TJES - 5027214-33.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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05/09/2025 04:07
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5027214-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES STELA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida no ID 76711757, que julgou procedente a ação.
Aduz o embargante que a sentença “pecou por omissão (…) o comando decisório nesse sentido é genérico, obscuro, subjetivo e de difícil cumprimento, posto que as condicionantes ao credenciamento previstas na I.S.Nnº194/2018 do DETRAN/ES são legais, somente cabendo eventual afastamento por meio de decisão judicial após questionamento específico e individual de cada uma delas, de modo explícito e fundamentado.” O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se favoravelmente ao pleito dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o CPC, em seu Art. 1.022, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão e, no caso em questão, há razão no argumento apresentado pelo embargante, vez que de fato se mostra necessário o comando decisório limitar-se a afastar a aplicação da Instrução de Serviço nº. 15/2024 do DETRAN/ES.
Ante o exposto, constatada a omissão alegada pela embargante, CONHEÇO dos embargos de declaração interposto, para DAR-LHES PROVIMENTO, integrando a sentença de ID nº 76711757, na seguinte forma: ONDE SE LÊ: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR a ilegalidade da decisão que indeferiu o processo de credenciamento da autoescola requerente em razão da aplicação da Instrução de Serviço N nº. 15/2024 e por consequência DETERMINO o regular prosseguimento do Processo Administrativo Eletrônico EDOCs nº. 2025-0Q6R4 e, ao ser observado o procedimento e os requisitos/critérios e demais exigências da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, que seja concluído o processo e autorizado o funcionamento da empresa para o exercício regular de suas atividades.” LEIA-SE: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR que o réu AFASTE a aplicação da Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES. (...)” Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Intime-se as partes, publicando na íntegra esta decisão.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5027214-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES STELA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 76980119 VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES STELA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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22/08/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2025 02:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5027214-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES STELA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 DESPACHO Verifica-se que a matéria trazida é unicamente de direito, estando o feito maduro para sentença.
Sendo assim, intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho, como também, apresentarem alegações finais, caso queiram, no prazo de lei.
Ato contínuo, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
19/08/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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15/08/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5027214-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES STELA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para RÉPLICA, VITÓRIA-ES, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 08:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 01:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5027214-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES STELA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência” ajuizada pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES STELA LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que: 1) é instituição privada constituído exclusivamente – objeto social – para prestação dos serviços de formação, especialização e habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos no Estado do Espírito Santo – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC); 2) através do instrumento credenciamento é que o DETRAN/ES delega às entidades privadas o exercício da atividade pública inerente aos CFCs; 3) trata-se de modalidade exceção à regra, uma vez haver dispensa de licitação, modalidade no qual todos os particulares que manifestarem interesse e atenderem aos critérios e requisitos fixados na legislação poderão exercer a atividade, não havendo nenhuma disputa entre os interessados; 4) protocolou junto ao DETRAN/ES o seu requerimento de credenciamento, no dia 14.07.2025, gerando assim o Processo Administrativo Eletrônico EDOCs nº. 2025-0Q6R4; e, 5) antes da análise documental, o requerimento de credenciamento foi indeferido manifestou pela impossibilidade do pedido em razão da Instrução de Serviço nº. 15/2024, que revogou as disposições das instruções de serviço no que se refere aos requisitos para credenciamento de pessoas jurídicas e físicas, afim de ser estabelecido futuramente um novo procedimento para todos os credenciamentos de credenciados junto ao DETRAN/ES.
Em sede de tutela de urgência, requereu ordem judicial para determinar que a autarquia demandada observe exclusivamente os critérios de credenciamento estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN, bem como se abstenha de aplicar a Instrução de Serviço nº 15/2024 ou de utilizar outros requisitos senão aqueles presentes na legislação e norma acima citados, dando regular prosseguimento no pedido de credenciamento – Processo Administrativo EDOCs nº 2025-0Q6R4.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais quitadas – ID 73231806. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
No caso trazido, trata-se de pedido fundado em urgência, devendo ser comprovado o perigo da demora, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade da medida.
Colhe-se dos autos que o requerimento de credenciamento da impetrante foi indeferido com fundamento no Decreto Estadual nº 5.353-R/2023, que dispõe sobre as regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 14.133/21, juntamente com a Instrução de Serviço nº 015/2024 do Detran/ES, que revoga as disposições das instruções de serviço no que se refere aos requisitos para credenciamento de pessoas jurídicas e físicas, para estabelecer um novo procedimento para todos os credenciamentos da administração pública, nos termos da Lei nº 14.133/21. (ID 73217276).
Verifica-se que o motivo do indeferimento foi a revogação da Instrução de Serviço nº 194/2018, por meio da Instrução de Serviço nº 15/2024, de modo que, segundo a normatização do Detran, o credenciamento de novas empresas para a prestação de serviços de Centro de Formação de Condutores se encontra suspenso, por tempo indeterminado.
Ocorre que, conforme entendimento majoritário do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, em atenção ao previsto nos artigos 22, X, e 156, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, entende que não cabe ao Detran editar regras restringindo novos credenciamentos, além daquelas previstas na Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO DETRAN – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que, tratando de decisão que aprecia a tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2.
O indeferimento do CFC ora agravado se deu em razão dos termos da Instrução de Serviço nº 312/2023, publicada, datada de DIO ES em 13 de Junho de 2023, a qual estabelece a suspensão por prazo indeterminado do credenciamento de novas empresas para a prestação de serviços de Centro de Formação de Condutores (CFCs) e resguarda apenas o direito de reabertura de credenciamento para empresas já credenciadas. 3.
Entretanto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o ora agravante não possui competência para legislar acerca do credenciamento para prestação de serviço de formação de condutores, sendo que tal desiderato cabe ao CONTRAN. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO; Número: 5007247-11.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; data 05/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRAN.
COMPETÊNCIA.
REGULAMENTAÇÃO DE CREDENCIAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 789/2020.
DETRAN/ES.
EDIÇÃO DE REGRAS INOVADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO.
MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em consonância com o art. 22, X e art. 156, do CTB, é de competência do CONTRAN a regulamentação de credenciamento para prestação de serviço pelas entidades destinadas à formação de condutores, como à empresa agravada, e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2.
Sendo assim, em consonância com os supracitados artigos do Código de Trânsito Brasileiro, é que foi editada a Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores, inclusive quanto aos critérios de credenciamento das entidades públicas e privadas. 3.
Desse modo, não cabendo ao DETRAN⁄ES editar regras inovadoras que imponham condições que possam inviabilizar o credenciamento de CFC´s, forçoso o reconhecimento, ao menos em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado pela recorrente. 4.
A proibição na concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, deve ser mitigada em consonância com o princípio da razoabilidade, sendo de admitir-se o deferimento liminar quando tal providência seja imprescindível para evitar o perecimento do direito, como é o caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO; Número: 5006987-31.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Rel.
ROBSON LUIZ ALBANEZ; Data: 24/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA.
NORMAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN.
ART. 22, X E ART. 156, CTB.
RESOLUÇÃO Nº 789/2020.
PODER REGULAMENTAR.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 15/2024.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 156, do CTB, que o CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2.
No mesmo giro, a Resolução no 789/2020 do CONTRAN, em seu art. 40, estabelece que “compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito a respeito do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3.
No caso dos autos, a revogação amplíssima e incondicionada operada por meio da IS nº 15/2024 traduz, por subterfúgio, verdadeira negativa de vigência à normatividade do CONTRAN, órgão competente para estabelecer as condições para o credenciamento das autoescolas. 4.
Assim, tenho que o DETRAN-ES excedeu o exercício do seu poder regulamentar, afinal, “remanesce-lhes, neste particular, apenas a possibilidade de praticarem atos executórios e fiscalizatórios, sem a possibilidade, portanto, de inovarem o ordenamento jurídico, devendo, outrossim, em atenção ao princípio da legalidade, aterem-se ao fiel cumprimento da lei e das normativas exaradas pelo CONTRAN.” (TJES, Agravo de Instrumento 0030174-57.2019.8.08.0024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 19/07/2021). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO; Número: 5006585-47.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Data: 17/07/2024) Isto Posto, DEFIRO o pedido da tutela de urgência para determinar que a autarquia demandada observe exclusivamente os critérios de credenciamento estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN, bem como se abstenha de aplicar a Instrução de Serviço nº 15/2024 ou de utilizar outros requisitos senão aqueles presentes na legislação e norma acima citados, dando regular prosseguimento no pedido de credenciamento da parte autora – Processo Administrativo EDOCs nº 2025-0Q6R4, até ulterior decisão deste Juízo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NO QUE COUBER.
Após o cumprimento, CITE-SE na forma da lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
17/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:04
Expedição de Mandado - Citação.
-
17/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:46
Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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