TJES - 5019967-26.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5019967-26.2025.8.08.0048 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDILSON MIRANDA DA ROCHA FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO QUERELADO: LINDOMAR STABNOW DETMANN DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO Trata-se de Queixa-Crime Protocolada no ID 70786020, proposta pelo Querelante EDILSON MIRANDA DA ROCHA FILHO em face do Querelado LINDOMAR STABNOW DETMANN.
Instado a se manifestar, o MPE, no ID 71410827, opinou pela rejeição da peça processual.
Fundamento e decido.
O Querelante imputou ao Querelado a suposta prática do crime previsto no art. 139 c/c art. 141, §2°, ambos do Código Penal.
Para tanto, resumidamente, o Querelante assim narrou: “(...) Por razões não esclarecidas, sem motivo justo e com a intenção de ofender o querelante, o sr.
Lindomar, por meio de seu smartphone, o qual lhe pertence, publicou tais vídeos, os quais seguem nos autos, afirmando frases com o intuito de difamar e caluniar o querelante com os seguintes dizeres: ‘que o querelante, juntamente com outros indivíduos invadiram terrenos de sua propriedade; que o querelante é um dos “cabeças” do movimento de invasores; que o querelante estava ameaçando o querelado, indo até sua casa para ameaçá-lo; que o querelante é invasor de uma área que supostamente pertence ao querelado; que se alguma coisa acontecesse com o querelado ou com sua família, os responsáveis seriam o querelante e outros; que o querelante estaria até mesmo ameaçando famílias que estariam invadindo determinada área; que o querelante estaria ficando em frente a residência do querelado o ameaçando; que o querelante juntamente com outros teria agredido a pauladas um certo morador da invasão; que as pessoas que o seguem nas redes sociais compartilhassem o conteúdo dos vídeos.’ (...)” A tipificação jurídica trazida na Queixa-Crime se amolda aos fatos narrados.
Contudo, há dois impeditivos do recebimento da Queixa-Crime, nos moldes como juntada.
Em primeiro lugar, não houve juntada de Procuração, o que afronta diretamente o previsto no art. 44, do CPP: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Apesar de a peça inicial ter sido subscrita pelo próprio querelante, entende o Superior Tribunal de Justiça que a assinatura do querelante na peça, por si só, não seria suficiente para ajuizamento de queixa-crime (AgRg nos EDcl na AÇÃO PENAL Nº 958 - RJ.
Min.
Relatora: NANCY ANDRIGHI, DJe: 26/11/2020).
Portanto, tratando-se de peça subscrita por Advogado sem Procuração nos autos, não há comprovante da representação processual, carecendo a Queixa-Crime de requisito de validade.
Indo além, ainda que houvesse Procuração juntada com atendimento a todos os requisitos trazidos pelo art. 44, do CPP, o recebimento da Queixa-Crime esbarra em mais um impeditivo.
Como bem pontuou o MPE, o Querelante não trouxe qualquer lastro probatório mínimo que possa subsidiar as suas alegações.
Apesar de mencionar a existência de vídeos que supostamente comprovam o alegado, a peça inicial veio desacompanhada de mídias ou anexos documentais, com exceção à cópia do Boletim Unificado n° 56558523, que não serve ao fim de comprovar o alegado, apenas traz a mesma narrativa contida na Queixa-Crime.
Assim preleciona o art. 395, do CPP: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Pelo exposto, vejo que incidem as hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo.
Diante do narrado, REJEITO a queixa-crime protocolada no ID 70786020, por ausência de pressuposto processual e por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II e III, do CPP.
Intimem-se Querelante e MP.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
16/07/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:50
Rejeitada a queixa
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23/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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