TJES - 5027637-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:07
Decorrido prazo de CAROLINA LIMA TUMOLI em 08/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA PAULA TUMOLI LIMA em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:37
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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15/08/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 2ª, 3ª e 4ª Secretarias Inteligentes PROCESSO Nº 5027637-27.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA PAULA TUMOLI LIMA, CAROLINA LIMA TUMOLI Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO TUMOLI FERREIRA - SP419408, DAVID DIOGO HADDAD - ES28790, DEBORA ANNE NERES COMPER CAETANO - ES40369, GABRIEL SARDENBERG CUNHA - ES27544 EMBARGADO: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL - ES10691, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Fica(m) o(s) Embargado(s), por seu(s) advogado(s) intimado(s) para contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo 05 dias Vitória-ES [data conforme assinatura eletrônica] -
12/08/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027637-27.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA PAULA TUMOLI LIMA, CAROLINA LIMA TUMOLI EMBARGADO: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO TUMOLI FERREIRA - SP419408, DAVID DIOGO HADDAD - ES28790, DEBORA ANNE NERES COMPER CAETANO - ES40369, GABRIEL SARDENBERG CUNHA - ES27544 Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL - ES10691, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos Ana Paulo Tumoli Lima e Carolina Tumoli Lima em face de Eurico Delane Peruhype Portugal, todos devidamente qualificados Na petição inicial dos embargos à execução (ID 46176665), ANA PAULA TUMOLI LIMA e CAROLINA LIMA TUMOLI alegam, em síntese, que o exequente, EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL, promove execução indevida de honorários contratuais no valor de R$ 970.599,44, com base em contrato firmado no bojo de ação indenizatória ajuizada contra a CETURB, cujo objeto era a reparação pela morte do marido e pai das embargantes, o Sr.
José Ricardo Lima, atropelado por ônibus da concessionária em 05/12/1993.
Sustentam que a contratação do embargado foi inicialmente verbal, com avença de remuneração ad exitum de 20% limitada aos valores referentes a danos morais, materiais e às pensões vencidas entre 1993 e 1998.
Posteriormente, mediante contrato escrito firmado em 10/12/2015, os honorários passaram a incidir também sobre pensões vencidas após o ajuizamento da ação (1998) até a efetiva inclusão das autoras na folha de pagamento da CETURB, ocorrida em 2004, bem como sobre diferenças decorrentes de pagamentos mensais não corrigidos.
Esclarecem que, por consenso entre as partes e decisões judiciais no cumprimento de sentença, as parcelas vincendas da pensão foram denominadas “capital garantidor” e expressamente excluídas da base de cálculo dos honorários.
Aduzem que, em agosto de 2018, em conversa de WhatsApp e antes de renunciar ao mandato, o embargado reconheceu tal exclusão, mas posteriormente alterou sua posição, passando a cobrar valores superiores aos devidos.
A relação contratual foi encerrada em 05/02/2019, quando o embargado renunciou ao mandato e apresentou petição em nome próprio requerendo retenção de valores, rompendo definitivamente o vínculo de confiança.
Em razão disso, defendem a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 25, V, da Lei 8.906/94, pois a execução foi ajuizada apenas em 25/04/2024.
No mérito, requerem o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, uma vez que os valores cobrados incluem verbas sobre as quais não há obrigação de pagamento, em especial as parcelas vincendas da pensão.
Subsidiariamente, apontam excesso de execução, seja por erro na base de cálculo, seja pela adoção indevida de juros compostos e cumulativos.
Ao final, requerem a extinção da execução com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, ou a adequação do valor executado, caso mantida a execução.
Em decisão proferida no ID 46461402, o Juízo deferiu o pedido liminar formulado pelas embargantes, atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução, ao reconhecer, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
Destacou que a execução encontra-se garantida por depósito judicial no valor de R$ 1.067.659,38 e que há plausibilidade jurídica nas alegações das embargantes, especialmente quanto à prescrição da pretensão executiva, considerando a revogação do mandato em 05/02/2019 e o ajuizamento da execução apenas em 25/04/2024, bem como quanto à inexigibilidade da obrigação, pois os honorários contratuais ajustados entre as partes não incidem sobre as parcelas vincendas da pensão alimentícia (denominadas “capital garantidor”), conforme pactuado e confirmado por documentos constantes nos autos.
Apontou, ainda, que a prática de atos expropriatórios com base em título possivelmente inexigível acarretaria grave dano patrimonial às embargantes, atingindo valores oriundos de indenização pela morte de ente familiar, o que justifica a medida de suspensão da execução até o julgamento final dos embargos.
Na impugnação aos embargos à execução (ID 48211450), o exequente/embargado EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL sustenta, preliminarmente, que não houve a configuração da prescrição alegada pelas embargantes, pois o marco inicial do prazo prescricional deve ser o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida contra a CETURB, e não a data da revogação do mandato.
Argumenta que o ajuizamento da execução em abril de 2024 se deu dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado e da constituição definitiva do crédito em favor dos patronos.
No mérito, defende a legalidade e exequibilidade do título executivo, sustentando que os honorários foram pactuados em contrato formal e se referem à totalidade dos valores pagos em favor das embargantes na fase de cumprimento de sentença, incluindo danos materiais, morais, pensões vencidas e vincendas, conforme reconhecido no acordo homologado judicialmente em 2018, que, segundo ele, teria encerrado qualquer discussão sobre a extensão da base de cálculo.
Rechaça a alegação de inexigibilidade ou excesso de execução, afirmando que o percentual de 20% incide sobre a totalidade da indenização recebida e que não houve qualquer exclusão expressa das pensões vincendas do contrato ou do acordo judicial.
Requer, ao final, a improcedência dos embargos, com a manutenção integral da execução.
Na réplica apresentada pelas embargantes, estas reiteram os fundamentos expostos na petição inicial dos embargos, com ênfase na tese de prescrição, sustentando que o prazo quinquenal previsto no art. 25, V, do Estatuto da OAB deve ser contado a partir de 05/02/2019, data em que o embargado renunciou ao mandato e passou a atuar em nome próprio, sendo incontroverso que a execução foi proposta apenas em abril de 2024.
Alegam que não há controvérsia quanto à data da revogação, o que atrai a incidência da prescrição.
Rechaçam a tese de que os honorários seriam devidos também sobre parcelas vincendas da pensão alimentícia, reafirmando que, além da exclusão ter sido expressamente pactuada entre as partes, essa limitação foi reconhecida pelo próprio embargado em manifestações pretéritas, inclusive em petições e mensagens, e pela contadoria judicial.
Argumentam que o acordo firmado no cumprimento de sentença apenas encerrou a discussão entre as partes e não alterou a base de cálculo dos honorários.
Sustentam que a cobrança atual viola os limites contratuais e configura execução de obrigação inexigível, reiterando, ainda, a ocorrência de excesso de execução diante da adoção indevida de juros compostos e da majoração da base de cálculo.
Ao final, pugnam pela procedência dos embargos, com a extinção da execução ou, ao menos, a exclusão das verbas indevidamente executadas.
O Despacho de ID 55626112 intimou as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a: (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2o, do NCPC).
O Embargado (ID 62849098), pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, ao passo que a Embargante (ID 62855045) requereu o julgamento antecipado da demanda.
Na decisão saneadora proferida no ID 65146544, o Juízo analisou os requerimentos probatórios formulados pelas partes e concluiu que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta que as embargantes manifestaram-se pelo julgamento antecipado, ao passo que o embargado requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ANA PAULA TUMOLI LIMA.
Todavia, o magistrado entendeu que a controvérsia restringe-se à interpretação de cláusulas contratuais e à análise da ocorrência de prescrição, matérias que prescindem de dilação probatória, tendo em vista que os elementos necessários à formação do convencimento já se encontram nos autos, por meio da prova documental produzida.
Com base no princípio do livre convencimento motivado e na jurisprudência consolidada, foi indeferida a produção da prova oral, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Determinou-se, ao final, a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão para sentença.
Nas alegações finais, o embargado EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL reitera integralmente os fundamentos apresentados na impugnação aos embargos, defendendo a inexistência de prescrição, sob o argumento de que o prazo quinquenal deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação indenizatória contra a CETURB, e não da renúncia ao mandato ocorrida em 05/02/2019.
Sustenta que a execução foi proposta dentro do prazo legal e está amparada em contrato escrito firmado entre as partes, que prevê o pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, incluindo danos morais, materiais e pensões vencidas e vincendas, sem qualquer exclusão.
Argumenta que, ao contrário do alegado pelas embargantes, os honorários incidem sobre a integralidade do benefício econômico obtido, tendo o próprio acordo homologado judicialmente reconhecido a extensão do crédito, inexistindo qualquer limitação contratual posterior.
Defende a validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial e nega qualquer excesso de execução, ressaltando que os cálculos apresentados refletem exatamente os termos do contrato de honorários.
Ao final, pugna pela total improcedência dos embargos, com a condenação das embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em alegações finais das embargantes Ana Paula Tumoli Lima e Carolina Lima Tumoli reiteram que a execução proposta por seu ex-advogado, Eurico Delane Peruhipe Portugal, é indevida e deve ser extinta.
Sustentam, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a relação contratual teria se encerrado em 05/02/2019, com a renúncia do mandato por quebra de confiança, sendo que a execução somente foi ajuizada em 25/04/2024.
No mérito, alegam que o contrato de honorários firmado entre as partes previa, expressamente, que os honorários de êxito não incidiriam sobre a parte do acordo referente às pensões vincendas – identificadas como “capital garantidor” – correspondendo a 33,33% do valor global da indenização.
As autoras argumentam que jamais efetuaram pagamentos de honorários sobre as pensões mensais recebidas desde fevereiro de 2004 e que esse ponto não foi impugnado pelo exequente, tornando-se incontroverso.
Defendem que os valores pagos ao advogado correspondem exatamente a 20% dos 66,66% da indenização (danos morais, materiais e pensões vencidas), e que qualquer cobrança superior revela excesso de execução.
Em caráter subsidiário, alegam que a atualização do débito deve observar a taxa Selic e que os juros moratórios só incidem a partir da constituição em mora, em abril de 2023.
Por fim, requerem o reconhecimento da prescrição, ou, alternativamente, a inexigibilidade do título executivo, ou, ainda, o reconhecimento do excesso de execução, com redução da quantia executada para R$ 668.499,54 ou R$ 792.941,75, a depender dos critérios adotados. É o relatório.
Passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pelas embargantes, relativa à prescrição da pretensão executiva.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à identificação do marco inicial do prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), aplicável às ações de cobrança de honorários advocatícios.
As embargantes sustentam que a relação contratual foi encerrada de forma inequívoca no dia 05/02/2019, data em que o patrono Eurico Delane Peruhipe Portugal renunciou expressamente ao mandato outorgado, protocolando, inclusive, petição nos autos principais e adotando providências para receber os valores que entendia devidos diretamente em nome próprio.
Alegam que tal renúncia não apenas rompeu o vínculo jurídico entre as partes, mas também implicou o encerramento da prestação de serviços advocatícios, o que caracteriza, nos termos legais, o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos.
Assim, como a execução foi proposta apenas em 25/04/2024, entendem que a pretensão do exequente encontra-se fulminada pela prescrição.
Por outro lado, o embargado defende que o prazo prescricional somente se iniciou após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de indenização movida contra a CETURB, sustentando que apenas com a constituição definitiva do crédito indenizatório é que se tornou exigível o pagamento dos honorários contratuais.
Alternativamente, aduz que o marco inicial da prescrição deveria ser a data do efetivo pagamento da última parcela do acordo firmado com a empresa pública, pois enquanto não satisfeita a obrigação indenizatória perante suas ex-clientes, não se perfectibilizaria o adimplemento da cláusula de êxito prevista contratualmente.
Com isso, busca postergar o início da contagem do prazo prescricional e, por conseguinte, a sua fluência.
A disciplina normativa aplicável à hipótese encontra-se no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94, que estabelece, de modo expresso, que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advocatícios, contados da data do término do contrato de prestação de serviços.
Assim, o ponto central da discussão repousa na definição do momento em que se deu o encerramento da relação contratual entre as partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de rescisão unilateral do contrato de mandato — por renúncia do advogado ou revogação de poderes pelo cliente — o prazo prescricional tem início na data da ciência do respectivo ato, não se vinculando ao trânsito em julgado da ação principal, tampouco à data de recebimento dos valores oriundos da demanda patrocinada.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CONTRATO VERBAL.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO .
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, quando houver renúncia ou revogação do mandato, conta-se do dia da ciência desses atos, e não do trânsito em julgado verificado na ação em que se deu a atuação do advogado .
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1122564 RS 2017/0148173-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA SEM PROVA DA CIÊNCIA DA CAUSÍDICA.
POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
PRESCRIÇÃO.
RAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição do recurso de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria" (AgRg no REsp 1.147.834⁄RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 19.05.2011). 2.
Ainda que assim não fosse, ocorrida a rescisão unilateral do contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento e⁄ou de cobrança da remuneração correspondente (Lei 4.215⁄63, Lei 8.906⁄94 ou Código Civil de 2002) passa a ser a data da ciência inequívoca: (i) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou (ii) do causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente.
Tais marcos somente são postergados quando existente condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, como a cláusula ad exitum, exegese inaplicável aos presentes autos, que versam sobre pacto verbal.
Na espécie, não demonstrada a ciência da causídica sobre o ato revogatório, não é possível considerar deflagrado o prazo prescricional quinquenal respectivo. 3.
Para reduzir os honorários advocatícios estabelecidos na origem, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7⁄STJ. 4.
Recurso especial de Maria Cecília Ribas Viera não provido.
Reclamo de Mariza Ribas Bokel e outro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1344123⁄RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄10⁄2017, DJe 07⁄11⁄2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, quando houver renúncia ou revogação do mandato, conta-se do dia da ciência desses atos, e não do trânsito em julgado verificado na ação em que se deu a atuação do advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1457585⁄PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2016, DJe 05⁄09⁄2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906⁄1994.
PRECEDENTES. 1.
Por força do princípio da especialidade, a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios prevista no art. 25 da Lei nº 8.906⁄1994 prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. 2.
No caso de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo inicia-se da revogação do mandato. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1216173⁄MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2015, DJe 17⁄08⁄2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA, PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1.
Prescrição do exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Consoante cediço no STJ, nos casos em que ocorrida rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante⁄cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906⁄94.
Precedentes.
Hipótese em que manifestamente prescrita a pretensão executiva do contrato de honorários advocatícios, a qual foi deduzida em 08.10.2007, após o decurso do prazo quinquenal contado da data da ciência da revogação do mandato (ocorrida em 20.12.1999). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1351861⁄RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄03⁄2014, DJe 04⁄04⁄2014) No caso concreto, restou incontroverso que o embargado renunciou expressamente ao mandato que lhe havia sido outorgado pelas embargantes em 05/02/2019.
Tal renúncia foi formalizada por meio de petição protocolada nos autos principais, acompanhada de manifestação expressa de desinteresse na continuidade da representação, bem como de pedido de levantamento de valores em nome próprio, o que evidencia, de forma inequívoca, a cessação da relação de prestação de serviços advocatícios.
A renúncia ao mandato é ato unilateral, que independe de aceitação do mandante, e produz efeitos jurídicos a partir do momento em que há ciência da parte representada, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sendo este o marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
Ainda que se admita que os valores decorrentes do acordo firmado com a CETURB tenham sido efetivamente recebidos apenas em momento posterior à renúncia, essa circunstância não tem o condão de prorrogar ou suspender o início da contagem do prazo prescricional.
Isso porque, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição para cobrança de honorários advocatícios deve ser fixado na data da ciência da revogação ou renúncia do mandato, e não no momento do trânsito em julgado da ação em que se deu a atuação do advogado, tampouco no da efetiva satisfação do crédito pelo cliente, salvo se houver previsão contratual expressa de condição suspensiva – o que não é o caso dos autos.
Trata-se de contrato com cláusula de êxito, mas cujos efeitos já se exauriram com a formalização do acordo entre as partes e a assunção do crédito pelas embargantes.
Com efeito, o embargado, ao renunciar ao mandato em 05/02/2019, demonstrou sua vontade de encerrar a relação jurídica de prestação de serviços, rompendo definitivamente o vínculo fiduciário que caracterizava o contrato.
Tal fato, por si só, caracteriza o encerramento do contrato para fins do art. 25, inciso V, do Estatuto da OAB.
A partir dessa data, iniciou-se o curso do prazo prescricional quinquenal.
Assim, o prazo para ajuizamento da execução se exauriu em 05/02/2024.
A petição executiva, no entanto, somente foi protocolada em 25/04/2024, ou seja, quase três meses após o término do quinquênio legal, o que configura prescrição consumada da pretensão executiva.
Portanto, tendo sido ultrapassado o prazo legal de cinco anos entre o encerramento da relação contratual (05/02/2019) e o ajuizamento da execução (25/04/2024), impõe-se, de forma impositiva, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no art. 25, V, da Lei nº 8.906/94, combinado com o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Mesmo reconhecida a prescrição, passo a demonstrar que, sob qualquer prisma, os presentes Embargos à Execução devem ser acolhidos.
Cumpre reconhecer que há consenso entre as partes quanto à existência da relação contratual de natureza verbal inicialmente e, posteriormente, formalizada por escrito em 10/12/2015.
Também é incontroverso que os honorários advocatícios convencionados corresponderiam ao percentual de 20% sobre o benefício econômico obtido pelas embargantes na ação indenizatória movida em face da CETURB, que resultou no pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão alimentícia, bem como na constituição de capital garantidor para assegurar o pagamento das prestações vincendas.
Igualmente incontroversa é a informação de que as embargantes passaram a receber diretamente da CETURB as parcelas de pensão alimentícia a partir de fevereiro de 2004, mediante inclusão em folha de pagamento.
Diante disso, os pontos controvertidos restringem-se a três questões principais: (i) a incidência ou não dos honorários contratuais sobre o montante referente às parcelas vincendas da pensão alimentícia (capital garantidor); (ii) a existência ou não de excesso de execução em razão da base de cálculo utilizada pelo exequente; e (iii) a correção dos critérios de atualização monetária e juros adotados nos cálculos apresentados.
Quanto à primeira controvérsia, as embargantes alegam que, desde a celebração do contrato escrito, ficou expressamente pactuado que os honorários incidiram apenas sobre os danos morais, danos materiais e pensões vencidas, excluindo-se as pensões vincendas da base de cálculo, as quais passaram a ser denominadas “capital garantidor”.
Sustentam, ainda, que o próprio embargado reconheceu tal limitação em manifestações nos autos da ação originária e em comunicações extraprocessuais.
Por outro lado, o embargado sustenta que a avença não estabeleceu qualquer limitação quanto à base de cálculo dos honorários e que o acordo homologado judicialmente em 2018 teria encerrado qualquer controvérsia quanto à extensão da obrigação, abrangendo todas as verbas indenizatórias recebidas.
Todavia, a análise detida dos autos revela que a tese das embargantes encontra respaldo probatório significativo.
Imperiosa a recaptulação de marcos importantes para o presente caso.
A sentença da Ação Indenizatória condenou a Ceturb ao pagamento de (i) danos morais, (ii) danos materiais, (iii) pensão alimentícia por 39 anos e 5 meses desde 05/12/1993 e à constituição de (iv) capital garantidor.
Em contrato verbal celebrado entre as partes, bem como após a formalização do instrumento em 10/12/2015 (ID 46177209), restara estabelecido que as Embargantes se obrigariam ao pagamento de tão somente (a) as pensões alimentícias vencidas e não pagas entre 1993 e 1998, (b) as vencidas e não pagas entre 04/12/1998 (ajuizamento da Ação Indenizatória) e janeiro de 2004 (quando a Ceturb incluiu as Embargantes em folha) e (c) a diferença entre os valores que eram pagos mensalmente às Embargantes e o valor que deveria ser pago, considerando que a Ceturb muitas vezes não corrigia monetariamente o valor pago, como deveria ser feito (conforme a tabela do § 13 destes Embargos), jamais incluindo-se as parcelas vincendas/capital garantidor.
Iniciado o um cumprimento de sentença em 06/12/2001, tão somente após decisão proferida em 27/10/2004, as Embargantes foram incluídas em folha de pagamento da Ceturb e passaram a receber pensão alimentícia mensalmente, de modo que sobre esses valores jamais deveriam incidir os honorários de êxito então cobrados pelo Embargado.
Em 21/08/2018, realizada audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença da ação indenizatória (ID 46177218), fora homologado o seguinte acordo: (i) as Embargantes receberiam 4 parcelas de R$ 11.996,24 entre os meses de setembro a dezembro de 2018; (ii) as Embargantes receberiam 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 149.575,22 para quitar a totalidade da dívida; (iii) os valores representam o total da dívida da Ceturb com as Embargantes, incluindo e correspondendo a cada uma das condenações (danos morais, materiais e pensões alimentícias vencidas e não pagas e ainda vincendas).
Mesmo com a celebração da referida pactuação, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, permaneceriam excluídas da base de cálculo dos honorários o montante referente às parcelas vincendas após janeiro de 2004.
Assim, como destacado em linhas volvidas, o contrato de honorários firmado em 2015 prevê expressamente a incidência da verba apenas sobre as verbas vencidas e diferenças reconhecidas judicialmente.
Além disso, há documentos, inclusive petição assinada pelo próprio embargado, reconhecendo que os valores referentes ao capital garantidor não seriam objeto de cobrança de honorários.
Ademais, as embargantes lograram demonstrar, mediante planilhas e documentos da contadoria, que os percentuais pagos a título de honorários observaram, até 2018, a limitação pactuada, sem qualquer oposição do exequente.
Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento de que os honorários não incidem sobre os valores relativos às pensões vincendas, sob pena de violação à boa-fé contratual e ao pacta sunt servanda, configurando-se, nesse ponto, a inexigibilidade da quantia executada.
No que se refere ao alegado excesso de execução, as embargantes defendem que o valor cobrado pelo exequente supera o percentual de 20% sobre a base correta (66,66% do valor total do acordo, com exclusão do capital garantidor), motivo pelo qual requerem o reconhecimento da cobrança indevida.
O embargado, por sua vez, argumenta que os valores cobrados correspondem exatamente ao percentual contratado sobre o montante global da indenização, sem qualquer excesso.
No entanto, ao analisar os cálculos apresentados e confrontá-los com os documentos juntados, observa-se que a execução inclui, indevidamente, o valor integral do acordo firmado com a CETURB como base de cálculo, sem qualquer abatimento proporcional do capital garantidor.
Ora, se uma fração do montante pactuado (aproximadamente 33,33%) não integra a base de cálculo dos honorários, a cobrança sobre o valor total revela-se manifestamente excessiva.
Assim, havendo cobrança superior àquela efetivamente pactuada, está configurado o excesso de execução, impondo-se a adequação do valor executado ao percentual contratualmente estipulado, incidindo apenas sobre a base de cálculo de R$ 3.342.497,72, que corresponde a 66,66% do valor total do acordo, excluindo-se, portanto, os R$ 1.671.371,86 destinados ao capital garantidor.
Por fim, no tocante aos critérios de atualização monetária e incidência de juros, as embargantes sustentam que o valor executado foi corrigido com a aplicação indevida de juros compostos e cumulação de encargos, o que distorce o valor devido.
O embargado não apresentou impugnação específica a essa tese, limitando-se a afirmar que os valores foram corretamente atualizados.
No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a capitalização mensal de juros em obrigações não contratuais sem previsão legal ou expressa.
Ademais, tratando-se de honorários contratuais fixados com base em valor ilíquido, os juros de mora devem incidir apenas a partir da constituição em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Assim, eventual atualização do valor executado deverá observar a incidência da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros moratórios, a partir da interpelação judicial promovida em abril de 2023.
De toda forma, já fora reconhecida a prescrição, de modo que a presente exposição meritória serve apenas para demonstrar que, de qualquer maneira, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 21:17
Declarada decadência ou prescrição
-
15/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de razões finais
-
25/03/2025 11:10
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de DAVID DIOGO HADDAD em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de GABRIEL SARDENBERG CUNHA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de DEBORA ANNE NERES COMPER CAETANO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:48
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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