TJES - 5027780-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:41
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:40
Decorrido prazo de W7 NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 01/08/2025 23:59.
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06/09/2025 02:40
Decorrido prazo de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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03/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de MICHELE SOARES MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de RAFAEL BORELLI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de W7 NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027780-41.2024.8.08.0048 Nome: MICHELE SOARES MARTINS Endereço: Rua Olivença, 73, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-825 Nome: RAFAEL BORELLI Endereço: Rua Olivença, 73, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-825 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Nome: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Endereço: Avenida Ribeirão dos Lagos, s/n, Arace, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: W7 NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Endereço: ROD BR 262, KM 89, DOMINGOS MARTINS, ARACÊ - ES - CEP: 29278-000 Nome: WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA CORONEL CIRILO LOPES DE MORAES, SN, Quadra 33, Lote 01/02, TURISTA I, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75690-000 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narram os autores, em síntese, que lhes foi ofertado a aquisição de cotas de unidade imobiliária junto às requeridas, tendo sido formalizado, através de contrato particular de promessa de compra e venda de duas frações de uma cota imobiliária em regime de multipropriedade, no ano de 2020, no condomínio Chalé 02, localizado em Ribeirão dos Lagos, s/n, Distrito de Aracê, Domingos Martins/ES, integrante do empreendimento Hotel Fazenda China Parque, junto à primeira requerida CHALÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Informam que realizaram dois pagamentos para a primeira requerida, na data de 19/10/2020, no valor de R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) para cada cota imobiliária, no montante total de R$37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais).
Alegam, ainda, que, além dos valores supramencionados, efetuaram dois pagamentos referentes à corretagem, para a segunda requerida W7 BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, ambos no valor de R$ 1.725,00 (hum mil setecentos e vinte e cinco reais), no montante total de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Expõem, contudo, que no ano de 2022, passaram a ter dificuldade em agendar data de utilização do apartamento, razão pela qual solicitaram a troca das cotas, o que ocorreu em 15/10/2022, mediante a celebração de novo contrato particular de promessa de compra e venda de duas frações de uma cota imobiliária em regime de multipropriedade.
Asseveram que, mediante a troca das cotas, os valores anteriormente pagos foram transferidos para as novas cotas, acreditando os autores que conseguiriam, após a mudança, desfrutar das cotas adquiridas.
Entretanto, sustentam que tentaram agendar a utilização do imóvel, novamente sem sucesso, uma vez as datas disponíveis são sempre no meio da semana e o cronograma de utilização está pré-estabelecido até o ano de 2072.
Outrossim, requerem: (1) A declaração de abusividade da Cláusula 9ª, §2º, que prevê a retenção da integralidade da comissão de corretagem e multa no valor de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga em até 30 (trinta) dias após o Habite-se, tornando-a nula de pleno direito; (2) A rescisão contratual por culpa exclusiva das Requeridas, com a restituição integral das parcelas pagas pelos requerentes, com inclusão do valor pago a título de corretagem, no importe total de R$ 41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais; (3) Subsidiariamente, requer seja deferida a rescisão contratual, com a retenção máxima de 10% (dez por cento) sobre o montante pago; (4) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 54486510), as corrés CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA e W7 BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA arguem preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva da corré CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA e ilegitimidade passiva das corrés W7 NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA e CLUBCIA VANTAGENS E VIAGENS LTDA no que tange ao pedido de rescisão contratual.
No âmbito meritório alegam, em suma, que a rescisão contratual pleiteada pelos autores decorre de culpa exclusiva dos promitentes compradores, não havendo qualquer inadimplemento ou conduta irregular por parte das rés.
Afirmam que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelos autores, prevê expressamente, em sua Cláusula 3ª, que a utilização da unidade se dará conforme cronograma de uso compartilhado, o qual sempre esteve disponível e foi previamente conhecido pelos compradores.
Sustentam que os contratos foram celebrados em 15/10/2022, já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, e que o imóvel integra empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação, razão pela qual a devolução das parcelas pagas deve obedecer ao regime especial previsto na legislação e no contrato.
Argumentam que a Cláusula 9ª, §2º, do contrato estabelece de forma clara que, em caso de rescisão por iniciativa ou culpa do comprador, haverá retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, sendo indevida a devolução da comissão de corretagem, uma vez que o negócio foi efetivado e a intermediação foi prestada, tornando-se a verba devida independentemente de posterior distrato.
Por fim, defendem a legalidade e validade das cláusulas contratuais, que foram livremente pactuadas entre as partes.
Em contestação (ID 63458641), a corré CHALÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA argui preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem e no âmbito meritório alega, em suma, que não há qualquer cláusula contratual que assegure aos autores o direito de escolher livremente as datas de utilização da unidade adquirida, sendo certo que o uso da cota em regime de multipropriedade sempre esteve vinculado ao Cronograma de Uso Compartilhado, previamente estabelecido e amplamente divulgado.
Alega que não houve qualquer conduta dolosa, já que tanto o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, quanto o Regulamento de Utilização, deixam expressamente consignado que a ocupação do imóvel se daria conforme o referido cronograma, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Ressalta que todos os documentos contratuais, inclusive o cronograma, foram disponibilizados no momento da contratação, não havendo qualquer omissão ou obscuridade.
Defende, que os autores aderiram ao contrato de forma livre e consciente, não podendo agora alegar desconhecimento das condições de uso previamente pactuadas, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida, nem qualquer ilicitude na conduta da requerida.
Requer, por fim, a condenação dos requerentes ao pagamento da multa contratual de 50% ante a rescisão antecipada do contrato, bem como que seja reconhecida como não reembolsável a quantia referente à comissão de corretagem.
Em consequência, os autores apresentam manifestação às contestações (ID’s 63536514 e 63536516), onde rechaçam integralmente os argumentos defensivos e reiteram os termos da exordial.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 63557711).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 63557711, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel multipropriedade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidora, insculpido nos art. 2º, do CDC, o que atrai a aplicação do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - MULTIPROPRIEDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. - A Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma parcial, caso tenha sido o comprador quem deu causa à rescisão da promessa de compra e venda. - A jurisprudência do STJ entende razoável a retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas pelo comprador entre 10% e 25%, na hipótese de rescisão contratual. - Na resolução contratual do compromisso de compra e venda, por desistência do adquirente, os juros moratórios sobre a restituição das parcelas pagas devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005874-7/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 05/04/2022) Assim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ: "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" ( AgInt no AREsp 1.337.742/DF , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Diante disso, REJEITO a preliminar.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Em consonância com a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - TEORIA DA ASSERÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -SÚMULA 284/STF - 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. 2- [...] ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4- Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGgInt-EDcl-AGInt-REsp 1742086/CE - 1ª T. - Rel.
Min.
Sérgio Kukina - DJe 11.11.2019) Logo, aferir se as requeridas possuem responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada às requeridas ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, incontroversa a realização entre as partes, em 2022, de promessa de compra e venda referente as frações cotas (226/21 e 226/22) do empreendimento condomínio chalé 2, localizado em Ribeirão dos Lagos, Distrito de Aracê, Domingos Martins/ES, posteriormente substituídas pelas cotas 227/05 e 227/39.
Incontroverso, igualmente, que restou estabelecido no negócio jurídico que, em caso de rescisão do contrato, perderiam os autores 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas em até 30 (trinta) dias após o Habite-se.
Analisando detidamente os autos, vê-se que os autores adquiriram da ré Chalé, por intermédio da corretora corré W7, duas cotas de unidade imobiliária do empreendimento Fazenda China Park, em regime de multipropriedade, pelo valor inicial de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) por cada cota, totalizando R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais) (ID’s 50354694 e 50354697).
Verifica-se que os autores também pagaram à segunda requerida, W7 Brasil Negócios Inteligentes Ltda, o valor de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais) por cada cota a título de corretagem, totalizando R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) (ID 50354699).
No entanto, decorre dos autos que os autores solicitaram o distrato contratual, sob a afirmativa de restrições desproporcionais que impossibilitaram, na prática, o uso do bem contratado, especialmente quanto as datas disponíveis, que inviabilizaram o exercício do direito à propriedade compartilhada, cingindo a controvérsia acerca do valor a ser restituído e a forma, haja vista os termos da proposta realizada pela vendedora Chalé (ID’s 50354660, 50354661, 50354662, 50354663, 50354665, 50354669, 50354671, 50354673, 50354674, 50354677, 50354680, 50354686, 50354687, 50354693).
No que tange a afirmativa de frustração da legítima expectativa dos consumidores quanto aos bens adquiridos, verifica-se que que a mera assinatura do contrato não afasta o dever do fornecedor de garantir que o serviço contratado seja efetivamente usufruível.
Assim, considerando que o cronograma, embora previsto contratualmente, revelou-se impraticável e excessivamente restritivo, especialmente diante da existência de agendamentos previamente fixados nos finais de semana até o ano de 2072 (ID 50354701), resta configurada a frustração da própria finalidade do contrato.
Outrossim, essa circunstância evidencia que os autores não obtiveram, e nem têm expectativa concreta de obter, o principal benefício da avença: o uso periódico e razoável do imóvel.
Tal situação ofende diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato, configurando inadimplemento por parte das rés.
Por conseguinte, nos termos do enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como no caso dos autos.
Neste sentido, reconhecida a culpa exclusiva das rés pela inexecução prática da obrigação assumida, é devida a restituição integral das quantias pagas pelos autores, inclusive os valores pagos a título de comissão de corretagem, eis que a contratação não produziu os efeitos esperados, não se justificando a retenção de valores por serviço cuja finalidade foi frustrada, razões pelas quais forçosa a improcedência do pedido contraposto formulado.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. - RESCISÃO CONTRATUAL .
CULPA DO VENDEDOR.
MULTIPROPRIEDADE.
A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR ASSEGURA AO COMPRADOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RESTITUINDO-O AO STATUS QUO ANTE.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA DA PARTE VENDEDORA E ASSEGUROU A DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PARTE COMPRADORA . - CLÁUSULA PENAL.
APLICAÇÃO INVERSA.
POSSIBILIDADE.
A PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR QUANDO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO JUSTIFICA APLICAÇÃO INVERSA PARA ESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL .
NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE O COMPRADOR E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA, HAVENDO PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE, DEVERÁ ELA SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
AS OBRIGAÇÕES HETEROGÊNEAS (OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR) SERÃO CONVERTIDAS EM DINHEIRO, POR ARBITRAMENTO JUDICIAL, COMO DITOU O EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.631 .485/DF, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA AFETADO PELO TEMA 971.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO INVERSA DA PENALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50074125420228210101, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50074125420228210101 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR - DESERÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - PRAZO DE ENTREGA - DESCUMPRIMENTO - CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO - PROPAGANDA ENGANOSA - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1 - A inércia da parte recorrente em comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, de igual forma, após regularmente intimada para realizá-lo, em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, implica o não conhecimento do recurso por deserção . 2 - Nos termos do enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3 - Quando o compromisso de compra e venda é rescindido, a taxa de fruição do imóvel representa uma indenização pelo período em que o comprador inadimplente usufruiu do imóvel, e por isso, deve incidir no intervalo em que o comprador se colocou em inadimplência, até que ocorra a efetiva reintegração do vendedor na posse do imóvel. 4 - Se foi o vendedor quem deu causa ao inadimplemento contratual, não há que falar em cobrança de taxa de fruição do imóvel em face do comprador, mormente porque em nenhum momento este se colocou em inadimplência com o pagamento das parcelas contratuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000311-75 .2021.8.13.0245 1 .0000.21.031445-6/002, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL .
COTA DE MULTIPROPRIEDADE.
DISTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INADIMPLEMENTO E CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR .
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUZIDO .
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mister que o contexto de rescisão contratual, que perpassa o contrato de compra e venda e o distrato, ambos descumpridos, seja analisado de modo a evitar práticas abusivas. 2 .
O comprador tem direito à devolução integral das quantias pagas quando constatado o inadimplemento do vendedor e sua culpa exclusiva na resolução do contrato (Súmula 543 STJ). 3.
O desfazimento do negócio por inadimplemento do vendedor não admite a retenção de valores correspondentes à multa compensatória e à comissão de corretagem, ainda que estipulada no distrato, pois ofende as disposições de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. 4 .
O comprador faz jus à reparação dos danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel, seguido de um segundo inadimplemento, do distrato, haja vista que ficou impedido de usufruir do bem e de gozar de seu patrimônio não restituído.
Ademais, o contexto do contrato de compra e venda de cotas de multipropriedade em cidades turísticas, está inserido prática de marketing agressivo que a jurisprudência pátria tem considerado como fator de maior afronta aos direitos extrapatrimoniais do consumidor. 5.
A fixação de verba indenizatória deve pautar-se na proporcionalidade e na razoabilidade, com vistas a atender ao critério didático-pedagógico, voltados ao ofensor e ao ofendido, e à função preventiva, que favorece a toda a sociedade e, portanto, deve ser fixado no máximo indicado no pedido do autor.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5414467-52.2021.8 .09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) (grifo nosso).
Ainda quanto ao ressarcimento dos valores pagos, é de se reconhecer a responsabilidade solidária das rés pela devolução dos valores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, atuaram de forma coordenada na cadeia de fornecimento do serviço, a primeira, como vendedora e incorporadora do empreendimento, e a segunda, como intermediadora na comercialização das cotas e terceira em decorrência do Contrato de Associação para Utilização da WAN Fidelidade por Tempo Determinado Vinculado a Aquisição da Multipropriedade (ID’s 50354667, 50354668, 50354690, 50354692).
Por fim, no que se refere aos danos morais, verifica-se in casu que os autores foram induzidos a firmar contrato com o legítimo propósito de usufruírem da unidade imobiliária adquirida em regime de multipropriedade, expectativa essa que não se concretizou.
A frustração reiterada na tentativa de agendamento, associada à constatação de cronograma pré-fixado até o ano de 2072 para finais de semana, período compatível com a disponibilidade média do consumidor, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Portanto, trata-se de conduta que viola a legítima confiança depositada no fornecedor, afetando a esfera extrapatrimonial dos consumidores, diante da sensação de impotência, inutilidade do investimento e perda de tempo útil.
Tais efeitos ultrapassam o descumprimento contratual ordinário e configuram dano moral indenizável.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a culpa exclusiva das rés pelo desfazimento dos negócios jurídicos objurgados; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento integral das quantias pagas, no valor de R$ 41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto pelas razões supramencionadas.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de junho de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027780-41.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE SOARES MARTINS, RAFAEL BORELLI REQUERIDO: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., W7 NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da R.
Sentença de id nº 70968846, bem como para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 71821416, no prazo de 10 (dez) dias. 15 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
15/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/06/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:46
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 10:45
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 15:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:50
Audiência Conciliação redesignada para 03/02/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2024 09:49
Juntada de
-
30/10/2024 09:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2024 11:11
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2024 11:11
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2024 11:11
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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