TJES - 0002290-15.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002290-15.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KS VEICULOS EIRELI - EPP REQUERIDO: JOSE CHRISPIN Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA SANTOS - ES28537 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reconhecimento de evicção c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais, ajuizada por KS Veículos EIRELI EPP em face de José Chrispin.
O requerido apresentou contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, sem suscitar preliminares a serem enfrentadas por este juízo.
Verifica-se que não foram apresentadas preliminares na contestação.
Assim, inexistem questões prejudiciais ao exame do mérito a serem apreciadas neste momento.
Pois bem.
Decido.
I – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Consoante certificado nos autos, o agravo de instrumento interposto pela parte autora, visando à reforma da decisão que rejeitou o pedido de Denunciação à Lide da pessoa jurídica BREDER VEÍCULOS LTDA ME foi julgado improvido, restando mantida a decisão de primeiro grau (ID 28131433).
II – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a existência de evicção e os danos alegados.
Já a parte requerida incube o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Nos termos do art. 357, II do CPC, fixo como pontos controvertidos da demanda: i) A ocorrência ou não do instituto da evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil; ii) A efetiva perda da posse e da propriedade do veículo GM/Classic, PLACAS MSZ-2794; iii) A responsabilidade do requerido pelos danos alegados; iv) O valor dos prejuízos materiais suportados pela parte autora; v) O cabimento da indenização de R$ 4.500,00 a título de honorários contratuais com base no art. 450, III do Código Civil.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 17 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal - 
                                            
17/07/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a KS VEICULOS EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
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21/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 17:18
Juntada de Decisão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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