TJES - 5000103-07.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000103-07.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEI DA PENHA COSMI SANSON REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, MARCELO MEDEIROS - ES34238 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
03/09/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2025 23:59.
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02/09/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 03:46
Decorrido prazo de SIRLEI DA PENHA COSMI SANSON em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000103-07.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEI DA PENHA COSMI SANSON Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, MARCELO MEDEIROS - ES34238 Nome: SIRLEI DA PENHA COSMI SANSON Endereço: Rua Affonso Alves, 47, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-218 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.355, Andar 1, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença objurgada.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
In casu, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório.
Por sinal, quanto a este vício, os embargos de declaração deverão ser utilizados para a correição de eventual contradição das ideias contidas na sentença (contradição interna), e não para confrontar a decisão com as provas antes coligidas ou rediscutir o fundamento utilizado pelo magistrado, segundo o texto legal/jurisprudencial, o que acaba por exteriorizar o mero inconformismo da parte recorrente.
Ante o exposto, conheço o recurso interposto.
Nego-lhe, porém, provimento.
Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
18/08/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2025 04:33
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:57
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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15/08/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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12/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 01:48
Juntada de Certidão
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11/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SIRLEI DA PENHA COSMI SANSON em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:32
Decorrido prazo de SIRLEI DA PENHA COSMI SANSON em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000103-07.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEI DA PENHA COSMI SANSON REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, MARCELO MEDEIROS - ES34238 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração id: 74803166.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
30/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000103-07.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEI DA PENHA COSMI SANSON Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, MARCELO MEDEIROS - ES34238 Nome: SIRLEI DA PENHA COSMI SANSON Endereço: Rua Affonso Alves, 47, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-218 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.355, Andar 1, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a Autora que recebe seu benefício junto ao Primeiro Requerido e que teve descontos realizados em favor do Segundo Requerido, sem, contudo, ter contratado nenhum serviço.
Afirma, ainda, que buscou solucionar o problema de maneira extrajudicial, porém sem sucesso.
Desta feita, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, com consequente rescisão do seguro e cessação dos descontos, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova que ora mantenho por seus próprios fundamentos (Id nº 57192740).
Em contestação (Id nº 68423230), o PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma o Réu que atua como mero meio de pagamento entre a parte Autora e a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, motivo pelo qual defende que não há o que se falar em indenização por ausência de ato ilícito.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO apresentou contestação no Id nº 68772084.
Suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que não há ilicitude na conduta do Banco Réu, tendo apenas realizado o débito automático, como autorizado pela parte Autora.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 68971324).
Realizada Audiência de conciliação (Id nº 68974485), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DAS PRELIMINARES As requeridas suscitam a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que houve a solução extrajudicial do conflito por meio do PROCON.
A Autora comprova que buscou a solução administrativa do problema (Id nº 57134700).
Imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores (TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20.***.***/2376-96).
Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir da parte autora, consubstanciado na busca pelo ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, nos termos preconizado pela Constituição da República (artigo 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à ilegitimidade passiva o BANCO BRADESCO S.A. suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atua como mero intermediário na operacionalização da transação.
Por sua vez, a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA alega que atua como mera intermediária de pagamentos, o que justificaria sua exclusão do polo passivo.
Entretanto, a parte Autora afirmou a legitimidade passivas das Rés alegando o desconto realizado pela Segunda Requerida em sua conta corrente mantida junto à instituição bancária, o que é suficiente, à luz da Teoria da Asserção, para satisfazer as condições da ação, sobretudo porque as demandadas figuram na cadeira de consumo.
Assim, a questão ventilada em sede preliminar não merece acolhimento.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Diante disso, a responsabilidade civil das Requeridas em relação aos fatos narrados na exordial será objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, pois, imprescindível a comprovação da conduta ilícita das Requeridas, o dano suportado pela parte Autora e o nexo de causalidade, independente da culpa.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade da Requerente em relação às Requeridas, à luz do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, cabia à Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto às Requeridas cabia demonstrar que os fatos narrados pela Autora não encontram amparo na realidade, o que não ocorreu.
Isso porque a parte Autora comprovou a realização de descontos de sua conta bancária mantida junto ao Banco Réu no Id nº 57134698, valores que foram direcionados à PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A Segunda Requerida - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - por sua vez, apenas colacionou uma “Ficha de Proposta” (Id nº 68423243) e uma ligação telefônica (Id nº 68423239) que supostamente confirmariam os termos de contratação.
Contudo, analisando o conteúdo das provas trazidas pela Requerida, reputo que não são suficientes para afirmar a contratação do suposto Seguro.
Primeiro porque a Ficha de Proposta (Id nº 68423243) sequer está acompanhada de assinatura da parte Postulante, mesmo que eletrônica.
Ademais, não houve apresentação de documentos pessoais e dados básicos da parte Autora, como endereço e telefone.
Quanto ao áudio juntado no Id nº 68423239, apenas há a indicação da contratação de “pacote de benefícios”, não sendo claro que a consumidora estava contratando alguma espécie de seguro.
Assim, o áudio juntado também é incapaz de atestar a livre contratação da parte Autora.
Vale dizer que, muito embora afirme não ter participado da relação jurídica envolvendo a parte Autora e a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, consta no Id nº 57134698 que os valores descontados da conta bancária da parte Autora foram em proveito da PSERV, isto é, da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, o que infirma o que fora defendido em sede de contestação.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada das Rés, como únicas detentoras da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de inexistência arrosta.
Cabe ressaltar que diante da inexistência de comprovação da contratação, o Banco Réu deve ser responsabilizado solidariamente em relação aos danos suportados pela parte Requerente, mormente porque o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, §1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial (TJDFT.
Acórdão 1894450, 07011779820248070016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no PJe: 31/07/2024).
Ademais, o Banco Bradesco não comprovou que adotou, no caso em tela, as cautelas previstas na contestação para a autorização do débito automático, quais sejam, a revisão dos dados repassados pela empresa, notificação do cliente e a confirmação explícita do consumidor.
Por tais razões, devem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a Segunda Requerida, bem como de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo as contestantes causado dano injusto à vítima, ficam elas adstritas objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: Seguro.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito c.c. indenização por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do banco réu.
Aplicação do CDC.
Desconto indevido na conta da autora. Ônus das rés comprovarem a regularidade dos contratos que fundamentam as cobranças realizadas.
No caso em questão, não se desincumbiram desse ônus, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC, uma vez deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação.
Desconto por contrato inexistente que não constitui erro justificável.
Restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelas rés, que devem ser computados do evento danoso, ou seja, da data do desconto indevido.
Danos morais caracterizados.
Quantum indenizatório mantidos em R$ 5.000,00 por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto.
A correção monetária deverá ser corrigida a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Sentença mantida.
Verba honorária aumentada.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000782-45.2023.8.26.0596; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025).
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devendo a Requerida cessar os descontos procedidos na conta bancária da Autora mantida junto ao Primeiro Requerido.
Condeno as Requeridas, solidariamente, a pagarem à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação contratual, que considero ser o dia do primeiro desconto em 6/7/2023 (Id nº 57134698), à falta de informações mais precisas, indenização que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC.
Condeno as Requeridas, solidariamente, à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cada parcela descontada indevidamente da conta bancária da parte Postulante, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação.
Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/07/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de SIRLEI DA PENHA COSMI SANSON - CPF: *08.***.*65-48 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de habilitações
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17/02/2025 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:42
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2025 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 21:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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