TJES - 0000355-08.2023.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000355-08.2023.8.08.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RICHARLYSON RODRIGUES DE MIRANDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2°, III, c/c art. 18, I, (dolo eventual) com relação à vítima Fabrício Sant’anna e art. 121, § 2°, III, c/c art. 18, I, (dolo eventual), na forma do art. 14, II, quanto à vítima Diane Manske, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal.
Denúncia recebida às fls. 89.
O réu foi citado e ofereceu resposta à acusação às fls. 82 e 90/92.
Decisão admitindo o assistente de acusação em id 45517825.
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima Diane Manske, as testemunhas e interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Reza o art. 413 do Código de Processo Penal: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Faz-se necessário verificar se há ou não os requisitos elencados no referido dispositivo, pois, para que haja uma decisão de pronúncia é necessário que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor.
Analisando detidamente este caderno processual, entendo que não há elementos suficientes para que possamos conduzir o julgamento à segunda fase do processo do Júri.
A questão central a ser dirimida nos presentes autos consiste em definir a correta capitulação jurídica da conduta do réu Richarlyson Rodrigues de Miranda.
A denúncia imputa-lhe a prática de homicídio consumado e homicídio tentado, ambos qualificados pelo perigo comum, na modalidade de dolo eventual.
Para a configuração do dolo eventual, é imprescindível que o agente, embora não queira diretamente o resultado, preveja-o como possível ou provável e, agindo com indiferença, assuma o risco de produzi-lo.
A denúncia sustenta que tal estado anímico se configurou pela combinação de três fatores: a condução de motocicleta sob influência de álcool, o excesso de velocidade e a invasão da contramão de direção.
Analisando as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifico que a tese do dolo eventual não restou demonstrada.
Restou incontroverso nos autos que o réu Richarlyson Rodrigues de Miranda ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir sua motocicleta.
O próprio acusado admitiu o fato em seu interrogatório, embora tenha alegado o consumo de pouca quantidade.
Contudo, a mera ingestão de álcool, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo eventual.
Importante destacar que não foi realizado exame de etilômetro (bafômetro) ou de alcoolemia, pois os condutores se encontravam com ferimentos graves.
O prontuário de atendimento médico do réu Richarlyson Rodrigues de Miranda, embora contenha a anotação "alcoolizado", não tece maiores considerações sobre a origem de tal informação ou sobre sinais clínicos que a embasem.
A prova testemunhal também é duvidosa.
Diversas testemunhas relataram que o réu estava "agitado" e proferia "palavras de baixo calão" após o acidente, o que poderia ser um indicativo de alteração, mas também uma reação à dor intensa que sentia.
Apenas a testemunha Glauro Dias da Silva afirmou ter sentido "cheiro de álcool" no réu Richarlyson Rodrigues de Miranda.
Por outro lado, testemunhas que estiveram com o acusado momentos antes do acidente afirmaram que, apesar de ter bebido, ele aparentava estar "bem" e em "plenas condições de pilotar".
Diante da ausência de prova técnica e da manifesta controvérsia na prova oral, não é possível afirmar que a capacidade psicomotora do réu estava efetivamente alterada pela influência de álcool.
A alegação de que o réu trafegava em velocidade incompatível com a via também não foi comprovada, eis que não foi realizada perícia no local do acidente para determinar a velocidade dos veículos envolvidos, bem como a prova oral produzida não esclarece tal ponto.
Se, por um lado, os elementos para a configuração do dolo eventual não se sustentam, por outro, a culpa do réu na produção dos resultados é manifesta.
As provas demonstram de forma clara e inequívoca que o réu, ao conduzir sua motocicleta, perdeu o controle do veículo, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima Fabrício Sant'anna.
A conduta de ingerir bebida alcoólica e, em seguida, assumir a direção de um veículo automotor, somada à manobra de invasão da pista contrária, que resultou na colisão fatal, caracteriza inegável imprudência, modalidade da culpa prevista no artigo 18, inciso II, do Código Penal.
O réu violou um dever objetivo de cuidado exigível de todo condutor no trânsito, e dessa violação resultaram a morte da vítima Fabrício Sant'anna e as lesões corporais na vítima Diane Manske.
Em síntese, o acervo probatório não demonstrou o elemento volitivo do dolo eventual.
Não há provas de que o réu, ao conduzir sua motocicleta após ingerir bebida alcoólica, tenha anuído com a produção do resultado morte ou consentido com ele.
A ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora e da velocidade excessiva desconstitui os pilares da tese de que o réu agiu com indiferença e assumiu o risco de matar.
O que se tem provado é uma conduta manifestamente imprudente, que deu causa ao acidente.
Desta forma, impõe-se a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida para crime culposo de trânsito.
Assim, desclassifico a conduta imputada ao réu RICHARLYSON RODRIGUES DE MIRANDA para os tipos penais previstos nos artigos 302, caput, (homicídio culposo na direção de veículo automotor, em relação à vítima Fabrício Sant'anna) e 303, caput, (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em relação à vítima Diane Manske), ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio).
Deixo de aplicar as qualificadoras previstas no § 3º do artigo 302 e § 2º do artigo 303 do CTB, uma vez que, conforme fundamentado, não restou comprovado nos autos que o réu RICHARLYSON RODRIGUES DE MIRANDA conduzia seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Conforme acima delineado, não estão presentes os requisitos exigidos no art. 413 do Código de Processo Penal, no entanto, estou convencido da existência de crimes diversos dos delitos dolosos contra a vida, razão pela qual, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, que trata da desclassificação, passo ao julgamento.
A materialidade do fato e a autoria delitiva ficaram cabalmente demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência; declarações em juízo da vítima Diane Manske; depoimento em juízo da testemunha Edivaldo Tonole Dalfior (policial militar); depoimentos na seara policial e em juízo das testemunhas Magno Sant’anna, Ivo Júnior Freitas Dias, Marilza da Silva, Andressa D’avila Barbosa, Alex Torrentes da Costa, Briceno Inock Lamas, Elisa Alves Azeredo, Heloísa Dias Ferreira de Carvalho, Vanildo Ferreira Dias da Silva, Glauro Dias da Silva, Priscila Kuhl Barbosa, Letícia Oliveira Rocha, Thainoon Estevão e Joerlisson Dutra de Oliveira Pena; interrogatórios do réu Richarlyson Rodrigues de Miranda na seara policial e em juízo; certidão de óbito da vítima Fabrício Sant’anna e laudos médicos da vítima Diane Manske.
Pelo exposto, restou plenamente demonstrado, com a certeza necessária para a condenação, que no dia 27/11/2022, por volta das 16:50 horas, o réu Richarlyson Rodrigues de Miranda, após consumir bebida alcoólica, conduzia sua motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa RQT 9G98, na Rodovia ES 165, sentido localidade de São Francisco para a sede de Afonso Cláudio, zona rural deste município, quando invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta Honda/CB250F Twister CBS, placa QRF1113, conduzida pela vítima Fabrício Sant’anna, que trazia na garupa a vítima Diane Manske, sua noiva, causando a morte de Fabrício e severas lesões corporais em Diane.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causa de diminuição e aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual CONDENO o réu RICHARLYSON RODRIGUES DE MIRANDA nas sanções dos arts. 302, caput, (homicídio culposo na direção de veículo automotor, em relação à vítima Fabrício Sant'anna) e 303, caput, (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em relação à vítima Diane Manske), ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio). 1.
Do crime do art. 302 da Lei nº 9.503/97.
A) Da pena privativa de liberdade.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
Pena Definitiva: fica fixada em 02 (dois) anos de detenção.
B) Da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Decreto ainda em desfavor do acusado, em razão da gravidade do fato, e tomando ainda como parâmetro a pena privativa de liberdade imposta, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo 02 (dois) anos. 2.
Do crime do art. 303 da Lei nº 9.503/97.
A) Da pena privativa de liberdade.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
Pena Definitiva: fica fixada em 06 (seis) meses de detenção.
B) Da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Decreto ainda em desfavor do acusado, em razão da gravidade do fato, e tomando ainda como parâmetro a pena privativa de liberdade imposta, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo 06 (seis) meses. 3.
Do concurso formal de crimes.
Tendo em vista que o réu, mediante uma só conduta, praticou dois crimes distintos, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
Nesses casos, a lei determina a aplicação da pena do crime mais grave exasperada de um sexto até metade.
Na presente demanda, considerando a ocorrência de dois crimes, deve a pena ser majorada de um sexto.
Assim, fica a pena definitiva estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
Desse modo, fica o réu condenado às penas de: A) 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção; B) 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 4.
Das demais determinações.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33 do Código Penal).
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO (art. 33, § 2º, c, do CP).
Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e multa (art. 44 do Código Penal).
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e multa, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do delito.
Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e multa de 01 (um) salário-mínimo, eis que as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
Isto posto, fixo a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos dos arts. 43, IV e 46 do Código Penal e do art. 312-A da Lei nº 9.503/97 (CTB), cujas diretrizes serão definidas em audiência admonitória, além da pena de multa de 01 (um) salário-mínimo.
Conclusão.
Fica o réu condenado nas seguintes penas: A) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
B) Pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato a título de multa criminal.
C) Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses.
Dos efeitos da condenação (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Diante do requerimento expresso do Ministério Público na inicial acusatória e considerando, ainda, o direito ao contraditório concedido ao réu em sede de defesa prévia e alegações finais, passo à análise do pleito ministerial.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao representante do Ministério Público, eis que restou cabalmente comprovado que no dia 27/11/2022, por volta das 16:50 horas, o réu Richarlyson Rodrigues de Miranda, após consumir bebida alcoólica, conduzia sua motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa RQT 9G98, na Rodovia ES 165, sentido localidade de São Francisco para a sede de Afonso Cláudio, zona rural deste município, quando invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta Honda/CB250F Twister CBS, placa QRF1113, conduzida pela vítima Fabrício Sant’anna, que trazia na garupa a vítima Diane Manske, sua noiva, causando a morte de Fabrício e severas lesões corporais em Diane Manske.
Neste sentido: boletim de ocorrência; declarações em juízo da vítima Diane Manske; depoimento em juízo da testemunha Edivaldo Tonole Dalfior (policial militar); depoimentos na seara policial e em juízo das testemunhas Magno Sant’anna, Ivo Júnior Freitas Dias, Marilza da Silva, Andressa D’avila Barbosa, Alex Torrentes da Costa, Briceno Inock Lamas, Elisa Alves Azeredo, Heloísa Dias Ferreira de Carvalho, Vanildo Ferreira Dias da Silva, Glauro Dias da Silva, Priscila Kuhl Barbosa, Letícia Oliveira Rocha, Thainoon Estevão e Joerlisson Dutra de Oliveira Pena; interrogatórios do réu Richarlyson Rodrigues de Miranda na seara policial e em juízo; certidão de óbito da vítima Fabrício Sant’anna e laudos médicos da vítima Diane Manske.
O acervo probatório produzido nesta ação penal, conforme fundamentação retro, demonstrou de forma cabal que os crimes praticados pelo réu Richarlyson Rodrigues de Miranda causaram prejuízos materiais e morais em face da vítima Diane Manske e dos familiares da vítima Fabrício Sant’anna.
Ante o exposto, fixo valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais no patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo que o réu Richarlyson Rodrigues de Miranda deverá pagar 20 (vinte) salários-mínimos a título de danos emergentes e morais em favor da vítima Diane Manske e 20 (vinte) salários-mínimos a título de danos emergentes e morais em favor da família da vítima Fabrício Sant’anna.
Das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Das disposições finais.
Imediatamente devem ser adotadas as seguintes providências: Intimem-se o Ministério Público; o réu pessoalmente; a vítima Diane Manske pessoalmente; o assistente de acusação através de seu advogado e a Defesa do réu.
Expeça-se a respectiva certidão, eis que neste ato, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC e às diretrizes do Decreto Estadual nº 2.821-R, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor da Advogada Dativa Dra.
PAMELLA MONTENEGRO que atuou no presente processo na defesa do réu.
Expeça-se a respectiva certidão, eis que neste ato, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC e às diretrizes do Decreto Estadual nº 2.821-R, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor do Advogado Dativo Dr.
ELIAS JOAQUIM DE SOUZA que atuou no presente processo representando o assistente de acusação.
Após o trânsito em julgado devem ser adotadas as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se Guia de Execução Criminal.
Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito deste Estado, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses aplicada ao sentenciado.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 21:28
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
-
02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 13:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PAMELLA MONTENEGRO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIAS JOAQUIM DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de ELIAS JOAQUIM DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/07/2024 14:00 Afonso Cláudio - 2ª Vara.
-
15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:59
Juntada de
-
11/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035152-50.2023.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Taina Quarto Moura Coura
Advogado: Glauber Raphael Carvalho Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2023 15:19
Processo nº 5009706-49.2025.8.08.0000
Renato dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 17:15
Processo nº 5022412-89.2025.8.08.0024
Joao Luiz Ferreira Neto
Condominio do Edificio Tiffany Center
Advogado: Helma Sonali Habib Fafa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 23:27
Processo nº 5002581-11.2024.8.08.0050
Mirian Quintino
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Ronivon Rangel de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2024 17:09
Processo nº 0002290-15.2021.8.08.0014
Ks Veiculos Eireli - EPP
Jose Chrispin
Advogado: Gilberto Bergamini Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2021 00:00