TJES - 5000541-76.2021.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000541-76.2021.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: AMANTINO SOARES, ELIZIA TOFANO SOARES, MARCIO TOFANO SOARES INTERESSADO: RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, KEILA TOFANO SOARES - ES17706 Advogados do(a) INTERESSADO: HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728, LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810, PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER - ES32398 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de terceiro opostos por AMANTINO SOARES, ELIZIA TOFANO SOARES e MÁRCIO TOFANO SOARES em face de RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Da inicial Na inicial, em síntese, os embargantes sustentam que o imóvel objeto de constrição nos autos da ação principal não compõe o patrimônio da parte executada, uma vez que adquiriram o imóvel em julho de 1993, tendo-se lavrado escritura pública de compra e venda na data de 14 de abril de 1999.
 
 Diante do exposto, pleiteiam a desconstituição da constrição realizada sobre o imóvel.
 
 Da decisão liminar Por meio do id 16949291, foi deferida a liminar pleiteada, determinando a baixa das averbações 18/2395 e 10/2075, nas matrículas 2395 e 2075, respectivamente.
 
 Da manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público ao id 37191821.
 
 Em síntese, pugna pela procedência dos presentes embargos. É o relatório.
 
 Passo aos fundamentos da minha decisão.
 
 DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado da lide O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
 
 Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
 
 MÉRITO A análise do mérito dispensa a produção de outras provas, uma vez que os fatos narrados na inicial restaram suficientemente demonstrados, sendo certo que a parte embargada, RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, não contestou a posse dos embargantes sobre o imóvel em análise.
 
 Nos autos principais foi determinada a indisponibilidade de imóvel situado no lugar denominado Córrego Jacuntinga, Distrito Sede deste Município e Comarca de São Gabriel da Palha/ES, registro sob o nº nº R. 01/2395, do Livro 02, em nome de Paulo Cesar Colombi Lessa e sua esposa Raquel Ferreira Mageste Lessa; e da transcrição do CRGI desta Comarca sob o nº R. 01/2075, do Livro 02, em nome de Paulo Cesar Colombi Lessa e sua esposa Raquel Ferreira Mageste Lessa, Luis Carlos Colombi Lessa e sua esposa Sonia Braga Lessa.
 
 Os embargantes, conforme documentação acostada a inicial, demonstraram ser possuidores do imóvel há mais de vinte anos, tendo adquirido a porção de terras por justo título, na data de 14 de abril de 1999.
 
 Assim, resta comprovado que já eram possuidores do imóvel antes da decretação de indisponibilidade nos autos da ação principal.
 
 A parte embargante, portanto, possui direito de defesa contra a constrição de bem que é de sua posse, conforme disposto no artigo 674, § 1º, do CPC, que assim prevê: Art. 674.
 
 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
 
 No caso em tela, restou claro que os embargantes já eram possuidores do bem quando da constrição operada, devendo, portanto, haver levantamento da constrição judicial outrora deferida.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar de id 1694929 e acolho os embargos de terceiro, desconstituindo a constrição judicial realizada sobre as matrículas nº 2395, Livro 02, no CGRI; e, na Matrícula nº 2075, Livro 02. À luz do princípio da causalidade, condeno, a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação principal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Gabriel da Palha/ES, 05 de dezembro de 2024.
 
 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024
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                                            17/07/2025 14:25 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            17/07/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 18:46 Processo Inspecionado 
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                                            05/12/2024 09:32 Julgado procedente o pedido de AMANTINO SOARES - CPF: *78.***.*53-53 (INTERESSADO), ELIZIA TOFANO SOARES - CPF: *93.***.*91-40 (INTERESSADO) e MARCIO TOFANO SOARES - CPF: *80.***.*90-95 (INTERESSADO). 
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                                            19/03/2024 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2024 04:05 Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 15:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2023 14:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/12/2023 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/05/2023 13:41 Juntada de Ofício 
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                                            03/05/2023 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 17:21 Expedição de Ofício. 
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                                            21/09/2022 17:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2022 11:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/08/2022 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 12:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2022 14:41 Não Concedida a Medida Liminar AMANTINO SOARES - CPF: *78.***.*53-53 (INTERESSADO). 
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                                            11/04/2022 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2021 11:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2021 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2021 14:43 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 
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                                            30/04/2021 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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