TJES - 5007880-52.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007880-52.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEY DA SILVA OLIVEIRA VASCONCELLOS REQUERIDO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA *95.***.*79-64 Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO MACHADO FERREIRA - ES26919 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1.
Analiso o pedido de tutela de urgência sob a ótica do CDC.
Ora, clama a autora a concessão de tutela liminar para que a ré proceda a entrega de sua motocicleta devidamente consertada, sob a alegação de não cumprimento da oferta pela oficina demandada. 2.
Compulsando os autos, constato a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, de modo que razoável a concessão da tutela prévia, nos moldes do art. 84, §3º, do CDC. 3.
Decerto, segundo depreende-se dos autos, a autora contratou os serviços da ré no mês de agosto/2024 para a realização de reparos em sua motocicleta, tendo convencionado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, de modo parcelado, para a efetivação do serviço.
Esclarece, outrossim, a petição inicial que a autora já efetuou a quitação integral do mencionado numerário, tendo realizado o pagamento da última parcela na data de 03/01/2025, mas a ré, apesar do transcurso de prazo superior a 10 meses, não finalizou/executou os serviços contratados, circunstância que aliada ao insucesso das tentativas extrajudiciais de solução do problema, ensejou o ajuizamento da presente ação. 4.
Ora, em razão dos fatos postos, considero relevante o fundamento da demanda, já que violados foram direitos básicos da consumidora.
Com efeito, deixou a ré de cumprir a obrigação que lhe competia na medida em que não executou os serviços por si ofertados e contratados pela autora, desrespeitando, assim, as disposições do art. 30 do CDC, segundo as quais toda informação lançada em relação a serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer propagar ou dela se utilizar em seus exatos termos. 5.
O receio de ineficácia do provimento final segue demonstrado pelos prejuízos naturalmente oriundos da ausência de utilização da motocicleta pela autora, que segundo noticiado na inicial usaria o bem para se deslocar para o trabalho. 6.
Isto posto, DEFIRO em parte o pedido liminar para o fim de determinar que a ré providencie a entrega à autora da motocicleta objeto dos autos, devidamente consertada, ou seja, com a realização dos reparos contratados, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00.
Intime-se, pois. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 8.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO RÉU abaixo descrito de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO RÉU para ciência e cumprimento da presente decisão. c) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 1 dez. 2025 16:45 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*47.***.*32-83?pwd=ous7pxWkVahCEZyqb9CepW939RKVil.1 ID da reunião: 847 0983 2883 Senha: 2Jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 01/12/2025 Hora: 16:45 ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71988645 Petição Inicial Petição Inicial 25070111104196800000063922029 71988648 PROCURAÇÃO SIRLEY Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070111104218100000063922032 71988649 DRCLARAÇÃO HIPOS.
SIRLEY Pedido Assistência Judiciária em PDF 25070111104240300000063922033 71988650 RG Sirley Documento de Identificação 25070111104262300000063922034 71990303 COMP.
RESIDENCIA Documento de comprovação 25070111104288400000063922037 71990306 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de comprovação 25070111104321600000063922040 71990307 COMP.
PAGAMENTO 3 Documento de comprovação 25070111104334700000063922041 71990308 COMPROVANTE PAGAMENTO2 Documento de comprovação 25070111104345700000063922042 71990309 DOC.
MOTO SIRLEY Documento de comprovação 25070111104358700000063922043 71990319 CERTIDÃO DE OBITO Documento de comprovação 25070111104386400000063922053 71990311 B.O.
SIRLEY Documento de comprovação 25070111104401500000063922045 71990312 cnpj beto motos Documento de comprovação 25070111104424800000063922046 71990313 WhatsApp Image 2025-06-04 at 13.38.01 Documento de comprovação 25070111104443500000063922047 71990315 WhatsApp Audio1 (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 25070111104472400000063922049 71990316 WhatsApp Audio 2 (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 25070111104503200000063922050 72000032 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070112511583300000063931946 72000040 LINK AUDIENCIA Certidão 25070112531616800000063931949 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: SIRLEY DA SILVA OLIVEIRA VASCONCELLOS.
RÉU(S) Nome: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA *95.***.*79-64 Endereço: MIGUEL DIAS JACQUES, 158, TEIXEIRA LEITE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-270 -
17/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:05
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/07/2025 15:05
Concedida em parte a tutela provisória
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01/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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