TJES - 5015569-47.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5015569-47.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JOSE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rio Solimões, 735, Bela Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29142-280 Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Em seu pleito inicial, a parte autora alega que, ao tentar contratar um empréstimo consignado, foi, na verdade, induzida a aderir a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Sustenta que não possuía a intenção de contratar tal modalidade de crédito, caracterizando vício de consentimento.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, embora a parte autora argumente ter sido ludibriada, ela reconhece ter buscado a instituição financeira para a obtenção de um empréstimo e que uma operação de crédito foi de fato realizada.
A controvérsia, portanto, reside na modalidade do contrato celebrado e na existência de vício de consentimento, matéria que demanda uma análise mais aprofundada, necessitando de dilação probatória.
Ademais, ausente o requisito do perigo da demora.
Conforme se extrai dos documentos anexados à própria inicial, notadamente o "Histórico de Créditos" do INSS, os descontos referentes ao "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" iniciaram-se em outubro de 2022.
O ajuizamento da presente ação somente em julho de 2025, ou seja, mais de dois anos após o início dos descontos, descaracteriza a urgência necessária para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 02/09/2025 Hora: 15:15 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) QR CODE para acesso à audiência por videoconferência: Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73192109 Petição Inicial Petição Inicial 25071618125081400000065000319 73192110 1.
PROCURACAO E CONTRATO - JOSÉ DE OLIVEIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071618125101200000065000320 73192111 2.
DOC PESSOAL - JOSÉ DE OLIVEIRA Documento de Identificação 25071618125119100000065000321 73192112 3.
COMP RESIDENCIA - JOSÉ DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25071618125136200000065000322 73192113 4.
HISTORICO - JOSÉ DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25071618125153100000065000323 73192114 5.
EXTRATO - JOSÉ DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25071618131310600000065000324 73192116 6.
Cálculo de RMC _ JOSE DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25071618133706400000065000326 73210296 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071709000955300000065016485 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246 - 5567. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 17 de julho de 2025 Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
17/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 12:41
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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