TJES - 5015902-69.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5015902-69.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: CHOCOLATES VITORIA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a r. decisão proferida pela Vara de Recuperação Judicial e Falência do Foro da Comarca de Vitória/ES, que, em sede de ação de habilitação de crédito, manteve o julgamento de parcial procedência a habilitação de crédito no quadro geral de credores do processo falimentar de CHOCOLATES VITORIA S/A.
No recurso de agravo em apreço, requereu seja conhecido e provido o presente recurso, com vistas a reforma da decisão agravada, para fazer constar como valor do crédito o total de R$ 944.530,07 (novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e sete centavos). É o breve relatório.
Passo a julgar, monocraticamente, o presente recurso de Agravo Instrumento, na forma do Art. 932, III, do CPC/15.
Após compulsar os autos originários, foi possível identificar a prolação de sentença de mérito (Id. 40484273), na qual julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a inclusão do crédito de R$ 858.663,70 (oitocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos) em favor da Agravante, na classe de créditos quirografários, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC/15 c/c Art. 15, I, da Lei n. 11.101/05.
Desse modo, tendo ocorrido a resolução do mérito da causa, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento na forma do Art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator - 
                                            
15/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 15:03
Negado seguimento a Recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
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10/10/2024 11:47
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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