TJES - 5001031-51.2022.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001031-51.2022.8.08.0017 IMISSÃO NA POSSE (113) ESPÓLIO: JACYR AMORIM REQUERENTE: JACYR AMORIM REQUERIDO: JOSE ROMILDO GOMES Advogados do(a) ESPÓLIO: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL RIOS - ES25865 DECISÃO 1 – ESPÓLIO DE JACYR AMORIM ajuizou "AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE" em face de JOSÉ ROMILDO GOMES, aduzindo, em síntese, que: i) o falecido JAYR adquiriu regularmente uma área de 5 hectares em 2016, com registro em Cartório, tendo exercido a posse direta até seu falecimento, em 2017; ii) após o óbito, o representante do Espólio encontrou o caseiro ainda no local e tentou manter o vínculo, mas foi surpreendido pela ocupação de terceira pessoa, qual seja o réu José Romildo Gomes; iii) o autor regularizou questões documentais relativas ao Espólio, especialmente a duplicidade de registro civil do falecido, para viabilizar o ajuizamento da demanda; iv) houve tratativas frustradas de venda ou permuta do imóvel, seguidas da negativa do réu em desocupar a área.
Pleiteia liminarmente a imissão na posse do imóvel e, no mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, confirmando-se a liminar. 2 – Decisão (ID 19125853), deferindo Assistência Judiciária Gratuita e determinando ao réu que se abstenha de inovar no estado de fato do imóvel, sendo autorizada apenas a sua conservação.
Determinou-se, ainda, que o Oficial de Justiça diligenciasse com vistas a verificar se o réu e Jackson Kempi lá residem, e em caso positivo descrever sob qual motivo e condições. 3 – Certidão do oficial de Justiça no Id 20124291. 4 – Contestação apresentada por JOSÉ ROMILDO (ID 21335595) aduzindo, em síntese, que: i) adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda, diretamente do falecido, pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); ii) referida transação apenas não foi levada a registro por falta de recursos financeiros; iii) exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 28/05/2017; iv) em 06/04/2020 alienou parcela de 10.000m² a terceiro de boa fé (Sebastião Tarcízio Bravim).
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. 5 – Réplica no ID 22938172. 6 – Manifestação do autor (ID 254962530) alegando que o instrumento particular de Compra e Venda apresentado pelo requerido traz uma falsificação da assinatura do falecido, apresentando laudo grafotécnico das assinaturas. 7 – Manifestação apresentada pelo réu (ID 26741637), requerendo que a perícia seja realizada em todas as assinaturas apostas no documento, desde a primeira página, bem como seja oficiado o respectivo Cartório de Notas, onde foram reconhecidas as firmas, para que forneça cópia do cartão de assinaturas do falecido. 8 – Despacho (ID 29441513) determinando a juntada, pelo réu, do instrumento de particular de Compra e Venda, bem como reiterando o item 2 da Decisão 19125853 para que o autor promova a juntada do Termo de Inventariante. 9 – Audiência de Conciliação (ID 52541326) não havendo composição entre as partes, sendo determinada a expedição de ofício ao Cartório para que informe quanto à eventual existência de cartão de assinaturas do falecido e natureza dos selos. 10 – Resposta aos Ofícios nos IDs 55825302 e 55825302. 11 – Despacho (ID 35717679) determinando às partes, caso queiram, que fundamentem a necessidade de produção de outras provas, sob pena de indeferimento em caso de formulação de requerimento genérico. 12 – Manifestação do réu (ID 39092550) pleiteando a produção de prova testemunhal e tomada de depoimento da parte autora. 13 – Manifestação do autor (ID 39284373) pleiteando a produção de prova oral e a realização de perícia grafotécnica para verificar as assinaturas apostas no contrato particular de compra e venda. É o relatório, passa-se ao saneamento do feito. 14 – Sem prejuízo de posterior reanálise, defiro Assistência Judiciária Gratuita para ambas as partes, excetuando tão só os honorários periciais, em consonância com art. 98, §5º, CPC. 15 – À Secretaria, para certificar sobre a juntada de Termo de Inventariante. 16 – Prosseguindo, cinge-se a controvérsia quanto às supostas negociações de compra e venda de imóvel rural situado no distrito Galo, Domingos Martins/ES, medindo área de 5,0ha, registrado no Cartório do 1° Ofício desta Comarca no Livro n° 2-AB.3, sob n° 12.323, p. 156, de modo que o autor afirma que há ocupação irregular do réu, que, por sua vez, alega ter adquirido a propriedade diretamente do falecido, apresentando instrumento particular de Compra e Venda cujas assinaturas são objeto de questionamento pela parte autora. 17 – Nesse contexto, quanto à distribuição do ônus da prova, impõe-se deferir a produção de prova pericial grafotécnica.
Tendo em vista que o autor já juntou Laudo unilateralmente confeccionado, e tem em seu favor o título dominial, caberá ao réu custear a perícia. 18 – Não sendo do conhecimento deste juízo perito para a questão a ser analisada, impõe-se nomear Marcos Aurélio Silva Siviero (Endereço: R.
Pará, 43, 1001, Praia da Costa, Vila Velha - Contato: 3299-31913, E-mail: [email protected]), conforme indicação obtida junto à 11ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital. 19 – Não obstante, poderão as partes, em cooperação, no prazo comum de 10 dias, eventualmente apresentar nome de perito que consensualmente queiram indicar. 20 – Intimar: i) partes, conforme art. 465, §1º, CPC; ii) perito, na forma do art. 465, §2º, CPC. 21 – Com o depósito dos honorários, que serão custeados pelo réu (a teor da fundamentação acima), o perito indicará data para realização da perícia, sendo cientificadas as partes.
O Laudo será apresentado em 30 dias. 22 – Com a juntada do Laudo, fica facultada às partes manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). 23 – Desde logo, para fins de análise da medida pleiteada no Id 61958350: i) manifeste-se o réu, em dez dias, sobre o requerimento, e sobre a documentação juntada; ii) expeça-se Mandado para que o Oficial de Justiça descreva as benfeitorias existentes no imóvel, notadamente residência e eventuais plantações, verificando qual o tempo que reside o réu no imóvel.
DOMINGOS MARTINS-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO GOMES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:40 Domingos Martins - 1ª Vara.
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15/10/2024 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:40 Domingos Martins - 1ª Vara.
-
21/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:47
Juntada de Petição de despacho - inspeção
-
25/03/2024 17:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de RAPHAEL RIOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
-
22/11/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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