TJES - 5001149-98.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5001149-98.2025.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALDA REGINA CASTAGNA, MONICA CASTAGNA VIEIRA INTERESSADO: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA SEDE DA COMARCA DE LINHARES SENTENÇA Vistos em inspeção.
Tratam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ALDA REGINA CASTAGNA, conforme petição inicial de id nº 61271481 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) ao realizar a confecção da certidão de óbito do de cujus, o registrador não incluiu no registro os filhos de Roberto José Castagna, frutos do seu primeiro casamento com Therezinha Carvalho Castagna, mas apenas os filhos oriundos do segundo casamento de Roberto José Castagna; que (b) sabendo disso, os filhos Alda Regina Castagna, Mônica Castagna Vieira e falecido Paulo Roberto Castagna, foram preteridos, não sendo inclusos como filhos do de cujus Roberto José Castagna, que requerem a inclusão de seus nomes no assentamento de óbito de seu pai; que (c) considerando que Paulo Roberto Castagna já é falecido desde o dia 07/01/2023, e não deixando este filhos ou esposa, conforme certidão de óbito anexa, as requerentes, irmãs de Paulo, requerem a inclusão de seu nome, assim como o nome delas no assentamento de óbito de seu pai, a fim de que tal correção passe vigorar para todos os efeitos legais e jurídicos dos quais de direito; Em razão disso, requer a procedência da presente actio, com a correção/averbação do assentamento de óbito de Roberto Jose Castagna para que passe a constar também no campo destinado à filiação também os nomes de Alda Regina Castagna, Monica Castagna Vieira e Paulo Roberto Castagna.
Certidão de conferência inicial no id nº 61300996.
Despacho em id nº 61303773.
Promoção do Ministério Público em id nº 61400630.
A parte autora, em petição de id nº 65000912, promoveu a juntada das certidões de nascimento das requerentes e de seu irmão falecido.
Vistas ao Ministério Público, conf. id nº 66668576.
Parecer do Ministerial em id nº 66862180, opinando pelo deferimento dos pedidos requeridos na exordial.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão.
Pois bem.
Conforme visto, objetiva a parte autora, com a presente actio, correção/averbação do assentamento de óbito de Roberto Jose Castagna para que passe a constar também no campo destinado à filiação também os nomes de Alda Regina Castagna, Monica Castagna Vieira e Paulo Roberto Castagna.
Inicialmente, verifico que as requerentes são parte legítima para propor o presente pleito, nos termos do que dispõe o artigo 79, inciso 6º, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), ante a inexistência de outra pessoa competente para diligenciar as formalidades acerca do falecimento do de cujus.
Vejamos: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a presunção de veracidade das certidões expedidas pelos serviços públicos de registro pode ser afastada mediante comprovação do erro cuja retificação é pretendida (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.124589-3/001, Relator Des.
Leite Praça, 19ª Câmara Cível, julgamento em 27/02/0020, publicação da súmula em 04/03/2020).
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio regula a possibilidade de retificação de assentamentos no Registro Civil, conforme artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, que assim dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. [...] Ressalta-se, inclusive, que nos termos do artigo 110 da Lei nº 6.015/1973, o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado pela possibilidade de retificação de registros civis quando comprovado o erro ou a necessidade de adequação, sem prejuízo a terceiros, como se observa: APELAÇÃO CIVEL.
REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O instituto da retificação do registro civil tem a finalidade de corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, como a data de nascimento, filiação e naturalidade, que pode ser feita através de prova documental ou testemunhal. (TJ-BA - APL: 00026336420138050211, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2016) Justificada, portanto, a pretensão deduzida, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que o pedido autoral viola direito público ou causará prejuízos a terceiros e, tampouco, lesão a interesse alheio.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, é legítima a pretensão deduzida em juízo, de modo que não vislumbro óbice ao deferimento do pleito sub judice, fazendo jus a parte requerente à retificação pretendida.
Ante todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a averbação à margem do Registro Civil de óbito de Roberto Jose Castagna, a fim de que passe a constar também no campo destinado à filiação os nomes de Alda Regina Castagna, Monica Castagna Vieira e Paulo Roberto Castagna.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Noats da Sede da Comarca de Linhares, com a íntegra desse processo, para que seja retificado o assentamento.
Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado deverá ser remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Serve a presente como mandado e ofício, conforme necessário.
Autorizo, desde já, que esta Serventia encaminhe cópia da presente sentença ao Cartório em questão por meio de malote digital.
Honorários advocatícios indevidos, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas referentes aos atos judiciais até então praticados, se houverem, pela parte requerente.
Diligências ao Cartório após o trânsito em julgado: Certifique-se o trânsito.
Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais.
Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais.
Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
15/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de ALDA REGINA CASTAGNA - CPF: *09.***.*84-72 (REQUERENTE).
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08/07/2025 17:52
Processo Inspecionado
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10/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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