TJES - 5001405-03.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001405-03.2025.8.08.0069 DESPEJO (92) REQUERENTE: CRENILDA PORTO DA CRUZ REQUERIDO: PATRICK RISPERI DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 DECISÃO 1.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 2.
Considerando a data de nascimento da requerente (27/05/1954), que comprova sua condição de pessoa idosa, determino a prioridade na tramitação da presente demanda, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Procedam-se as devidas anotações. 3.
Cuida-se de ação de despejo ajuizada por CRENILDA PORTO DA CRUZ em desfavor de RISPERI LABORATÓRIOS ME.
Aduz a exordial, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Avenida Cristiano Dias Lopes, nº 2248, bairro Barra do Itapemirim, Marataízes/ES.
Conforme o último ajuste contratual, firmado em 2024, o valor do aluguel mensal foi estabelecido em R$ 1.418,00 (mil quatrocentos e dezoito reais).
Afirma a autora que a empresa locatária está inadimplente desde agosto de 2024, além de um débito residual referente a julho de 2024 e taxas de água mensais no valor de R$ 50,00.
Por fim, não restando outra alternativa, busca a tutela jurisdicional para a rescisão do contrato, o despejo da ré e sua condenação ao pagamento do débito, que totaliza R$ 15.316,11 (quinze mil, trezentos e dezesseis reais e onze centavos). É o relatório.
DECIDO. É cediço que a Lei do Inquilinato figura como um legítimo microssistema jurídico que encerra disposições de direito material e processual sobre a matéria, trazendo hipóteses específicas de tutela provisória submetidas à prestação de caução.
De outro lado, tal procedimento especial não ilide a opção do litigante pela cláusula geral do caput do art. 300 do CPC, implicando na submissão da pretensão aos requisitos elencados no dispositivo, quais sejam: (a) probabiilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito; risco de dano concreto, atual e grave; e (c) reversibilidade dos efeitos da medida.
No quadro dos autos, tenho que logrou a parte Autora demonstrar, para uma cognição sumária, que a Requerida descumpriu o dever contratual de adimplir tempestivamente os aluguéis e despesas correlatas, do que dimana a probabilidade do direito.
A tal se soma o risco de dano, inerente à continuidade da relação locatícia sem o devido pagamento e sem que o imóvel possa ser relocado a terceiros, gerando prejuízo contínuo à locadora.
Não se pode olvidar que, em casos como o presente, o entendimento jurisprudencial tem mitigado, de forma excepcional, a prestação da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991, especialmente quando o valor da dívida ultrapassa o montante da garantia exigida.
A caução pode se dar pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda.
Na hipótese, o débito apontado, de R$ 15.316,11, supera em muito o valor de três meses de aluguel, que totalizaria R$ 4.254,00, carecendo de razoabilidade a imposição de depósito em dinheiro pela locadora, que já se encontra prejudicada pela inadimplência Insta salientar, ainda, que os efeitos da tutela são eminentemente patrimoniais e, assim, reversíveis no plano fático.
Por fim, quanto ao prazo de desocupação, não se pode olvidar da natureza comercial que o imóvel se encontra destinado, razão pela qual vislumbro que deve ser fixado prazo razoável para tal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar o despejo da parte Requerida do imóvel localizado na Avenida Cristiano Dias Lopes, nº 2248, bairro Barra do Itapemirim, Marataízes/ES, ensejo no qual assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do bem, findo o qual, independente de nova conclusão ou pronunciamento, deverá ser cumprido o mandado de despejo de forma coercitiva, ficando autorizado ao meirinho requerer auxílio de força policial e promover arrombamento caso seja necessário para cumprimento da medida, de tudo certificando.
Destaca-se que a parte Requerida poderá purgar a mora, observadas as regras de regência.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: 1) Designo sessão de conciliação para o dia 11/09/2025 às 10:30 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 2.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 2.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 2.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 2.4) Defiro, desde já, a participação de patronos de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 3) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 3.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 3.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 5) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 6) caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 7) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE ATO CITATÓRIO/INTIMATÓRIO ELETRÔNICO.
Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, ou não estando o polo passivo cadastrado no referido domicílio, prossiga-se nos termos do § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
17/07/2025 15:04
Expedição de Mandado - Citação.
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17/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 10:30, Marataízes - Vara Cível.
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11/07/2025 19:53
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:55
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 10:30, Marataízes - Vara Cível.
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30/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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