelação Cível: 07113637420218020001 Maceió, Relator.: Des .
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 17.196,29 (dezessete mil cento e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), com juros pela SELIC a partir do vencimento da obrigação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplicada também desempenha tal função).
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: K10/11 RESTAURANTE E BAR LTDA Endereço: Avenida Dante Michelini, 4170, Quiosque 27 e 28, LOTE 4170/4180 restaurante/beac, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-680 -
17/07/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de PRAIA COMERCIO DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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13/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PRAIA COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:41
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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