TJES - 5000610-95.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo MUNICIPIO DE VIANA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Viana – Comarca da Capital – Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, que deferiu a medida liminar pleiteada, determinando ao ente municipal, ora agravante, a conceder o afastamento do agravado GABRIEL DA SILVA PINHEIRO de suas funções do cargo de Guarda Municipal de Viana, sem percepção de remuneração do cargo, a fim de viabilizar a sua participação no curso de formação do Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor Penitenciário promovido pelo Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2023).
Assim, pugna o Agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender o afastamento do requerente GABRIEL DA SILVA PINHEIRO de suas funções do cargo de Guarda Municipal de Viana e, no mérito, seja o presente recurso conhecido e provido, para reconhecer como ilegal o afastamento do autor durante o estágio probatório para participação no curso de formação do Concurso Público, revogando a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.
Regularmente intimado, o agravado não se manifestou nos autos (certidão de id11971693). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para aferir a probabilidade dos fundamentos do presente recurso.
Trata-se, na origem, de ação na qual se insurge a parte agravante contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que concedeu o afastamento do agravado de suas funções do cargo de Guarda Municipal de Viana, a fim de viabilizar a sua participação no curso de formação do Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor Penitenciário promovido pelo Estado do Espírito Santo.
De uma análise detida da exposição dos fatos e documentos contidos nos autos, coaduno com o entendimento esposado na irretocável decisão proferida pelo Juízo primevo, não pairando dúvidas que restou evidenciou o perigo da demora, na medida em que há risco de ineficácia da prestação jurisdicional, possibilitando a sua regular e oportuna apreciação, sem que o tempo necessário para tal, traga gravames de difícil reparação àquele que busca a tutela estatal; inequívocos os efeitos negativos acaso seja o pleito deferido apenas por meio de sentença, tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, o agravado foi convocado para realização do curso de formação e já realizou sua matrícula para participar do referido curso.
Igualmente, a probabilidade do direito restou evidenciada uma vez que a impossibilidade de participar do curso de formação implicará na perda da oportunidade de assumir o novo cargo, resultando em prejuízos que não podem ser compensados posteriormente, como a perda de uma carreira mais promissora e de melhores condições salariais, sendo certo que os demais requisitos necessários poderão ser comprovados durante a instrução processual.
Por isso, não se mostra provável que haja razão para o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que os requisitos necessários à sua concessão restaram devidamente demonstrados na acertada decisão atacada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Sem custas ou honorários, haja vista que não prevista a hipótese em sede de agravo de instrumento junto às Turmas Recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo singular, devendo o feito prosseguir normalmente.
Deixo de solicitar informações, face a clareza da decisão combatida.
Oportunamente, voltem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
16/07/2025 13:53
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar MUNICIPIO DE VIANA - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (AGRAVANTE).
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31/01/2025 16:55
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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31/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:52
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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04/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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