TJES - 5016351-88.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016351-88.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE STEPHANY BERGER MARTINS ROQUE, JAIR ROQUE GOMES FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO/CARTA/MANDADO 1.
Conforme certidão de ID 69834046, o A.R não retornou e, devido a erro sistêmico SIGEP, não foi possível verificar se foi regularmente cumprido. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/09/2025 às 13h20min, modalidade híbrida. 3.
Segue link para as partes, caso queiram, comparecerem na audiência de forma virtual, designada no processo em referência, a ser realizada no aplicativo ZOOM, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 4.
Sala 2.
ID de acesso: 278 105 2414.
Senha de acesso: 30922330 5.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho. b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 10/09/2025 Hora: 13:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 02 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 ID de acesso: 278 105 2414 Senha de acesso: 30922330 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081913504364200000046496474 COMPROVANTE ALIMENTAÇÃO 26 - ANNE E JAIR Documento de comprovação 24081913504396900000046499980 COMPROVANTE DE ALIMENTAÇÃO - ANNE E JAIR Documento de comprovação 24081913504416100000046499983 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PASSAGEM - JAIR Documento de comprovação 24081913504442200000046499986 COMPROVANTE HOSPEDAGEM - ANNE E JAIR Documento de comprovação 24081913504462700000046499989 COMPROVANTE UBER - ANNE E JAIR Documento de comprovação 24081913504480200000046499991 COMPROVANTE UBER 2 - ANNE E JAIR Documento de comprovação 24081913504506600000046499994 CONVERSAS COM AGENCIA - ANNE E JAIR Documento de comprovação 24081913504533100000046499996 CONVERSAS COM AGENCIA 2 - ANNE E JAIR Documento de comprovação 24081913504562600000046499999 HOSPEDAGEM A MAIS - ANNE E JAIR Documento de comprovação 24081913504589800000046500000 PASSAGEM ALOCADA - ANNE Documento de comprovação 24081913504612400000046500001 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - ANNE E JAIR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24081913504636000000046500003 PASSAGEM ALOCADA - JAIR Documento de comprovação 24081913504676500000046500656 PASSAGEM ORIGINAL - ANNE E JAIR Documento de comprovação 24081913504701900000046500658 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082018315959400000046641975 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082018352275200000046641983 JUNTADA COMPROVACAO ENDERECO Petição (outras) 24082215014847900000046774397 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082913271535500000047182911 DEV GOL 51 88 Aviso de Recebimento (AR) 24092513201122400000048783300 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092513201306700000048783297 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102117212564400000050325842 Despacho Despacho 24112818010060800000052467177 5016351-88.2024 - CONSULTA RECEITA FEDERAL Certidão 24112818010073900000052473576 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121812395985900000053744280 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121812400005300000053744281 PETIÇÃO AUDIÊNCIA ONLINE Petição (outras) 25021113250228300000055911237 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021217560186200000056040644 Certidão - Erro SIGEP Certidão 25052913591181500000062001215 DESTINATÁRIO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Avenida Fernando Ferrari, AEROPORTO DE VITÓRIA, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-063 -
16/07/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/07/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 12:58
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:20, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:11
Audiência Una realizada para 12/02/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:57
Audiência Una designada para 12/02/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:14
Audiência Una realizada para 18/10/2024 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:51
Audiência Una designada para 18/10/2024 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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