TJES - 5039897-64.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5039897-64.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO VIEIRA RODRIGUES EMBARGADO: CONDOMINIO ROSSI PRACAS RESERVA Advogado do(a) EMBARGANTE: DEISE GOIS SANTOS - ES37368 DECISÃO Nos termos do despacho de id 64951608, a parte embargante foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, tendo se manifestado na petição de id 66690401.
 
 Pois bem.
 
 Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Denota-se dos autos que a parte embargante aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que “sua condição financeira é limitada, sobrevivendo com uma renda mensal oriunda de sua aposentadoria, valor que é utilizado para suprir suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e demais despesas de saúde, essenciais para a sua qualidade de vida e dignidade" e que se encontra em situação de superendividamento, com mais de 70% de sua renda comprometida.
 
 Apesar das razões apresentadas, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
 
 Explico.
 
 Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o embargante percebe renda mensal bruta que ultrapassa o patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023 revela rendimentos anuais isentos e não tributáveis superiores a R$173.000,00 (cento e setenta e três mil reais).
 
 Tais valores afastam a presunção de hipossuficiência.
 
 Embora o embargante demonstre um alto grau de endividamento, com diversos empréstimos consignados e outras obrigações financeiras, tal situação, por si só, não configura a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
 
 A contratação voluntária de múltiplos empréstimos que comprometem parcela significativa da renda não pode ser utilizada como fundamento para a isenção do pagamento das despesas processuais, sob pena de onerar indevidamente o Poder Judiciário e, em última análise, a sociedade.
 
 Deve ser ressaltada também a opção do autor pela contratação de banca de advogados particular, e que as custas iniciais seriam pagas no seu patamar próximo ao mínimo.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 2 (duas) vezes, com vencimentos mensais.
 
 Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo.
 
 Diligencie-se.
 
 Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 Kelly Kiefer Juíza de Direito
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                                            15/07/2025 14:15 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            15/07/2025 13:16 Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ FERNANDO VIEIRA RODRIGUES - CPF: *71.***.*32-04 (EMBARGANTE). 
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                                            14/07/2025 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 21:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2025 12:24 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            17/03/2025 18:17 Processo Inspecionado 
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                                            17/03/2025 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 15:32 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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