TJES - 5010328-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010328-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON KERMAN OCAMPOS AGRAVADO: FERNANDA RAQUEL GARCIA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDERSON KERMAN OCAMPOS contra a r. decisão id. 70127049 proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Piúma que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo agravante em face de FERNANDA RAQUEL GARCIA DE OLIVEIRA, rejeitou as preliminares de intempestividade e inépcia da manifestação da executada, e, ato contínuo, deferiu a expedição de Mandado de Constatação para o imóvel situado em Anchieta/ES e determinou, de ofício, a reavaliação dos imóveis penhorados em Vila Velha/ES.
Em suas razões (id. 70127049), o agravante sustenta, em síntese, a manifesta intempestividade e inépcia da petição da agravada, defendendo a ocorrência de preclusão e a ausência de fundamentação idônea para justificar as diligências probatórias ordenadas pelo juízo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Tratam-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida de urgência.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Apesar de o agravante alegar que o perigo reside na demora e nos custos que serão gerados com a expedição do mandado e com a nomeação de perito para reavaliar os bens, entendo que tal argumento não se sustenta para fins de suspensão da decisão.
Como se sabe, o objetivo precípuo da fase executiva é a satisfação do crédito, e a principal garantia para o credor é a constrição de patrimônio do devedor em valor suficiente para quitar a dívida.
No caso em tela, o crédito do agravante já se encontra garantido pela penhora que recaiu sobre o imóvel de Anchieta e sobre as três quitinetes em Vila Velha.
A existência desses bens já constritos afasta o risco de o agravante não receber o que lhe é devido ao final do processo.
A decisão agravada não determinou o levantamento das penhoras, mas sim a realização de atos de instrução (constatação e reavaliação) para aferir a correta situação fática e jurídica desses mesmos bens, inclusive para verificar a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, matéria de ordem pública.
O eventual custo com as diligências e a natural delonga processual decorrente da produção de provas não configuram o dano grave e de difícil reparação exigido pela lei, mas sim ônus e desdobramentos inerentes ao devido processo legal, máxime quando o crédito principal já está assegurado pela penhora efetivada.
Não há, portanto, risco de esvaziamento da execução ou de frustração do resultado útil do processo que justifique a excepcional medida de suspensão da decisão.
Ausente o periculum in mora, resta despicienda, por ora, a análise aprofundada da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), matéria que será devidamente examinada no julgamento colegiado do mérito recursal.
Isto posto, RECEBO o recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido.
INTIME-SE a agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o agravante acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
16/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 16:47
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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